Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0829146-77.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ESTIPULANTE. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.. 1. Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de cobertura de seguro, cumulada com pedido de indenização por danos morais, movida por Clarindo Furtado Júnior. Em sentença, o juízo de 1º grau condenou o banco e a seguradora ao pagamento de indenização por invalidez permanente e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, com juros de 1% ao mês e correção monetária. A instituição bancária alega ilegitimidade passiva por ser apenas estipulante do seguro e não seguradora, e requer a reforma da sentença para que a condenação recaia apenas sobre a seguradora. 2. O banco estipulante que participa da intermediação e cobrança do seguro integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente com a seguradora pela cobertura securitária contratada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 3. A jurisprudência reconhece a legitimidade passiva de instituições financeiras estipulantes para responderem por indenizações de seguro quando há vínculo direto com o contrato, especialmente em contratos de adesão onde a contratação do seguro é vinculada ao financiamento imobiliário. 4. O contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes prevê, na Cláusula VI, cobertura securitária para invalidez permanente, sendo o banco parte legítima para responder pela inadimplência da obrigação de cobertura. 5. A ausência de resposta do banco e da seguradora ao pedido administrativo do autor caracteriza falha na prestação do serviço, justificando a condenação em danos morais, conforme previsto no art. 757 do Código Civil e jurisprudência consolidada. Entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829146-77.2022.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829146-77.2022.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

APELADO: CLARINDO FURTADO JUNIOR

 

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA



DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ESTIPULANTE. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO..

1. Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de cobertura de seguro, cumulada com pedido de indenização por danos morais, movida por Clarindo Furtado Júnior. Em sentença, o juízo de 1º grau condenou o banco e a seguradora ao pagamento de indenização por invalidez permanente e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, com juros de 1% ao mês e correção monetária. A instituição bancária alega ilegitimidade passiva por ser apenas estipulante do seguro e não seguradora, e requer a reforma da sentença para que a condenação recaia apenas sobre a seguradora.

2. O banco estipulante que participa da intermediação e cobrança do seguro integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente com a seguradora pela cobertura securitária contratada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

3. A jurisprudência reconhece a legitimidade passiva de instituições financeiras estipulantes para responderem por indenizações de seguro quando há vínculo direto com o contrato, especialmente em contratos de adesão onde a contratação do seguro é vinculada ao financiamento imobiliário.

4. O contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes prevê, na Cláusula VI, cobertura securitária para invalidez permanente, sendo o banco parte legítima para responder pela inadimplência da obrigação de cobertura.

5. A ausência de resposta do banco e da seguradora ao pedido administrativo do autor caracteriza falha na prestação do serviço, justificando a condenação em danos morais, conforme previsto no art. 757 do Código Civil e jurisprudência consolidada. Entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.


 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de  APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA DE SEGURO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CLARINDO FURTADO JÚNIOR, ora apelado.

Em sentença (ID 19670573), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:


DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar os demandados a pagarem ao autor o valor da indenização do seguro pelo evento Invalidez Permanente, decorrente do Contrato nº 000691077-7.

Condenar os demandados ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a negativa de cobertura), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ;

Por fim, condeno os réus no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que prescreve o art. 85, § 2º do CPC, a ser revertido em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública.

Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.


Em suas razões recursais (ID 19670574), o  apelante alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o Banco contestante figura apenas como estipulante do seguro, não havendo, em caso de sinistro, a obrigatoriedade no pagamento, que cabe tão somente a seguradora, devido a este ser seu ramo de atividade e objeto de seu negócio. No mérito, suscita, em síntese,  que o Banco Apelante, nesse caso, é apenas credor fiduciário, nada além disso. Portanto, a sentença proferida deve ser reformada, para que a condenação seja restrita à Seguradora. Requer o provimento do recurso com o julgamento de total improcedência da ação.

Em contrarrazões (ID 19670579), o autor, ora apelado, requer o desprovimento do recurso.

 


VOTO 


I. Juízo de admissibilidade


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.


II. Preliminarmente - Da ilegitimidade passiva


Sustenta o Banco apelante, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob a argumentação de que em nada tem a ver com o ramo de atividade de seguro, e muito menos assumiu alguma obrigação com a parte autora neste sentido, não havendo justificativa plausível para que o risco do negócio referente à venda de contratos de seguros seja repassado a si.

Entretanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que, sendo o Banco do Bradesco S.A responsável pela cobrança e uso dos prêmios de seguro, é parte legítima para reconhecer a quitação do imóvel.

