Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800373-77.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO NEGÓCIO BANCÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DANOS MORAIS. DEVIDOS. 1. Conforme apontado, a ausência do contrato objeto da demanda, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta da parte autora/apelante, implica que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais. 2. Dessa forma, sendo ilegal a cobrança, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe-se a condenação em danos morais, com valor fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800373-77.2021.8.18.0036 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800373-77.2021.8.18.0036

APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DOS ANJOS

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



JuLIA Explica


 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO NEGÓCIO BANCÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DANOS MORAIS. DEVIDOS. 1). Conforme apontado, a ausência do contrato objeto da demanda, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta da parte autora/apelante, implica que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais. 2). Dessa forma, sendo ilegal a cobrança, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe-se a condenação em danos morais, com valor fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 3). Recurso conhecido e parcialmente provido.


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para condenar o banco recorrido ao pagamento de indenizacao por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir do evento danoso (Sumula 54 do STJ) e correcao monetaria a partir do arbitramento (Sumula 362 do STJ), mantendo os demais termos da sentenca. Deixo de majorar os honorarios advocaticios.

 

                 Relatório

Versam os autos de apelação interposto por FRANCISCA FERREIRA DOS ANJOS contra a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de inexistência de débito-cobrança c\c indenização por danos morais e repetição de indébito, aqui versada, movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.

A sentença (Id 15049215), o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a inexistência exclusivamente do negócio jurídico objeto deste feito (contratação de Título de Capitalização) e para condenar o requerido a: a) restituir ao requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente às tarifas na conta do autor. Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Condenando o réu em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas razões recursais (Id 15049220), a parte apelante requer a reforma da sentença para que seja fixada indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários advocatícios para 20% do valor da condenação.

Em contrarrazões (Id 15049223), o banco recorrido aduz a ausência de fundamentos para interposição do recurso, inexistência de documentos mínimos à propositura da ação, a regularidade a cobrança, a ausência de dano moral e de dever de restituir o indébito, bem como a inexistência do dever de pagar honorários advocatícios.

Gratuidade da justiça mantida no segundo grau para a parte apelante.

Sem parecer do Ministério Público Superior, Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 .

É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.

Passo ao voto.

 

VOTO

 


ADMISSIBILIDADE.

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, não veio acompanhado do preparo, em razão da gratuidade judiciária concedia a autora.

MÉRITO

Da análise dos documentos constantes nos autos, inclusive aqueles colacionados pelo próprio banco recorrido, verifica-se que não está claro que a cobrança sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” é de fato legal, em face da não comprovação através da apresentação do documento contratual.

Ademais, o referido documento seria a única prova apta a demonstrar a existência da relação jurídica supostamente firmada.

Em sendo assim, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela consumidora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Com efeito, afigura-se, necessária a condenação do banco apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelante/demandante.

Além disso, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Destaque-se, por oportuno, que em casos semelhantes e recentemente julgados esta egrégia 2ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.

Diante do exposto, considerando o que consta dos autos, dou parcial provimento ao recurso, para condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo os demais termos da sentença.

Deixo de majorar os honorários advocatícios.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800373-77.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

FRANCISCA FERREIRA DOS ANJOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/01/2025