Acórdão de 2º Grau

Liminar 0757173-26.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – REMOÇÃO DE POSTES EM FRENTE A RESIDÊNCIA – DIREITO DE PROPRIEDADE E ACESSIBILIDADE DE PESSOA IDOSA – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PRAZO – DILAÇÃO PARA 30 DIAS ÚTEIS – MULTA DIÁRIA MANTIDA – RECURSO PROVIDO. 1. O direito de propriedade, garantido pelo art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, confere ao proprietário o uso pleno de seu imóvel, sendo vedada a instalação de estruturas de concessionárias em desacordo com as normas de acessibilidade e segurança (ANEEL e ABNT). 2. Em casos de obrigação de fazer envolvendo concessionária de energia elétrica, admite-se a dilação de prazo para cumprimento da ordem, sempre que a complexidade da operação e as limitações técnicas justifiquem a alteração, resguardando-se o direito do demandante à acessibilidade e segurança de sua propriedade. 3. Fixação de prazo de 30 dias úteis para que a concessionária realize a relocação dos postes de energia, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Agravo de instrumento provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757173-26.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2024 )

Acórdão


 

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757173-26.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

AGRAVADO: RAIMUNDO DE SA URTIGA

Advogado(s) do reclamado: AUDERI MARTINS CARNEIRO FILHO, ANDREYA LORENA SANTOS MACEDO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – REMOÇÃO DE POSTES EM FRENTE A RESIDÊNCIA – DIREITO DE PROPRIEDADE E ACESSIBILIDADE DE PESSOA IDOSA – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PRAZO – DILAÇÃO PARA 30 DIAS ÚTEIS – MULTA DIÁRIA MANTIDA – RECURSO PROVIDO.

1. O direito de propriedade, garantido pelo art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, confere ao proprietário o uso pleno de seu imóvel, sendo vedada a instalação de estruturas de concessionárias em desacordo com as normas de acessibilidade e segurança (ANEEL e ABNT).

2. Em casos de obrigação de fazer envolvendo concessionária de energia elétrica, admite-se a dilação de prazo para cumprimento da ordem, sempre que a complexidade da operação e as limitações técnicas justifiquem a alteração, resguardando-se o direito do demandante à acessibilidade e segurança de sua propriedade.

3. Fixação de prazo de 30 dias úteis para que a concessionária realize a relocação dos postes de energia, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

4. Agravo de instrumento provido.

 

 

 

 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela concessionária de energia, parte agravante, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, que, em sede de tutela de urgência, determinou a remoção de três postes de energia elétrica instalados em frente à propriedade da parte agravada, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00. A parte agravada alega que a instalação irregular dos postes dificulta o trânsito em sua calçada e impede o pleno uso de sua propriedade, afetando sua segurança e de sua esposa, ambos idosos.

A parte agravante sustenta que o prazo determinado para cumprimento da obrigação é insuficiente, dadas as exigências técnicas e logísticas do serviço, que envolve um remanejamento complexo da rede elétrica. Argumenta que a execução da ordem judicial sem dilação no prazo comprometeria seu planejamento orçamentário e colocaria em risco a segurança e continuidade do fornecimento de energia elétrica. Por essa razão, a parte agravante pleiteia a dilação do prazo para 30 dias, ou um prazo razoável a ser estabelecido pelo Tribunal.

Decisão monocrática deferindo inicialmente o efeito suspensivo, suspendendo temporariamente a decisão de primeira instância até o julgamento deste recurso.

A parte agravada, em suas contrarrazões, argumenta que a instalação dos postes em questão fere seu direito constitucional de propriedade, além de desrespeitar normas de acessibilidade e segurança estabelecidas pela ABNT e pela ANEEL. Pede, assim, a manutenção da decisão original, ou, subsidiariamente, que o prazo sugerido pela parte agravante seja concedido, desde que o efeito suspensivo seja revogado.

É o Relatório.

 

 


 

 

VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):



1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis na espécie, conheço do presente recurso. Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.

