TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803906-88.2023.8.18.0031
APELANTE: IDALVA DA SILVA CARNEIRO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA
APELADO: BANCO BPN BRASIL S.A
Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. Coisa Julgada Material. Litigância de Má-Fé. Recurso Conhecido e Não Provido.
Caso em exame: Apelação interposta por IDALVA DA SILVA CARNEIRO contra sentença que reconheceu a coisa julgada material e julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito, condenando a autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.
Questões em discussão:
I. A demanda ajuizada pela autora/apelante é atingida pela coisa julgada material?
II. A condenação por litigância de má-fé está devidamente fundamentada?
Razões de decidir:
Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e não provido. Mantida integralmente a sentença que reconheceu a coisa julgada material e condenou a parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por IDALVA DA SILVA CARNEIRO contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida em desfavor do BANCO BPM BRASIL S/A, ora apelado.
O magistrado julgou improcedente a ação, em razão de ter identificado que, na verdade, tratava-se de coisa julgada material, haja vista que o intento foi analisado em ação por ele anteriormente ajuizada. Condenou-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, além de multa por litigância de má-fé equivalente a 9% (nove por cento) do valor atualizado da causa.
Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso, alegando o não cabimento da condenação ao pagamento das custas e honorários, bem como à imposição de multa por litigância por má-fé. Requer provimento ao recurso a fim de reformar a sentença (Id-15679160).
O banco requerido apresentou contrarrazões, onde defende a legitimidade da contratação e a regularidade da condenação da apelante em litigância de má-fé. Nesses termos, pugna pelo não provimento do recurso (Id-15679160).
Recurso recebido no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil, sem remessa ao Ministério Público Superior, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso e analisar as razões nele contidas.
Inicialmente, cabe registrar que a apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, razão pela qual deve ser conhecida.
Na origem, a apelante pugna pela declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com o banco apelado, o qual tem ocasionado descontos indevidos em sua conta bancária. Nessa esteira, pugna pela condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
O magistrado julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, além de multa por litigância de má-fé equivalente a 9% (nove por cento) do valor atualizado da causa, fazendo-o sob os seguintes termos:
Observa-se que os contratos de empréstimos consignados objeto da presente ação foram questionados em ação ajuizada anteriormente pela parte autora, contra o mesmo réu, sob o nº 0800616-80.2023.8.18.0123, a qual foi extinta com resolução do mérito por improcedência dos pedidos iniciais, e cuja sentença já transitou em julgado.
Desse modo, resta evidenciado que a demanda tratada nesta ação já teve o seu mérito resolvido no processo supramencionado, com sentença homologatória contra a qual não cabe mais recurso. Em conformidade com a disposição do CPC, tal sentença tem força de lei e não cabe ao julgador proferir decisão diversa em nova ação proposta pela parte que discute o mesmo contrato de empréstimo consignado.
(…)
Da análise dos autos e da leitura da sentença, conclui-se que a deliberação deve ser mantida.
Ora, como bem observa o magistrado, o contrato, objeto da ação, já foi analisado em demanda anterior promovida pela mesma parte, na qual foi assistido pelo mesmo advogado, cuja conclusão foi pela improcedência do pleito autoral.
Portanto, evidenciada está a presença da coisa julgada material, fato incontroverso tanto para o recorrente quanto para a sua defesa.
Tudo isso, enquadra-se nas hipóteses do art. 80, II, do Código de Processo Civil, a saber:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
[...]
II - alterar a verdade dos fatos; [...]
Com efeito, a autora omitiu fatos e deduziu pretensão buscando obter a devolução de valores anteriormente negados em razão da improcedência da ação anteriormente ajuizada.
Por todo o exposto, CONHECE-SE do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0803906-88.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorIDALVA DA SILVA CARNEIRO
RéuBANCO BPN BRASIL S.A
Publicação11/03/2025