Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0807096-57.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DA CONSIDERAÇÃO DAS VETORIAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE DO AGENTE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - POSSIBILIDADE APENAS QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME; DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS - NÃO IDENTIFICADOS POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MONTANTE ADUZIDO. DA IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE - INAPLICABILIDADE POR AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE, ARTIGO 312,§2°. APELAÇÃO MINISTERIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DO RECURSO DE CLEMILSON DA CONCEIÇÃO RODRIGUES. DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO; DA FRAGILIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS - INAPLICABILIDADE PELA PRESCINDIBILIDADE DAS FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CPP; DA PRESUNÇÃO DA NÃO CULPABILIDADE - INVIÁVEL APLICAÇÃO TENDO EM VISTA A ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO NOS AUTOS; DA OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO - INVIABILIDADE PELA COMPROVAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES; DO AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS; DA NÃO APLICAÇÃO DA CUMULATIVIDADE DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - IMPOSSIBILIDADE POR TER SIDO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO; DA RETIRADA DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE. APELAÇÃO DA DEFESA CONHECIDA E IMPROVIDA 1. Quanto a vetorial da conduta social, esta tem alcance amplo, abrangendo a análise do comportamento do agente nos diversos âmbitos sociais. Traduz-se, portanto, no relacionamento do acusado com o meio em que está inserido; 2. Tem-se, portanto, que para a valoração negativa da conduta social é necessária a apresentação de dados que demonstrem, de forma conclusiva, o desvirtuamento da conduta social do réu, não sendo suficientes as notícias do envolvimento do réu em outros crimes; 3. A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia; 4. O argumento do parquet não merece acolhimento porque ele utiliza como fundamento a vida criminal pregressa do apelado; 5. Dessa forma, não vislumbro elementos para valoração negativa da personalidade do agente; 6. Verifico que o magistrado, quando da não aplicação de tal circunstância, utilizou a justificativa de que não seria posta, tendo em vista que “o concurso de agentes e emprego de arma de fogo já configuram causas de aumento específica do tipo penal, de modo que seu emprego nesta fase configuraria bis in idem;” 7. Assiste razão ao apelante, pois observo que a aplicação de tal circunstância difere dos motivos relativos empregados pelo juiz, e se mostra deveras justificável tendo em vista a forma como o crime ocorreu; 8. Tendo em vista o crime ter sido cometido no interior da residência das vítimas, não há que se falar em fundamentação desarrazoada para o desabono de tal vetor, pois este Tribunal Superior é firme no sentido de que o roubo cometido no interior da residência das vítimas possui gravidade maior do que o normal, visto que se trata do local onde as pessoas se sentem seguras e protegidas; 9. O exame dos autos permite evidenciar o devido respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao passo que consta requerimento expresso pelo ente Ministerial quando do oferecimento da denúncia. Todavia, não se mostra possível a fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos materiais, pois o prejuízo material causado apesar de não ter sido totalmente restituído às vítimas, não teve seu montante comprovado, como bem valorou o magistrado a quo na sua fundamentação; 10. Do mesmo modo, no que tange aos danos morais, ainda que se dispense o apontamento de valores exatos e de uma instrução mais detalhada, há necessidade de produção de elementos de convicção mínimos a fim de que o dano moral possa ser devidamente apurado e dimensionado, o que não se observa no caso em tela; 11. O apelante requer ao final, questionar sobre a impossibilidade do magistrado ter possibilitado na sentença do apelado em recorrer ao processo em liberdade; 12. Observa-se que os elementos autorizadores da segregação cautelar não se mostram presentes, porquanto a concessão do direito de recorrer em liberdade, mostra-se razoável, principalmente em virtude da não contemporaneidade; 13. Diante da compulsa dos autos revela-se que a autoria delitiva se encontra suficientemente comprovada nos elementos de prova erigidos no caderno processual e colhidos sob os corolários do