Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801941-73.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE CONTRATO CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APLICAÇÃO DO CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO. CONDUTA ILÍCITA. DANO IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO EM HARMONIA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Aplicação do CDC ao caso. 2. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 3. Valores arbitrados em consonância com os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801941-73.2022.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801941-73.2022.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA

APELADO: RUTHE CLEIA BEZERRA

Advogado(s) do reclamado: HELDERSON BARRETO MARTINS

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



JuLIA Explica

 


 

 

Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. Inscrição Indevida em Cadastro de Restrições ao Crédito. Dano Moral In Re Ipsa. Manutenção da Sentença. Recurso Conhecido e Não Provido.

Caso em exame: Apelação interposta pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que declarou a inexistência de débitos em nome da parte autora e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Questões em discussão:
I. A ocorrência de cobrança indevida e a inclusão indevida do nome da parte recorrida nos cadastros de inadimplentes.
II. A configuração do dano moral e a adequação do valor arbitrado a título de indenização.

Razões de decidir:

  1. Restou comprovado nos autos que a empresa apelante realizou indevidamente a cobrança de débitos inexistentes e inscreveu o nome da parte recorrida nos cadastros de restrição ao crédito sem fundamento legítimo.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inclusão indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo da demonstração do prejuízo efetivo. (STJ - AgInt no REsp: 1846222/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão).
  3. O valor arbitrado a título de indenização (R$ 5.000,00) está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo sua função compensatória e pedagógica sem configurar enriquecimento sem causa.

Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e não provido. Mantida integralmente a sentença recorrida, com a condenação da empresa apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).



ACÓRDÃO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., em face de sentença de procedência proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos, proposta por Ruthe Cleia Bezerra. 

Na sentença (id. 11363220), o juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência dos débitos e condenar a parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso.  

Insatisfeita, a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. interpôs Apelação Cível (id. 11363223), alegando, em síntese, a ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar. Ao final, requer que seja conhecido e provido o recurso, para que os pedidos da inicial sejam indeferidos.  

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões ao recurso de Apelação Cível, requerendo a manutenção da sentença. 

Com a Decisão de id. 11382769, o recurso foi recebido no duplo efeito, sem a remessa ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021. 

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


Observa-se que a demanda apresenta um questionamento sobre cobranças indevidas de contas de energia elétrica e inclusão indevida do nome da parte requerente nos cadastros de restrição de crédito. 


A parte recorrida propôs a presente ação destacando que a empresa recorrente realizou a cobrança indevida de valores a título de conta de energia elétrica e inseriu seu nome nos cadastros de restrição de crédito de maneira indevida.


A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de relação de consumo, sendo, portanto, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.


A partir das provas elencadas nos autos, constata-se que a cobrança dos valores apontados e a inclusão nos cadastros de restrição de crédito realmente foram realizadas de maneira indevida.


Isso porque, a parte autora desconhece o débito cobrado, denotando a ilegalidade da conduta da empresa recorrente.


Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, a empresa não agiu em exercício regular do direito e praticou sim conduta ilegal a realizar a cobrança e a inclusão nos cadastros de restrição da recorrida quando não existe débito a ser cobrado.


Também não prospera a tese de ausência de provas apresentadas pela parte recorrida, pois, em verdade, as provas apresentadas nos autos denotam com clareza a ilegalidade da conduta e o dano sofrido.


E, em se tratando de relação de consumo, a jurisprudência pátria possui entendimento no sentido de se tratar de dano moral in re ipsa, ou seja, havendo a comprovação da conduta ilícita, há a presunção de danos gerados ao consumidor.


AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020).


Assim, não resta dúvida sobre o dever de reparar os danos causados à parte recorrida em razão da sua inscrição indevida nos cadastros de restrição de crédito.


Sobre o valor da condenação a título de danos morais, o entendimento jurisprudencial pacífico destaca a necessidade de guardar consonância com os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade.


Significa que o valor arbitrado a título de danos morais deve ser arbitrado de maneira razoável e proporcional para não gerar enriquecimento sem causa em favor da parte indenizada e excessiva onerosidade em desfavor da parte sobre a qual recai o dever de indenizar.


DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em seu direito de personalidade requer, por parte do julgador, grande bom senso e não deve ser confundida com o dano material. A indenização visa a amenizar o sofrimento da vítima, cabendo ao magistrado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva. Para tanto, devem ser levados em conta o porte da reclamada e sua conduta (ânimo de ofender), o salário do empregado, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da medida infligida ao ofensor, observando o art. 223-G da CLT. (TRT-1 - ROT: 01004299620195010020 RJ, Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 27/04/2022, Nona Turma, Data de Publicação: 11/05/2022).


No caso em análise, entende-se que o valor arbitrado a título de danos morais está em absoluta harmonia com os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que se entende que o valor da indenização não merece reparos.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0801941-73.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

RUTHE CLEIA BEZERRA

Publicação

11/03/2025