Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0802638-52.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por Juraci Borges Pimentel. A sentença reconheceu a irregularidade dos descontos feitos a título de anuidade de cartão de crédito, em razão da ausência de contrato, condenando o banco à devolução em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória da autora; (ii) determinar a aplicabilidade do prazo decadencial do art. 178 do Código Civil à hipótese; (iii) avaliar a existência de fundamento para a cobrança de anuidade e, em caso negativo, a adequação das condenações em repetição de indébito e indenização por danos morais. 3. A prescrição não se verifica, pois se aplica ao caso o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação da Súmula nº 297 do STJ, sendo o termo inicial o último desconto efetuado, caracterizando-se relação de trato sucessivo. 4. A decadência não incide, pois o art. 178 do Código Civil trata de vícios de consentimento em contratos, enquanto o pleito da autora questiona a própria existência de manifestação de vontade no ato da contratação, sendo inaplicável o prazo decadencial ao caso. 5. A ausência de comprovação do contrato pelo banco apelante impede a cobrança da anuidade de cartão de crédito, configurando falha na prestação do serviço e justificando a declaração de inexistência do débito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula 18 do TJPI. 6. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, uma vez que a responsabilidade objetiva do fornecedor abrange negligência na execução dos serviços, prescindindo de prova de má-fé. 7. A indenização por danos morais é cabível e o valor arbitrado em R$ 3.000,00 mostra-se adequado e proporcional, considerando a prática abusiva de descontos indevidos em benefício previdenciário da autora. 8. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802638-52.2021.8.18.0036 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802638-52.2021.8.18.0036

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: JURACI BORGES PIMENTEL
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por Juraci Borges Pimentel. A sentença reconheceu a irregularidade dos descontos feitos a título de anuidade de cartão de crédito, em razão da ausência de contrato, condenando o banco à devolução em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória da autora; (ii) determinar a aplicabilidade do prazo decadencial do art. 178 do Código Civil à hipótese; (iii) avaliar a existência de fundamento para a cobrança de anuidade e, em caso negativo, a adequação das condenações em repetição de indébito e indenização por danos morais.

3. A prescrição não se verifica, pois se aplica ao caso o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação da Súmula nº 297 do STJ, sendo o termo inicial o último desconto efetuado, caracterizando-se relação de trato sucessivo.

4. A decadência não incide, pois o art. 178 do Código Civil trata de vícios de consentimento em contratos, enquanto o pleito da autora questiona a própria existência de manifestação de vontade no ato da contratação, sendo inaplicável o prazo decadencial ao caso.

5. A ausência de comprovação do contrato pelo banco apelante impede a cobrança da anuidade de cartão de crédito, configurando falha na prestação do serviço e justificando a declaração de inexistência do débito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula 18 do TJPI.

6. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, uma vez que a responsabilidade objetiva do fornecedor abrange negligência na execução dos serviços, prescindindo de prova de má-fé.

7. A indenização por danos morais é cabível e o valor arbitrado em R$ 3.000,00 mostra-se adequado e proporcional, considerando a prática abusiva de descontos indevidos em benefício previdenciário da autora.

8. Recurso desprovido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito-cobrança c\c indenização por danos morais e repetição de indébito e tutela de urgência, ajuizada por JURACI BORGES PIMENTEL.

Na referida sentença (id. 15181517), o d. juízo de origem julgou procedente a ação, por considerar a irregularidade da cobrança, ante a ausência de contrato. Por conseguinte, condenou a instituição bancária à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, assim como à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Nas suas razões (id. 15181528), o apelante sustenta a ocorrência da prescrição, considerando o decurso do prazo de 03 (três) anos, assim como a decadência. Adiante, aduz que a cobrança é devida, pois solicitou o cartão de crédito e o serviço sempre esteve disponível, de modo que não houve prática ilícita.

Devidamente intimada (id. 15181531), a apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.

Vieram-me os autos conclusos.



 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. PREJUDICIAIS DE MÉRITO

II.1.  PRESCRIÇÃO

O banco apelante alega que, no presente caso, ocorreu a prescrição, a considerar o prazo de 03 (três) anos previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil. 

Destaque-se, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021 )

 

No caso dos autos, constata-se que os descontos se iniciaram em setembro de 2018 e perduraram até o ajuizamento da ação, em 29-9-2021. Portanto, verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a manutenção da sentença na parte em que não reconheceu a configuração da prescrição.


II.2. DECADÊNCIA

Em relação à alegação de ocorrência da decadência prevista no artigo 178 do Código Civil, convém ressaltar que o referido dispositivo legal trata do prazo decadencial relativo ao direito de anular contratos com fundamento em coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, ou seja, vícios no negócio jurídico que não foram alegados pela parte autora como fundamento para pleitear a nulidade do contrato ora analisado.

Na verdade, as alegações da parte autora envolvem a própria existência ou não de manifestação de vontade (elemento de existência do negócio jurídico) no momento da contratação e não meramente vício de consentimento (elemento de validade do negócio jurídico), razão pela qual não se aplica ao caso o prazo decadencial previsto no art. 178 do CC.

  

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca da existência/validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante, a título de “CARTÃO DE CREDITO ANUIDADE”.

A parte autora alega que não autorizou função de crédito no seu cartão de recebimento de benefício.

Por outro lado, a instituição bancária ré sustenta que o desconto referente à anuidade é devido, pois a apelante solicitou o cartão de crédito e o serviço sempre esteve disponível, de modo que não houve prática ilícita.

Da análise dos autos, verifica-se que não foi acostado, nos autos, contrato firmado pelas partes que autorize a realização de tais descontos referentes à anuidade, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA DE TAXA DE ANUIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I- Infere-se que o Banco/1º Apelante, na oportunidade, não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso II do CPC, de desconstituir os fatos elencados pela 2ª Apelante, uma vez que não apresentou o instrumento contratual de cartão de crédito que ensejasse a cobrança de anuidade na conta bancária da 2ª Apelante, evidenciando-se, assim, a falha na prestação dos serviços. II- Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 1ª Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. III- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos. IV- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos. V- Em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar, pois, em majoração. VI – Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas. (TJ-PI - AC: 08038222620198180032, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 18/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. MÉRITO. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação, devendo ser respeitado o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV da CF/88). 2. Sem a prova de que o consumidor contratou o serviço, são indevidos os descontos a título de anuidade de cartão de crédito em sua conta bancária. 3. O STJ entende que a cobrança de anuidade de cartão de crédito bloqueado é prática abusiva que enseja indenização. Súmula 532 do STJ. Se é prática abusiva indenizável a cobrança de anuidade por cartão de crédito ainda bloqueado e o envio sem prévia solicitação, muito mais a anuidade descontada em razão de cartão de crédito sequer contratado pelo consumidor 4. Quantum indenizatório adequado. 5. Apelo conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800879-51.2020.8.18.0048, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 10/04/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

No tocante à pretensão indenizatória, entendo que o valor fixado na origem, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que devem ser mantidos.

Assim, não carece de reforma a decisão proferida pelo d. juízo de primeiro grau.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume.

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0802638-52.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JURACI BORGES PIMENTEL

Publicação

19/12/2024