contraditório e da ampla defesa, tudo sob o manto do devido processo legal; 14. Pelo exposto, diferentemente da tese sustentada no apelo, o conjunto probatório é robusto, e como sabido, a palavra da vítima em crimes patrimoniais, desde que firme e segura, sem demonstrar qualquer espécie de hesitação ou dúvida, como no caso dos autos, é meio válido para a procedência da representação; 15. É forçoso destacar que nossa Corte Superior de Justiça tem compreensão firmada validando o reconhecimento do acusado, ainda que sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, por entender tratar-se de regra com caráter de recomendação e não de observância obrigatória, em vista das circunstâncias que, em geral, cercam o fato delituoso. Nesse contexto, passa a constituir mera irregularidade, incapaz, a princípio, de macular o procedimento criminal subsequente, notadamente se o reconhecimento é ratificado em juízo; 16. Compulsando os autos, verifica-se que as vítimas descreveram as características dos agentes que praticaram o crime, inclusive, verifica-se o devido reconhecimento em sede policial mediante termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico (ID n. 15893329, págs. 16 à 19) . Houve lavratura do auto de reconhecimento realizado. No caso, considerando as características declinadas pelas vítimas, seria missão difícil alinhar elementos com características similares aos sujeitos descritos; 17. É cediço que para a prolação de um decreto penal condenatório, é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e seu autor. A íntima convicção do julgador deve sempre se apoiar em dados objetivos indiscutíveis. Caso contrário, iríamos transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio; 18. Não se desconhece que há fortes indícios no sentido do réu ter praticado o delito de roubo, sobretudo porque a narrativa da ofendida não se mostra ilusória ou despropositada, pelo contrário, apresenta-se coerente com o contexto probatório; 19.Na espécie restou configurado o concurso formal de crimes, uma vez que ficou comprovado nos autos que os acusados, mediante uma única ação praticada no mesmo contexto fático, subtraíram de Bernadete Maria Barros (celular e carro); Maria Madalena Barros (celular); Sandra Maria Barros (celular); e do irmão das demais vítimas de nome Martins (dois celulares e roupas), conforme se extrai dos depoimentos prestados em audiência e do conjunto probatório constante nos autos, sendo certo que os acusados tinham ciência que estavam atingindo diferentes patrimônios. Logo, é de rigor a aplicação da regra prevista no art. 70 do CP; 20. Nessa parte, o magistrado utilizou fundamentação legítima para valorar negativamente a culpabilidade do agente, pois a culpabilidade, como circunstância judicial, se refere ao grau de reprovabilidade social da conduta perpetrada, servindo como critério limitador da pena, e não à imputabilidade, à potencial consciência da ilicitude ou à exigibilidade de conduta diversa, elementos integrantes daquela culpabilidade que faz parte do conceito de crime pela teoria tripartida, atualmente adotada pela jurisprudência pátria. Portanto, a truculência do apelante no delito ora praticado, não é inerente ao tipo penal de roubo e pode ser usada para justificar a valoração negativa da culpabilidade; 21. Em relação ao vetor das consequências do crime, este diz respeito ao mal causado pelo crime praticado, ou seja, que vai além dos limites do tipo penal (...) Diante desta situação, correto o entendimento do magistrado de que as consequências do crime extrapolaram o tipo penal, sendo necessária a majoração da pena-base nesta circunstância; 22. Quanto a irresignação do apelante em relação ao magistrado ter cumulado duas causas de aumento de pena, quais sejam, a do concurso de agentes e a do emprego de arma de fogo, é aceito de forma pacificada na jurisprudência brasileira tal aumento de pena na terceira fase da dosimetria, desde que devidamente justificado, o que ocorreu no presente caso; 23. No que tange ao pedido proposto pelo apelante quanto a desconsideração da pena de multa, tendo em vista a sua hipossuficiência, tem-se que, não assiste razão ao seu pleito; 24. É de se considerar que, em se tratando a pena pecuniária de preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade do Acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade; 25. Recurso de apelação ministerial conhecido e parcialmente provido em dissonância do parecer ministerial; 26. Recurso da defesa conhecido e improvido em consonância do parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0807096-57.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0807096-57.2022.8.18.0140

