
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800440-32.2021.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: ANGELINA MOREIRA TORQUATO SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANGELINA MOREIRA TORQUATO SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Monsenhor Gil (PI), na Ação Declaratória de Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito C/C Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, em face do BANCO BRADESCO S/A.
No caso em exame, verifica-se que na sentença (ID 135565924), o Juiz de origem determinou para julgamento a reunião desta Ação com as de nºs 0800410-94.2021.8.18.0104, nº 0800411-79.2021.8.18.0104, nº 0800412-64.2021.8.18.0104, nº 0800414-34.2021.8.18.0104, nº 0800415-19.2021.8.18.0104, nº 0800416-04.2021.8.18.0104, nº 0800417-86.2021.8.18.0104, nº 0800418-71.2021.8.18.0104 nº 0800421-26.2021.8.18.0104, nº 0800423-93.2021.8.18.0104, nº 0800424-78.2021.8.18.0104, nº 0800425-63.2021.8.18.0104, nº 0800436-92.2021.8.18.0104, nº 0800437-77.2021.8.18.0104, nº 0800438-62.2021.8.18.0104, nº 0800439-47.2021.8.18.0104 e nº 0800440-32.2021.8.18.0104, procedendo ao julgamento com a análise do instituto da conexão, com fundamento na Nota Técnica nº 04/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI).
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação versa pedido de danos morais e repetição de indébito em razão da cobrança judicial de dívida já paga.
Observa-se que, na origem, o juízo a quo julgou os processos alhures destacados em conexão.
Uma vez reconhecida a conectividade entre os processos no 1º grau, urge registrar que, dentre as ações acima relacionadas, a Apelação nº 0800423-93.2021.8.18.0104 foi anteriormente distribuída (05.10.2023, às 08h57) neste Tribunal de Justiça à 3ª Câmara Especializada Cível, sob a relatoria do Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
Nesse sentido, impõe-se reconhecer a prevenção do douto Desembargador nominado para a condução do feito, conforme o disposto no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
[...]
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Dito isso, com fundamento nos arts. 135-A, parágrafo único, e 145 do RITJPI, determino a redistribuição do presente feito ao douto Relator prevento, o Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas,
III. DECIDO
Por todos estes fundamentos, determino a redistribuição do feito, por prevenção, ao Exmo. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800440-32.2021.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANGELINA MOREIRA TORQUATO SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/11/2024