Ademais, é parte legítima para responder à ação em que é cobrado o cumprimento de contrato de seguro de vida, a instituição financeira que propõe o seguro quando da assinatura de contrato de financiamento, nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ESTIPULANTE. ACOLHIDA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA DECORRENTE DE EXERCÍCIO DE OFÍCIO OU PROFISSÃO. EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. PREVISÃO DE COBERTURA PARA ACIDENTE PESSOAL. DOENÇAS PROFISSIONAIS. NÃO ABRANGIDAS. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO VERIFICADA. 1. Da Preliminar de Afastamento da Ilegitimidade Passiva do Banco Estipulante - A relação jurídica travada entre as partes é eminentemente de consumo, conquanto a seguradora ré se enquadra no conceito de fornecedora, conforme prevê o art. 2º, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a parte autora figura como destinatária final do serviço prestado, nos termos do art. 2º do mesmo diploma legal. 1.1. Ficando comprovado que o Banco réu, do qual o primeiro apelante é funcionário, atuou no negócio como estipulante do contrato de seguro, constando inclusive a sua logo na apólice firmada com os segurados, deve ser afastada a sua ilegitimidade passiva para a presente causa reconhecida pela sentença recorrida, na medida em que compõe a cadeia de fornecimento do serviço, motivo pelo qual deve responder de forma solidária com a seguradora por eventual falha na prestação de serviço. Preliminar acolhida. Ilegitimidade passiva afastada. 2. O contrato de seguro de vida firmado pelas partes previu a hipótese de pagamento de indenização securitária em caso de invalidez permanente total ou parcial decorrente de acidente. 2.1(...) 5. Conhecer do recurso e dar parcial provimento, apenas para reconhecer a legitimidade passiva do banco estipulante. (TJ-DF 07020557920228070020 1666860, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/03/2023)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RELAÇÃO CONSUMEIRISTA. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, I, DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CABÍVEIS. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte Apelada se deram por intermédio do Banco Apelante, o que evidencia a legitimidade dele para arcar com os eventuais prejuízos decorrentes destes descontos. 2. O Banco do Estado do Piauí – BEP era o responsável pelo pagamento dos prêmios relacionados ao “BEFECOR SEGUROS”, que, em 28/11/2008, foi incorporado pelo Banco do Brasil, o que evidencia que este é o sucesso do BEP – Banco do Estado do Piauí em todos os seus bens, direito e obrigações. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 3. Diante da ausência de comprovação da validade da contratação do “BEFECOR SEGUROS” e da consequente retenção arbitrária de valores sem a autorização expressa da parte Autora, ora Apelada, forçoso se reconhecer a ocorrência de prática abusiva por parte do Banco Apelante, consistente em “venda casada”, que é vedada pelo art. 39, I, do CDC. Sendo nula a referida contratação, devem ser devolvidos à parte Autora, ora Apelada, os valores que foram indevidamente descontados do seu benefício previdenciário. 4. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, posto que caracterizada a má-fé da instituição financeira. 5. Danos morais cabíveis na hipótese. 6. Honorários recursais devidos. 7. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0020422-30.2016.8.18.0140, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 27/01/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).



Assim, o Banco Apelante atuou como intermediador na celebração do contrato de seguro habitacional entabulado entre a parte autora e a seguradora, de modo que integra a cadeia de fornecimento do serviço. Além disso, a contratação do referido seguro configurava como quesito para o financiamento imobiliário pactuado com o recorrido. Dessa forma, demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e o vínculo do requerido com a situação jurídica objeto da demanda, conclui-se que não há que se falar em ilegitimidade passiva.


III. Mérito


Versa o caso acerca do exame do contrato de financiamento imobiliário sob o contrato nº 000691077-7 firmado entre as partes integrantes da lide.

Em análise dos autos, verifica-se que o autor solicita o pagamento da indenização do seguro relativo ao contrato firmado com o banco demandado, em virtude de sua invalidez permanente. 

Para tanto, o autor, ora apelado, acostou aos autos Extrato do INSS comprovando sua invalidez (fls. 2/4 do Id 29250908), condição expressamente prevista no Contrato nº 000691077-7 firmado entre as partes (Id 29250905), justificando assim o pagamento do seguro solicitado.

A Cláusula VI do contrato firmado entre as partes dispõe sobre “Dos Seguros”, e a Cláusula 6.1. A, estabelece que:

CLÁUSULA VI – DOS SEGUROS

6.1. A contratação de seguro vinculada ao financiamento imobiliário deverá compreender, no mínimo, as seguintes coberturas:

A – Seguro para riscos de morte ou de invalidez permanente – MIP: Ocorrendo sinistro, a quantia paga a título de indenização de natureza pessoal será destinada a amortização ou liquidação total do saldo devedor devidamente atualizado, observada a proporção indicada no número 25 do quadro resumo, mantida a responsabilidade solidária do outro devedor pelo pagamento do saldo remanescente, se for o caso.


Nessa seara, o demandante solicitou administrativamente o pagamento da indenização (CIP nº 22.04.0028.001.00033-3), entretanto, não obteve resposta, indo de encontro ao disposto no art. 757 do Código Civil, in verbis:

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.


Em relação a condenação ao quantum indenizatório a título de danos morais, entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, somente para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

 

Detalhes

Processo

0829146-77.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

CLARINDO FURTADO JUNIOR

Publicação

17/12/2024