APELANTE: CLEMILSON DA CONCEICAO RODRIGUES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DA CONSIDERAÇÃO DAS VETORIAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE DO AGENTE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - POSSIBILIDADE APENAS QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME; DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS - NÃO IDENTIFICADOS POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MONTANTE ADUZIDO. DA IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE - INAPLICABILIDADE POR AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE, ARTIGO 312,§2°. APELAÇÃO MINISTERIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DO RECURSO DE CLEMILSON DA CONCEIÇÃO RODRIGUES. DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO; DA FRAGILIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS - INAPLICABILIDADE PELA PRESCINDIBILIDADE DAS FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CPP; DA PRESUNÇÃO DA NÃO CULPABILIDADE - INVIÁVEL APLICAÇÃO TENDO EM VISTA A ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO NOS AUTOS; DA OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO - INVIABILIDADE PELA COMPROVAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES; DO AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS; DA NÃO APLICAÇÃO DA CUMULATIVIDADE DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - IMPOSSIBILIDADE POR TER SIDO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO; DA RETIRADA DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE. APELAÇÃO DA DEFESA CONHECIDA E IMPROVIDA.


1. Quanto a vetorial da conduta social, esta tem alcance amplo, abrangendo a análise do comportamento do agente nos diversos âmbitos sociais. Traduz-se, portanto, no relacionamento do acusado com o meio em que está inserido;

2. Tem-se, portanto, que para a valoração negativa da conduta social é necessária a apresentação de dados que demonstrem, de forma conclusiva, o desvirtuamento da conduta social do réu, não sendo suficientes as notícias do envolvimento do réu em outros crimes;

3. A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia;

4. O argumento do parquet não merece acolhimento porque ele utiliza como fundamento a vida criminal pregressa do apelado;

5. Dessa forma, não vislumbro elementos para valoração negativa da personalidade do agente;

6. Verifico que o magistrado, quando da não aplicação de tal circunstância, utilizou a justificativa de que não seria posta, tendo em vista que “o concurso de agentes e emprego de arma de fogo já configuram causas de aumento específica do tipo penal, de modo que seu emprego nesta fase configuraria bis in idem;”

7. Assiste razão ao apelante, pois observo que a aplicação de tal circunstância difere dos motivos relativos empregados pelo juiz, e se mostra deveras justificável tendo em vista a forma como o crime ocorreu;

8. Tendo em vista o crime ter sido cometido no interior da residência das vítimas, não há que se falar em fundamentação desarrazoada para o desabono de tal vetor, pois este Tribunal Superior é firme no sentido de que o roubo cometido no interior da residência das vítimas possui gravidade maior do que o normal, visto que se trata do local onde as pessoas se sentem seguras e protegidas;

9. O exame dos autos permite evidenciar o devido respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao passo que consta requerimento expresso pelo ente Ministerial quando do oferecimento da denúncia. Todavia, não se mostra possível a fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos materiais, pois o prejuízo material causado apesar de não ter sido totalmente restituído às vítimas, não teve seu montante comprovado, como bem valorou o magistrado a quo na sua fundamentação;

10. Do mesmo modo, no que tange aos danos morais, ainda que se dispense o apontamento de valores exatos e de uma instrução mais detalhada, há necessidade de produção de elementos de convicção mínimos a fim de que o dano moral possa ser devidamente apurado e dimensionado, o que não se observa no caso em tela;

11. O apelante requer ao final, questionar sobre a impossibilidade do magistrado ter possibilitado na sentença do apelado em recorrer ao processo em liberdade;

12. Observa-se que os elementos autorizadores da segregação cautelar não se mostram presentes, porquanto a concessão do direito de recorrer em liberdade, mostra-se razoável, principalmente em virtude da não contemporaneidade;

13. Diante da compulsa dos autos revela-se que a autoria delitiva se encontra suficientemente comprovada nos elementos de prova erigidos no caderno processual e colhidos sob os corolários do contraditório e da ampla defesa, tudo sob o manto do devido processo legal;

14. Pelo exposto, diferentemente da tese sustentada no apelo, o conjunto probatório é robusto, e como sabido, a palavra da vítima em crimes patrimoniais, desde que firme e segura, sem demonstrar qualquer espécie de hesitação ou dúvida, como no caso dos autos, é meio válido para a procedência da representação;

15. É forçoso destacar que nossa Corte Superior de Justiça tem compreensão firmada validando o reconhecimento do acusado, ainda que sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, por entender tratar-se de regra com caráter de recomendação e não de observância obrigatória, em vista das circunstâncias que, em geral, cercam o fato delituoso. Nesse contexto, passa a constituir mera irregularidade, incapaz, a princípio, de macular o procedimento criminal subsequente, notadamente se o reconhecimento é ratificado em juízo;

16. Compulsando os autos, verifica-se que as vítimas descreveram as características dos agentes que praticaram o crime, inclusive, verifica-se o devido reconhecimento em sede policial mediante termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico (ID n. 15893329, págs. 16 à 19) . Houve lavratura do auto de reconhecimento realizado. No caso, considerando as características declinadas pelas vítimas, seria missão difícil alinhar elementos com características similares aos sujeitos descritos;

17. É cediço que para a prolação de um decreto penal condenatório, é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e seu autor. A íntima convicção do julgador deve sempre se apoiar em dados objetivos indiscutíveis. Caso contrário, iríamos transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio;

18. Não se desconhece que há fortes indícios no sentido do réu ter praticado o delito de roubo, sobretudo porque a narrativa da ofendida não se mostra ilusória ou despropositada, pelo contrário, apresenta-se coerente com o contexto probatório;

