Acórdão de 2º Grau

Liminar 0763141-71.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE DEFERIU LIMINARMENTE A NOMEAÇÃO AO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. 1- No caso em apreço, a impetrante concorreu a uma das vagas para o cargo de Soldado da Polícia Militar - EDITAL Nº 002/2021 e, apesar de ter sido aprovada nas 4 (quatro) primeiras etapas do certame, foi considerada inapta na quinta etapa de investigação social ante a juntada tardia da certidão negativa de Antecedentes criminais da polícia Civil do Maranhão, com isso, judicializou a demanda e obteve a medida liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 0758592-52.2022.8.18.0000 que a autorizou a participar das demais etapas do concurso, com trânsito e julgado de decisão. 2- Como já relatado, a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento que autorizou a agravante, ora impetrante a participar das demais etapas do concurso, transitou em julgado, inclusive com a participação, conclusão e classificação no Curso de Formação de Soldados na posição 1.013. 3-Concluído com êxito todas as fases do certame, e estando classificado dentro do número de vagas a serem ocupadas conforme lista de nomeados através do Diário Oficial, foi possível vislumbrar a plausibilidade do direito da agravada. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0763141-71.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 10/01/2025 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

AGRAVO INTERNO Nº 0763141-71.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

ORIGEM: TERESINA / 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ 

AGRAVADO: ANNY KAROLINY SANTOS STEDILE

 ADVOGADO: WAGNER JARDEL MELO DE JESUS FREIRE (OAB/PI Nº 16.137-A)

 RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE DEFERIU LIMINARMENTE A NOMEAÇÃO AO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. 1- No caso em apreço, a impetrante concorreu a uma das vagas para o cargo de Soldado da Polícia Militar - EDITAL Nº 002/2021 e, apesar de ter sido aprovada nas 4 (quatro) primeiras etapas do certame, foi considerada inapta na quinta etapa de investigação social ante a juntada tardia da certidão negativa de Antecedentes criminais da polícia Civil do Maranhão, com isso, judicializou a demanda e obteve a medida liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 0758592-52.2022.8.18.0000 que a autorizou a participar das demais etapas do concurso, com trânsito e julgado de decisão. 2- Como já relatado, a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento que  autorizou a agravante, ora impetrante a participar das demais etapas do concurso, transitou em julgado, inclusive com a participação, conclusão e classificação no Curso de Formação de Soldados na posição 1.013. 3-Concluído com êxito todas as fases do certame, e estando classificado dentro do número de vagas a serem ocupadas conforme lista de nomeados através do Diário Oficial, foi possível vislumbrar a plausibilidade do direito da agravada. Recurso conhecido e não provido.

 

ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de Decisão Monocrática nos autos do Mandado de Segurança ( Processo nº 0757466-30.2023.8.18.0000) impetrado por ANNY KAROLINY SANTOS STEDILE contra suposto ato coator do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, do SECRETÁRIO DE SEGURANÇA DO ESTADO DO PIAUÍ e do COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, objetivando, em síntese, a nomeação e posse no cargo de Soldado da PM/PI.

Na decisão foi deferida liminarmente o pedido para determinar às autoridades apontadas como coatoras, a nomeação da impetrante no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, na graduação inicial.

Em suas razões recursais, o agravante, em síntese, argumenta a concessão de liminares que determinam a nomeação de candidato para cargo público causa insegurança pública e prejuízo à ordem econômica, e ainda viola o artigo 1º da Lei nº 8.437/92, sendo incabível liminar que esgote no todo em parte o objeto da ação.

Alega, ainda a inexistência de direito líquido e certo à nomeação, à vista que em decisão liminar foi deferido tão somente a convocação para a fase seguinte do certame.

Transcorrido o prazo da parte agravada, sem manifestação.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É o relatório.

Inclua-se o recurso em pauta para julgamento

 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE 

 

O presente AGRAVO INTERNO insurge-se contra decisão monocrática, na qual fora indeferido o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0752981-89.2020.8.18.0000.

O cabimento do aludido agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:

“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).

Art. 1.021 CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.  

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Insurge-se, o agravante em face de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança ( Processo nº 0757466-30.2023.8.18.0000) para determinar, liminarmente, a nomeação da impetrante, ANNY KAROLINY SANTOS STEDILE, no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, na graduação inicial.

No caso em apreço, a impetrante concorreu a uma das vagas para o cargo de Soldado da Polícia Militar - EDITAL Nº 002/2021 e, apesar de ter sido aprovada nas 4 (quatro) primeiras etapas do certame, foi considerada inapta na quinta etapa de investigação social ante a juntada tardia da certidão negativa de Antecedentes criminais da polícia Civil do Maranhão, com isso, judicializou a demanda e obteve a medida liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 0758592-52.2022.8.18.0000 que a autorizou a participar das demais etapas do concurso, com trânsito e julgado de decisão.