 

2. MÉRITO DO RECURSO

Para a concessão de tutela de urgência, é necessária a análise dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em decisão de cognição sumária, o juízo de origem entendeu que o direito da parte agravada estava suficientemente evidenciado, considerando a documentação apresentada e as imagens anexadas que demonstravam restrições indevidas ao uso pleno de sua propriedade. Verificou-se, ainda, a potencial exposição dos moradores a riscos, diante da proximidade dos postes com a residência.

O direito de propriedade, garantido pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, consagra ao proprietário o direito de uso e gozo de seu imóvel. No caso dos autos, tal direito restou prejudicado em razão da localização inadequada dos postes de energia elétrica, que ocupam a calçada de acesso ao imóvel da parte agravada, limitando a acessibilidade e expondo a segurança dos moradores ao risco de acidentes, pela proximidade dos fios e transformadores de alta tensão.

A jurisprudência consolidada orienta que, em casos que envolvem a segurança de pessoas em situação de vulnerabilidade, o prazo para execução de ordens de remoção de postes ou de equipamentos de concessionárias de energia elétrica deve ser ajustado, considerando-se as condições de complexidade do serviço, desde que resguardado o direito do demandante à segurança e acessibilidade da propriedade. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 70075941831, pontuou que, em se tratando de deslocamento de postes em áreas de uso público, “a iminência do risco à integridade física dos usuários [...] a indicar a manutenção da decisão hostilizada, em razão da supremacia da segurança”, mas permitindo a “adequação do prazo para o cumprimento da medida” em face da complexidade da operação.

A parte agravante sustenta a necessidade de prazo adicional para a realização da remoção dos postes, argumentando que a execução da medida sem dilação acarretaria riscos operacionais, dada a necessidade de notificação prévia a consumidores e de preparo estrutural para o remanejamento dos postes. Este argumento é pertinente, uma vez que o Código Civil, em seu artigo 247, prevê que a obrigação de fazer deve ser possível e exequível sem expor a parte ao risco de prejuízos excessivos, quando não há a culpa da demandada na existência dos postes em locais tecnicamente inadequados.

Assim, revela-se prudente ajustar o prazo para cumprimento da ordem judicial, considerando que a complexidade e o custo da obra exigem planejamento detalhado, aquisição de materiais específicos e a reorganização da rede elétrica para manter o fornecimento de energia ininterrupto aos usuários. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em outro precedente, determinou a dilação do prazo para execução de obras de adequação de rede elétrica de alta tensão, ao reconhecer que “o ônus é da concessionária de energia quanto à realização de obra de adequação de rede de alta tensão quando a instalação implica risco à segurança” e que a “complexidade do cumprimento da obrigação de fazer [...] e do exíguo prazo para sua execução” justificava a dilação do prazo para “45 dias” (TJ-RS - AI: 70071724983, 2017).

Neste ponto, torna-se evidente que a manutenção do prazo de cinco dias configuraria uma exigência excessiva à parte agravante, pois inviabilizaria a execução segura e adequada da obrigação imposta. Tal medida não atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, essenciais na avaliação do cumprimento de ordens judiciais complexas, como a que ora se impõe. No entanto, considerando a necessidade de preservar o direito da parte agravada à segurança e acessibilidade de sua propriedade, e em observância à sugestão da própria parte agravante, entendo que o prazo de 30 dias é razoável e suficiente para garantir que a obra seja realizada de modo seguro e com o planejamento necessário.

 

3. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, ajustando o prazo para cumprimento da ordem de remoção dos postes para 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), a contar do primeiro dia após o término do prazo. 

É como voto.

 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, ajustando o prazo para cumprimento da ordem de remocao dos postes para 30 (trinta) dias uteis, sob pena de multa diaria de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), a contar do primeiro dia apos o termino do prazo. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2024.

 

 




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0757173-26.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

RAIMUNDO DE SA URTIGA

Publicação

09/12/2024