Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0803906-88.2023.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO ANTERIORMENTE JULGADA PROCEDENTE. COISA JULGADA MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1-Sendo evidente que o autor busca anular contrato já discutido em demanda por ele anteriormente ajuizada (coisa julgada material), a situação se enquadra na hipótese do art. 80, II, do CPC, que considera como litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos.2-No caso, a recorrente omitiu o fato de que deduziu a pretensão anteriormente em cuja ação foi julgada improcedente. Litigância de má-fé mantida.3-Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803906-88.2023.8.18.0031 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803906-88.2023.8.18.0031

APELANTE: IDALVA DA SILVA CARNEIRO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA

APELADO: BANCO BPN BRASIL S.A

Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



JuLIA Explica

Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. Coisa Julgada Material. Litigância de Má-Fé. Recurso Conhecido e Não Provido.

Caso em exame: Apelação interposta por IDALVA DA SILVA CARNEIRO contra sentença que reconheceu a coisa julgada material e julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito, condenando a autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.

Questões em discussão:
I. A demanda ajuizada pela autora/apelante é atingida pela coisa julgada material?
II. A condenação por litigância de má-fé está devidamente fundamentada?

Razões de decidir:

  1. Conforme demonstrado nos autos, os contratos de empréstimos consignados objeto da presente ação já foram objeto de discussão na ação nº 0800616-80.2023.8.18.0123, ajuizada pela mesma parte contra o mesmo réu. A sentença nesse feito transitou em julgado, impossibilitando nova rediscussão da matéria. O reconhecimento da coisa julgada material decorre do artigo 502 do CPC, o que inviabiliza o prosseguimento da demanda.
  2. A conduta da autora, ao ajuizar nova ação sobre o mesmo contrato já analisado e julgado improcedente em processo anterior, configura litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC. O magistrado de primeiro grau corretamente aplicou a multa de 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no artigo 81 do CPC.

Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e não provido. Mantida integralmente a sentença que reconheceu a coisa julgada material e condenou a parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.





ACÓRDÃO

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por IDALVA DA SILVA CARNEIRO contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida em desfavor do BANCO BPM BRASIL S/A, ora apelado.

O magistrado julgou improcedente a ação, em razão de ter identificado que, na verdade, tratava-se de coisa julgada material, haja vista que o intento foi analisado em ação por ele anteriormente ajuizada. Condenou-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, além de multa por litigância de má-fé equivalente a 9% (nove por cento) do valor atualizado da causa.

Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso, alegando o não cabimento da condenação ao pagamento das custas e honorários, bem como à imposição de multa por litigância por má-fé. Requer provimento ao recurso a fim de reformar a sentença (Id-15679160).

O banco requerido apresentou contrarrazões, onde defende a legitimidade da contratação e a regularidade da condenação da apelante em litigância de má-fé. Nesses termos, pugna pelo não provimento do recurso (Id-15679160).

Recurso recebido no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil, sem remessa ao Ministério Público Superior, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

JuLIA Explica



VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidadeimpõe-se conhecedo recurso e analisar as razões nele contidas.


Inicialmente, cabe registrar que a apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, razão pela qual deve ser conhecida.


Na origem, a apelante pugna pela declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com o banco apelado, o qual tem ocasionado descontos indevidos em sua conta bancária. Nessa esteira, pugna pela condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.


O magistrado julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, além de multa por litigância de má-fé equivalente a 9% (nove por cento) do valor atualizado da causa, fazendo-o sob os seguintes termos:


Observa-se que os contratos de empréstimos consignados objeto da presente ação foram questionados em ação ajuizada anteriormente pela parte autora, contra o mesmo réu, sob o nº 0800616-80.2023.8.18.0123, a qual foi extinta com resolução do mérito por improcedência dos pedidos iniciais, e cuja sentença já transitou em julgado.


Desse modo, resta evidenciado que a demanda tratada nesta ação já teve o seu mérito resolvido no processo supramencionado, com sentença homologatória contra a qual não cabe mais recurso. Em conformidade com a disposição do CPC, tal sentença tem força de lei e não cabe ao julgador proferir decisão diversa em nova ação proposta pela parte que discute o mesmo contrato de empréstimo consignado.

(…)


Da análise dos autos e da leitura da sentença, conclui-se que a deliberação deve ser mantida.



Ora, como bem observa o magistrado, o contrato, objeto da ação, já foi analisado em demanda anterior promovida pela mesma parte, na qual foi assistido pelo mesmo advogado, cuja conclusão foi pela improcedência do pleito autoral.



Portanto, evidenciada está a presença da coisa julgada material, fato incontroverso tanto para o recorrente quanto para a sua defesa.



Tudo isso, enquadra-se nas hipóteses do art. 80, II, do Código de Processo Civil, a saber:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

[...]

II - alterar a verdade dos fatos; [...]



Com efeito, a autora omitiu fatos e deduziu pretensão buscando obter a devolução de valores anteriormente negados em razão da improcedência da ação anteriormente ajuizada.



Por todo o exposto, CONHECE-SE do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0803906-88.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

IDALVA DA SILVA CARNEIRO

Réu

BANCO BPN BRASIL S.A

Publicação

11/03/2025