Conforme consta nos autos do aludido agravo de instrumento, houve o cumprimento da decisão e por consequência a agravante participou das etapas consequentes do concurso, inclusive com a conclusão do Curso de Formação de  Soldados da Polícia Militar do Piauí, em 23 de junho de 2023.

Contudo, apesar de ter obtido classificação no Curso de Formação de Soldados na posição 1.013, conforme demonstra a Ata de Conclusão do Curso de Formação de Soldados PM 2022 Retificada (Id. 12276259 -pág. 25), não foi nomeada.

Embora não conste nos autos a justificativa da negativa de nomeação, bem como, a lista dos nomeados através do Diário Oficial, a informação acerca da nomeação de mais de 1100 candidatos é pública e notória, tendo sido postada no sítio eletrônico oficial da Polícia Militar, conforme o link da notícia colacionado junto ao pedido inaugural (http://www.pm.pi.gov.br/noticia.php?id=12389), onde consta o trecho transcrito da discurso do Comandante Geral da Polícia Militar do Piauí, Coronel Sheiwann Lopes, nos seguintes termos:

“Esse sangue novo vem no momento oportuno. E o nosso governador tem a segurança como prioridade. 1.100 novos policiais militares, uma nomeação que nunca teve antes e pela qualidade de nossos oficiais e praças, tivemos essa glória”

Assim sendo, tendo em vista a quantidade de nomeados, constata-se que a numeração ultrapassa a classificação da impetrante, comprovando, assim, que teve preterida a sua nomeação, tendo em vista que obteve melhor classificação que os candidatos nomeados após sua posição na ordem classificatória.

Em relação à vedação prevista nas Leis nº 8.437/92 , o STJ entende pela possibilidade de concessão do pedido de liminar de nomeação e posse em cargo público, em virtude de comprovada preterição, não aplicando as vedações legais contidas nas legislações referidas :

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VEDAÇÃO PREVISTA NAS LEIS 8.437/92 E 9.494/97. INAPLICABILIDADE. 1. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo efetivo, em razão da sua aprovação no concurso público. 3. Incide, portanto, o enunciado n. 83 da Súmula do STJ. Assim, deve ser mantido o acórdão proferido no Tribunal a quo. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.(STJ - AREsp: 1563366 GO 2019/0247306-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019).

Outrossim, quanto à probabilidade do direito, tem-se que a nomeação e posse da impetrante é consequência lógica da sua aprovação em todas as fases do certame e, ainda, sua classificação no Curso de Formação, encontrando-se apta a integrar o policiamento do Estado do Piauí.

Não se desconhece o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da ausência de direito líquido à nomeação definitiva de candidatos que participem das demais etapas de concurso por força de decisões judiciais precárias, isto é, passíveis de reforma, possuindo somente à reserva de vaga, até o trânsito em julgado da decisão que lhe garantiu a participação no certame.

Portanto, cabendo apenas a nomeação e posse do candidato após o trânsito em julgado da decisão que lhe garantiu a participação no certame. O que de fato ocorreu.

Como já relatado, a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento que  autorizou a agravante, ora impetrante a participar das demais etapas do concurso, transitou em julgado, inclusive com a participação, conclusão e classificação no Curso de Formação de Soldados na posição 1.013.

Concluído com êxito todas as fases do certame, e estando classificado dentro do número de vagas a serem ocupadas conforme lista de nomeados através do Diário Oficial, foi possível vislumbrar a plausibilidade do direito da agravada.

Ademais ao admitir e julgar o agravo de instrumento, o tribunal profere acórdão que substitui o provimento emanado do juízo a quo. Desse modo, a sentença proferida nos autos de origem, não poderá ser incompatível com a decisão colegiada proferida pelo tribunal ad quem, tendo em vista a consumação do pedido de participação nas fases do concurso, ao menos neste ponto.

periculum in mora encontra-se demonstrado na própria necessidade de subsistência e no prejuízo financeiro/funcional da impetrante em decorrência de sua nomeação tardia.

Portanto, com estes argumentos impõem-se a manutenção da decisão nos autos do Mandado de Segurança nº 0757466-30.2023.8.18.0000.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Forte nesses argumentos, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.

É como voto.

 

 

DECISÃO


 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.


 

Detalhes

Processo

0763141-71.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANNY KAROLINY SANTOS STEDILE

Publicação

10/01/2025