19.Na espécie restou configurado o concurso formal de crimes, uma vez que ficou comprovado nos autos que os acusados, mediante uma única ação praticada no mesmo contexto fático, subtraíram de Bernadete Maria Barros (celular e carro); Maria Madalena Barros (celular); Sandra Maria Barros (celular); e do irmão das demais vítimas de nome Martins (dois celulares e roupas), conforme se extrai dos depoimentos prestados em audiência e do conjunto probatório constante nos autos, sendo certo que os acusados tinham ciência que estavam atingindo diferentes patrimônios. Logo, é de rigor a aplicação da regra prevista no art. 70 do CP;

20. Nessa parte, o magistrado utilizou fundamentação legítima para valorar negativamente a culpabilidade do agente, pois a culpabilidade, como circunstância judicial, se refere ao grau de reprovabilidade social da conduta perpetrada, servindo como critério limitador da pena, e não à imputabilidade, à potencial consciência da ilicitude ou à exigibilidade de conduta diversa, elementos integrantes daquela culpabilidade que faz parte do conceito de crime pela teoria tripartida, atualmente adotada pela jurisprudência pátria. Portanto, a truculência do apelante no delito ora praticado, não é inerente ao tipo penal de roubo e pode ser usada para justificar a valoração negativa da culpabilidade;

21. Em relação ao vetor das consequências do crime, este diz respeito ao mal causado pelo crime praticado, ou seja, que vai além dos limites do tipo penal (...) Diante desta situação, correto o entendimento do magistrado de que as consequências do crime extrapolaram o tipo penal, sendo necessária a majoração da pena-base nesta circunstância;

22. Quanto a irresignação do apelante em relação ao magistrado ter cumulado duas causas de aumento de pena, quais sejam, a do concurso de agentes e a do emprego de arma de fogo, é aceito de forma pacificada na jurisprudência brasileira tal aumento de pena na terceira fase da dosimetria, desde que devidamente justificado, o que ocorreu no presente caso;

23. No que tange ao pedido proposto pelo apelante quanto a desconsideração da pena de multa, tendo em vista a sua hipossuficiência, tem-se que, não assiste razão ao seu pleito;

24. É de se considerar que, em se tratando a pena pecuniária de preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade do Acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade;

25. Recurso de apelação ministerial conhecido e parcialmente provido em dissonância do parecer ministerial;

26. Recurso da defesa conhecido e improvido em consonância do parecer ministerial.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO para acrescentar na primeira fase da dosimetria de pena tão somente a vetorial “das circunstâncias do crime” e quanto ao recurso da DEFESA, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso, mantendo  a sentença em todos os seus termos quanto às suas questões levantadas. Ao final aumento a pena cominada ao apelante CLEMILSON DA CONCEIÇÃO RODRIGUES relativo ao crime do Art. 157, § 2º, II, §2-A, I, c/c art. 70 (4 vezes), do CP   para 20 (vinte) anos, 03 (três) meses e 2 (dois) dias e 37 (trinta e sete) dias-multa, sendo cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Dissonância do parecer ministerial superior quanto ao recurso do Ministério Público e Consonância com o parecer do Parquet de segundo grau quanto ao recurso de Clemilson da Conceição Rodrigues.


RELATÓRIO


Trata-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos por CLEMILSON DA CONCEIÇÃO RODRIGUES e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, devidamente qualificado, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina–PI (ID n. 18859969), nos autos da ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em que lhe foi aplicada as penas do  Art. 157, § 2º, II, §2-A, I, c/c art. 70 (4 vezes), do CP em 17 (dezessete) anos, 09 (nove) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa;  do Art. 12 da Lei 10.826/03 em 01 (um) ano de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa e do Art. 28 da Lei 11.343/06 em 01 (um) mês de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, a ser cumprida no regime inicial fechado, onde também ao final lhe foi conferido o direito de recorrer em liberdade.

Segundo consta na exordial acusatória (ID n. 18859779): 

“ Consta da peça investigativa que, no dia 23 de fevereiro de 2022, por volta das 21h50min, na Rua Professora Marlene Nunes, n.º 2023, Bairro Ilhotas, nesta capital, o Denunciado CLEMILSON DA CONCEIÇÃO RODRIGUES subtraiu, em unidade de desígnios com outros dois homens ainda não identificados, mediante violência e grave ameaça com o uso de arma de fogo, (01) um aparelho de TV 32”; (02) dois aparelhos celulares, sendo um Iphone; diversas peças

de roupa; (01) uma carteira com documentos e cartões de crédito; em prejuízo de SANDRA MARIA BARROS, BERNADETE MARIA BARROS, MARIA MADALENA BARROS, e mais duas vítimas de nomes não identificados.

