
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0764190-16.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: SELVINO BARBOSA DOS REIS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA RECURSAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRÍPLICE IDENTIDADE ELEMENTAR. ART. 337, §3º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SELVINO BARBOSA DOS REIS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS (proc. nº 0802275-54.2024.8.18.0038), ajuizada pelo Agravante em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, ora Agravado.
Na decisão agravada, o Juízo de origem determinou, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a emenda da inicial para que fosse realizada a juntada de instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida, para que fosse indicado exatamente o valor descontado de seus proventos e o período de descontos, corrigindo o valor da causa, se fosse o caso, bem como para que fossem juntados os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta em que recebe seus proventos.
Nas suas razões recursais, o Agravante aduz, em suma, que a inicial encontra-se munida de todas as informações pertinentes ao caso, bem como instruída com todos os documentos essenciais à propositura da demanda, razão pela qual pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pela reforma da decisão recorrida.
É o relatório.
DECIDO
I – DO RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA DE OFÍCIO
A litispendência está configurada diante da existência de demandas idênticas em curso, o que, a teor do art. 337, § 2º, do CPC, ocorre quando possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir, vejamos:
Art. 337. (...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
O CPC reage à ocorrência da litispendência em prol da defesa processual peremptória, impondo-se a necessidade de manutenção de apenas um processo a fim de celebrar a economia processual, a harmonização dos julgados e a singularidade recursal.
Em consulta ao sistema processual eletrônico deste e. TJPI, constatou-se que o Agravante interpôs o Agravo de Instrumento nº 0764124-36.2024.8.18.0000, originário do mesmo processo de 1º grau destes autos (proc. nº 0802275-54.2024.8.18.0038), em face da mesma decisão, com o mesmo pedido e causa de pedir, configurando-se, portanto, manifesta ocorrência de litispendência recursal, que constitui empecilho ao conhecimento deste Agravo de Instrumento.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISPENDÊNCIA RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em análise dos elementos do presente recurso e do Agravo de Instrumento nº 0641572-73.2022.8.06.0000 é possível observar que as demandas possuem as mesmas partes, mesmas razões e pedido recursais, configurando-se, assim, a tríplice identidade para configuração da litispendência recursal, o que afronta, também, o princípio unirrecorribilidade ou singularidade recursal, visto que referido princípio proíbe a interposição simultânea ou cumulativa de dois ou mais recursos, pela mesma parte, contra o mesmo pronunciamento judicial. 2. Dessa forma, o não conhecimento do presente agravo de instrumento é medida que se impõe. 3. Recurso não conhecido. (TJ-CE - AI: 06415025620228060000 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO. VERIFICAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA RECURSAL. 1- O art. 337, §§§ 1º, 2º e 3º, do CPC indica as hipóteses onde haverá a litispendência, ocorrendo sempre que se verificar a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações; 2- Verificada a identidade entre partes, pedido e causa de pedir entre o presente recurso e o Agravo de Instrumento nº 0027820-23.2022.8.19.0000, já que ambos impugnam a mesma decisão que indeferiu a tutela de urgência, proferida nos autos originários; 3- O Agravo de Instrumento nº 0027820-23.2022.8.19.0000 foi distribuído em 23/04/2022, vindo a conclusão pela primeira vez em 26/04/2022; 4- O presente recurso veio à conclusão pela primeira vez apenas em 01/06/2022, tendo sido distribuído em 27/04/2022; 5- Litispendência recursal configurada. Não conhecimento do recurso em decisão monocrática na forma do art. 932, III, do CPC. (TJ-RJ - AI: 00287443420228190000 202200254521, Relator: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 20/09/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2022)
Nesse diapasão, constatada a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) com o Agravo de Instrumento nº 0764124-36.2024.8.18.0000 (1º recurso protocolado), há de se reconhecer a litispendência entre ambos.
II – DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a configuração da litispendência com o Agravo de Instrumento nº 0764124-36.2024.8.18.0000 (1º recurso protocolado), NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III e 337, §1º do CPC. Custas de lei.
Transcorrido sem manifestação o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
0764190-16.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorSELVINO BARBOSA DOS REIS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação04/11/2024