Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801405-16.2023.8.18.0047


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. I- CASO EM EXAME 1. A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento, haja vista que a parte autora alega não reconhecer a avença. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e, se, portanto, os descontos realizados são indevidos; (ii) determinar se são cabíveis a restituição em dobro e a compensação por danos morais. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. No presente caso, procedendo-se ao reexame de prova, com fulcro nas súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, verificou-se que o banco recorrente não apresentou contrato, tampouco comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, e, destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 3. A devolução em dobro do valor pago é cabível, pois demonstrada a má-fé da instituição ao realizar descontos sem consentimento, em conformidade com o art. 42 do CDC. 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos morais, em virtude da falha na prestação do serviço, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao consumidor. IV- DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença que declarou a inexistência do contrato e determinou a repetição do indébito em dobro, além da reparação por danos morais. 6. Majoração dos honorários em sede recursal. __ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42; CF, art. 5º, XXXII. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801405-16.2023.8.18.0047 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801405-16.2023.8.18.0047

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: MARIA APARECIDA ALVES LOPES

Advogado(s) do reclamado: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.

I- CASO EM EXAME

1. A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento, haja vista que a parte autora alega não reconhecer a avença. 

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i)  verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e, se, portanto, os descontos realizados são indevidos;  (ii) determinar se são cabíveis a restituição em dobro e a compensação por danos morais. 

III- RAZÕES DE DECIDIR

3. No presente caso,  procedendo-se ao reexame de prova, com fulcro nas súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, verificou-se que o banco recorrente não apresentou contrato, tampouco comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, e, destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 

3. A devolução em dobro do valor pago é cabível, pois demonstrada a má-fé da instituição ao realizar descontos sem consentimento, em conformidade com o art. 42 do CDC. 

4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos morais, em virtude da falha na prestação do serviço, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao consumidor. 

IV- DISPOSITIVO

5. Recurso conhecido e não provido.  Mantida a sentença que declarou a inexistência do contrato e determinou a repetição do indébito em dobro, além da reparação por danos morais.

6. Majoração dos honorários em sede recursal. 

__

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42; CF, art. 5º, XXXII.


 


 

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A contra a sentença, proferida pelo juízo da vara única da comarca de Cristino Castro, que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de empréstimo consignado e de indenização formulados por MARIA APARECIDA ALVES LOPES em face da instituição financeira. 

Em suas razões (ID n. 16532025), o banco apelante pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral, sustentando, em síntese, que o empréstimo foi contratado regularmente, tratando-se de operação de cartão de crédito consignado, consequentemente, não há que se falar na existência de danos morais ou materiais. 

Requer, também, o banco recorrente, caso se entenda pela ilegitimidade do contrato, que seja afastada ou minorada a condenação em danos morais.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, conforme ID 16532031, defendendo que a sentença deve ser mantida, uma vez que o banco não juntou contrato ou comprovante de transferência de valores do suposto empréstimo.

Sem manifestação do Ministério Público Superior diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 19344383)

É a síntese do necessário.

 


 


VOTO


I.  DA RELAÇÃO CONSUMERISTA 

Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente, passa-se à análise da matéria impugnada.


II - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação.

Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. 

A parte autora alega que não pactuou contrato de empréstimo consignado com o Banco Bradesco S.A, todavia comprovou que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, conforme extrato acostado ao ID 16531755. 

O banco recorrente, por outro lado, não apresentou instrumento contratual válido, tampouco comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, assim, não conseguiu comprovar no plano da existência o objeto do negócio jurídico formulado.

Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Assim, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da inexistência absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.


III-  DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO  


Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento da pessoa, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Portanto, sendo inexistente o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal, não merecendo reforma o capítulo da sentença nesse sentido.



IV- DOS DANOS MORAIS

Com relação aos danos morais, tratando-se de relação de consumo, e em consonância com as disposições do CDC, responde o banco objetivamente pelos danos causados, sendo o ato ilícito caracterizado pela simples existência do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, caput, a saber:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


A perquirição da culpa é prescindível, bastando apenas o exame da ação praticada e o dano dela decorrente, liame demonstrado à evidência, ante a conduta arbitrária perpetrada pela instituição financeira que agiu sem observar os princípios da boa-fé e lealdade, paradigmas, consabidamente, norteadores das relações consumeristas.

A opção de oferecer empréstimo consignado com pagamento via cartão de crédito, sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da ré pelos danos advindos do risco dessa atividade.

“Dessa maneira, fica evidente o abalo psíquico sofrido por consumidor caracterizado como vulnerável, que é submetido a contratação diversa da qual imaginava estar aderindo, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar” (TJSC. Apelação Cível n. 0307855-30.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2020)

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao consumidor.

Por fim, quanto ao pedido subsidiário referente à redução do quantum fixado a título de danos morais, deve o julgador pautar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e a extensão do evento danoso, sem se olvidar da função compensatória e pedagógica da condenação.  Por estas razões, não há como minorar o valor que foi arbitrado na sentença. 

Sendo assim, verifica-se que as teses recursais do banco não merecem acolhimento. 


V- CONCLUSÃO 


Ante o exposto, conheço do recurso interposto para, no mérito,  NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de procedência dos pedidos autorais. 

Majoro os honorários advocatícios, em sede recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. 

 

É o voto.


Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0801405-16.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA APARECIDA ALVES LOPES

Publicação

05/12/2024