Outrossim, já na manhã do dia 24 de fevereiro de 2022, o Denunciado foi preso e autuado em flagrante delito em posse de uma arma de fogo de uso permitido, qual seja, uma pistola calibre .38, contendo 17 (dezessete) munições de mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em prejuízo do Estado. Ademais, no momento da prisão, os policiais constataram que o ora Denunciado estava na posse do aparelho de TV subtraído das vítimas retromencionadas, dentre outros objetos de procedência duvidosa, possivelmente produtos de crimes, tais como aparelhos celulares, aparelhos de TV etc. Na ocasião, ainda, foi encontrado em poder de CLEMILSON três invólucros contendo substância entorpecente, correspondente a aproximadamente 79 (setenta e nove) gramas de ‘cannabis sativa’, em desacordo com determinação legal.

Segundo apurado no caderno investigativo, na noite do dia 23 de fevereiro do corrente ano, o denunciado CLEMILSON e seus comparsas, munidos com armas de fogo, adentraram à residência das vítimas, pulando o muro, momento em que as abordaram e anunciaram o roubo. Ato contínuo, renderam os prejudicados num dos cômodos da casa, exceto a vítima MARIA MADALENA BARROS, pessoa idosa, que permaneceu na cozinha, sob a mira da arma de fogo de um dos transgressores. Nesse momento, os agressores começaram a recolher os bens das vítimas, evadindo-se do local logo após a consumação do delito.”

Após o recebimento da denúncia e o proferimento da sentença condenatória, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (ID n. 18859992), requerendo : a) a intimação do Recorrido para que apresente as devidas Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto; b) a oitiva do Ministério Público de Instância Superior; c) que o presente recurso seja conhecido, haja vista sê-lo tempestivo e apropriado para atacar o ato decisório, ora impugnado, nos termos do art. 593, I, do Código de Processo Penal, fazendo-se presente também o legítimo interesse recursal; d) o total provimento dos pedidos apresentados no mérito do recurso, de modo que seja reformada a sentença para: d.1) a consideração desfavorável ao Apelado, em sede de primeira fase da dosimetria penal quanto ao crime de roubo majorado, das circunstâncias judiciais relativas à conduta social, personalidade do agente e circunstâncias do delito (art. 59, do CP); d.2) a fixação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) às vítimas, de forma solidária, para fins de reparação dos danos materiais, nos termos do art. 91, I, do CP c/c art. 387, IV, do CPP, ou, caso subsistam dúvidas quanto aos valores indenizatórios, que se converta, nesta parte, o julgamento em diligência objetivando estabelecer o quantum indenizatório, conforme previsto no art. 156, II, do CPP e recomendado pelo art. 5º, inciso IV da Resolução CNJ Nº 253/2018; d.3) a fixação da quantia de R$ 5.0000,00 (cinco mil reais) a cada uma das vítimas, a título de reparação por danos morais, nos termos do art. 91, I, do CP c/c art. 387, IV, do CPP, ou, caso subsistam dúvidas quanto aos valores indenizatórios, que se converta, nesta parte, o julgamento em diligência objetivando estabelecer o quantum indenizatório, conforme previsto no art. 156, II, do CPP e recomendado pelo art. 5º, inciso IV da Resolução CNJ Nº 253/2018; d.5) a decretação da custódia cautelar do Apelado nestes autos, com fulcro nos arts. 312, caput, e 313, do CPP, de modo que lhe seja vedado o direito de recorrer em liberdade, com a consequente expedição da guia de execução  provisória.

Nas contrarrazões (ID n. 18859999), a defesa requer que seja improvida a apelação do órgão ministerial, mantendo-se hígida a sentença quanto à valoração das circunstâncias judiciais conduta social, personalidade e circunstâncias do crime; sem a fixação de quantia a ser paga pelo apelado a título de reparação por danos morais ou materiais; e sem a decretação da custódia cautelar.

A defesa também interpôs recurso de apelação (ID n. 18859994), alegando em suas razões recursais que: seja conhecido e provido o presente recurso para REFORMAR o decreto condenatório, a fim de que seja: A) Absolvido, por insuficiência de provas, em relação às imputações dos delitos previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro, por 04 (quatro) vezes, em concurso formal, na forma do art. 70 do mesmo códex; em concurso material (art. 69 do CP) com os delitos previstos no art. 28 da Lei n.º 11.343/06; e no art. 12 da Lei n.º 10.826/03; B) Seja reconhecida a ocorrência de crime único de roubo, haja vista que o denunciado, durante a prática delitiva, visou alcançar um único patrimônio (familiar), e que, ademais, não houve indicação da ocorrência de 04 (quatro) roubos pelo Ministério Público na denúncia; C) Na primeira fase da dosimetria, seja reformada a aplicação das circunstâncias judiciais valoradas desfavoravelmente ao apelante, quais sejam: a culpabilidade e as consequências do crime; D) Reformada a aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, por força do art. 68, parágrafo único, do Código Penal; E) Desconsiderada a pena de multa aplicada;

Em sede de contrarrazões o Ministério Público do Piauí apresentou contrarrazões (ID n. 18860002), onde REQUER que o presente Recurso de Apelação, interposto por CLEMILSON DA CONCEICAO RODRIGUES, seja CONHECIDO e no MÉRITO DESPROVIDO.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID n. 19540283), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público de 1º Grau e conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto por Clemilson da Conceição Rodrigues.

É o relatório.

 


VOTO


As apelações criminais interpostas cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, devem ser conhecidos os recursos.


DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO


1-  DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO

PRIMEIRA FASE

São oito as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 que devem ser analisadas na primeira fase da dosimetria da pena. Dessas oito, quatro foram valoradas negativamente pela juíza sentenciante, portanto, devemos analisar uma a uma.

  1. Conduta Social

Quanto à circunstância da conduta social, o apelante requer a sua aplicação, tendo em vista que “a vítima MARIA MADALENA BARROS relatou em juízo ter tido conhecimento, através de vizinhos do sentenciado, de que este é conhecido na região onde mora pela prática de delitos (..,) Portanto, é inconteste que o acusado apresenta conduta social desfavorável, circunstância apta a ensejar a pena-base acima do mínimo legal.”

Não assiste razão o apelante

Quanto a vetorial da conduta social, esta tem alcance amplo, abrangendo a análise do comportamento do agente nos diversos âmbitos sociais. Traduz-se, portanto, no relacionamento do acusado com o meio em que está inserido. Nesse aspecto, aponta Cleber Masson:

“É o estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança etc. Deve ser objeto de questionamento do magistrado tanto no interrogatório como na colheita da prova testemunhal. (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado, 2ª ed. São Paulo: Método, 2014, p. 549).”

Tem-se, portanto, que para a valoração negativa da conduta social é necessária a apresentação de dados que demonstrem, de forma conclusiva, o desvirtuamento da conduta social do réu, não sendo suficientes as notícias do envolvimento do réu em outros crimes.

  1. Da Personalidade do agente

No tocante a vetorial da personalidade, o  Ministério Público argumenta que acusado apresenta personalidade direcionada à prática de crimes, fator apto a ensejar a pena-base acima do mínimo legal.

Argumenta o pleito nos seguintes termos:

“ A personalidade do agente, como parâmetro de fixação da pena, é um dos critérios relacionados ao direito penal do autor. De acordo com a doutrina (BIANCHINI, 2009. p. 729), a personalidade:

“é o caráter, a índole do sujeito, que é extraída da sua maneira habitual de ser; pode ser voltada ou não a delinquência. Há pessoas de bom caráter; há pessoas de mau caráter.”

O Apelado CLEMILSON DA CONCEICAO RODRIGUES, além da presente ação penal, responde a outros processos criminais nesta comarca, conforme se lista:

- Processo n° 0854755-62.2022.8.18.0140: tramitando na 4ª Vara Criminal de Teresina, responde nestes autos por roubo majorado;

- Processo n° 0852643-23.2022.8.18.0140: tramitando na 4ª Vara Criminal de Teresina, responde nestes autos por roubo majorado;

- Processo n° 0851782-37.2022.8.18.0140: condenado pela 4ª Vara Criminal de Teresina por roubo majorado e latrocínio tentado;

- Processo n° 0028818-93.2016.8.18.0140: tramitando na 1ª Vara Criminal de Teresina, responde nestes autos por receptação.

Nesse sentido, é patente a presença dos requisitos a negativarem a personalidade do Acusado, tendo em vista a tendência deste à prática de ilícitos criminais.

Ressalte-se que nenhum outro elemento pode indicar de forma mais convincente a personalidade negativa de um indivíduo, senão o seu modo de se relacionar no seio da sociedade e a reiteração da prática de ilícitos penais.”


A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. 

Conforme a doutrina:

"Deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo. Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 299).”

"Refere-se ao seu caráter como pessoa humana. Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento. São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentre outras." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 130)”

No caso, o magistrado na sentença entendeu que a personalidade trata-se de valoração da história pessoal da vida de cada pessoa, da sua índole, dos antecedentes biopsicológicos, de modo que meras afirmações e juízos valorativos com base em ações que tramitam em desfavor do sentenciado, padecem de motivação autorizadora da exasperação da penabase (STJ, HC 834439/SP; STJ, HC 279605/AM; STJ, HC n° 130.835/MS; STJ, HC 136685/RS; e STJ, HC 296065/PE). Dessa forma, não há laudos/elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor.”

O argumento do parquet não merece acolhimento porque ele utiliza como fundamento a vida criminal pregressa do apelado.

Dessa forma, não vislumbro elementos para valoração negativa da personalidade do agente.


  1. Das Circunstâncias do Crime

Quanto às circunstâncias do crime, o Ministério Público requer a sua aplicação, tendo em vista a sua ocorrência ter sido dentro da residência das vítimas e sido praticado por volta das 21h50 da noite.

Verifico que o magistrado, quando da não aplicação de tal circunstância, utilizou a justificativa de que não seria posta, tendo em vista que “o concurso de agentes e emprego de arma de fogo já configuram causas de aumento específica do tipo penal, de modo que seu emprego nesta fase configuraria bis in idem;”

Assiste razão ao apelante, pois observo que a aplicação de tal circunstância difere dos motivos relativos empregados pelo juiz, e se mostra deveras justificável tendo em vista a forma como o crime ocorreu. 

Destaca-se que, às circunstâncias do crime referem-se à forma como se desenvolveu a ação criminosa, ou seja, ao modus operandi empregado pelo agente na prática do delito. In casu, nota-se motivação idônea que evidencia as peculiaridades do caso concreto, a justificar, assim, o aumento da pena-base, instituída na valorização negativa das circunstâncias do delito.

Tendo em vista o crime ter sido cometido no interior da residência das vítimas, não há que se falar em fundamentação desarrazoada para o desabono de tal vetor, pois este Tribunal Superior é firme no sentido de que o roubo cometido no interior da residência das vítimas possui gravidade maior do que o normal, visto que se trata do local onde as pessoas se sentem seguras e protegidas.

Isto posto, aplico tal circunstância na pena base do crime de roubo.


2- DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS

O apelante requer também a reparação por danos materiais decorrente da perda de parte do patrimônio que não fora recuperado pelas vítimas. Nesses termos, firmou na jurisprudência o entendimento segundo o qual, para que seja fixado na sentença valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, com base no art. 387, IV, do CPP, basta o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e a concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu.

No caso, o magistrado de origem deixou de fixar o valor mínimo a título de reparação de danos, nos seguintes termos:

“ Deixo de arbitrar indenização às vítimas, pois é notoriamente ilegal a conduta de arbitrar dano material, sem que as partes tenham oportunidade para dizer sobre o montante indenizável, o que consistiria em violação aos direitos das vítimas e do acusado, eis que da mesma forma que um tem direito de combater o pleito indenizatório, o outro necessita de oportunidade para demonstrar o quanto deve receber, e as proporções do dano experimentado, o que não ocorreu no presente caso, pois não foi anexada documentação que possibilitasse valorar o quantum indenizatório no tocante aos bens que não foram restituídos.

A doutrina de Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer não discrepa: Uma das mais importantes novidades da Lei nº. 11.719/08 foi a introdução - inadequada, porquanto sem a menor técnica - da necessidade (ou possibilidade) de impor o juiz, na própria condenação, o valor mínimo para reparação dos danos pela infração, a ser considerado a partir dos prejuízos suportados pelo ofendido.

(...)

De todo modo, qualquer que seja a leitura que se faça do art. 387, IV, CPP, uma coisa é certa: seja como pena pecuniária, seja como efeito penal da sentença condenatória, seja, finalmente, como condenação civil no processo criminal, a demonstração dos valores mínimos devidos deve ser de modo cabal no processo penal, de tal modo que não se corra o risco de se aplicar condenação em valores superiores àqueles a serem futuramente obtidos no juízo cível. Há, portanto, que se estabelecer sobre ele (valor) o contraditório em torno de sua comprovação (prejuízo efetivamente causado) e razoabilidade da despesa empreendida. (in Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, 4ª ed. rev. e atual., São Paulo: Atlas, 2012, p. 769/771).

Também descabe no presente caso a fixação de dano moral na forma requerida pelo Ministério Público, pois, em que pese o inquestionável constrangimento próprio do tipo penal, também não foi juntado pelo órgão acusador documentação que comprovasse o alegado (art. 156 do CPP) no tocante a eventual tratamento psicológico das vítimas, para fins de fundamentar a espécie indenizatória e possibilitar o contraditório e ampla defesa constitucionalmente assegurados ao acusado (art. 5º, inc. LV, da CF/88).”


O exame dos autos permite evidenciar o devido respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao passo que consta requerimento expresso pelo ente Ministerial quando do oferecimento da denúncia.

Todavia, não se mostra possível a fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos materiais, pois o prejuízo material causado apesar de não ter sido totalmente restituído às vítimas, não teve seu montante comprovado, como bem valorou o magistrado a quo na sua fundamentação. 

Do mesmo modo, no que tange aos danos morais, ainda que se dispense o apontamento de valores exatos e de uma instrução mais detalhada, há necessidade de produção de elementos de convicção mínimos a fim de que o dano moral possa ser devidamente apurado e dimensionado, o que não se observa no caso em tela.


3. DA POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE

O apelante requer ao final, questionar sobre a impossibilidade do magistrado ter possibilitado na sentença do apelado em recorrer ao processo em liberdade.

Observa-se que os elementos autorizadores da segregação cautelar não se mostram presentes, porquanto a concessão do direito de recorrer em liberdade, mostra-se razoável, principalmente em virtude da não contemporaneidade. Quanto a isso, o magistrado assim justificou respectivamente:

“RECURSO EM LIBERDADE (Art. 387, §1º do CPP)

Ao compulsar os autos, observo que o sentenciado estava respondendo a presente ação penal em liberdade, de tal forma que apenas mediante decisão fundamentada em razões contemporâneas, que pode ser decretada a prisão preventiva, conforme vasta e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - HC: 610493 DF 2020/0227164-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021).

Logo, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade neste processo, considerando que estava respondendo o processo em liberdade e que inexiste contemporaneidade dos riscos que se pretende evitar com a prisão neste comenius processual, aliado ao fato de que o sentenciado se encontra, inclusive, preso por outra ação penal.” (grifo nosso)

Apesar dos requisitos objetivos para a imposição da prisão preventiva terem sido em tese cumpridos, a decisão deve também possuir o requisito subjetivo, a fundamentação, tal como determinado no Código de Processo Penal:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).

§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

Inicialmente observo que a argumentação defensiva, no que atine aos critérios do Art. 312, § 2º do CPP, tem razão de ser. Os fatos criminosos novos imputados pelo Apelante ao paciente teriam ocorrido em novembro de 2022. Passaram-se meses até que, em 04 de abril de 2024, sobreviesse a devida sentença condenatória. Resta evidente que o juízo primevo, se baseou em possibilitar ao réu recorrer em liberdade pela ausência de contemporaneidade com os fatos imputados. Não é possível fazer da descrição do tipo penal arrimo de gravidade concreta para fundamentar decisão ergastular.

Isto posto, no que tange ao referido processo, mantenho a decisão do juiz em todos os seus termos para que o réu responda tal condenação em liberdade aliado ao fato de que, como o próprio magistrado asseverou, o apelado já se encontra preso em virtude de outra ação penal.


DO RECURSO DE CLEMILSON DA CONCEIÇÃO RODRIGUES


1. DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS

Inicialmente, as razões recursais do apelante Clemilson Conceição, clamam pela reforma  da sentença quanto ao crime capitulado no art. 157, §º 2, inc. II e §2º-A, inc. I, c/c art. 70 (04 vezes), ambos do CP, art. 12 da Lei n.º 10.826/03, e art. 28 da Lei n.º 11.343/06.

Ou seja, a questão levantada pelo apelante não é apta a pleitear a reforma ab initio da sentença e não merece ser acolhida.

Diante da compulsa dos autos revela-se que a autoria delitiva se encontra suficientemente comprovada nos elementos de prova erigidos no caderno processual e colhidos sob os corolários do contraditório e da ampla defesa, tudo sob o manto do devido processo legal.

 No tocante ao recurso em análise, está devidamente comprovado nos autos a materialidade do crime e a autoria do apelante, sobretudo, através do inquérito policial nº 2483/2022 (ID 24872669); contendo o auto de prisão em flagrante (ID 24872669 - pág. 02); boletim de ocorrência alusivo aos fatos (ID 24872669 - págs. 05/09); termo de autorização de entrada em residência (ID 24872669 - pág. 10); termo de depoimento do condutor e testemunha (ID 24872669 - págs. 11/12); auto de exibição e apreensão (ID 24872669 - pág. 13); termo de declaração das vítimas, termo de reconhecimento de pessoa e de restituição de objetos (ID 24872669 - págs. 17/26); relatório de ocorrência policial (24872669 - pág. 38); laudo de exame pericial da arma de fogo apreendida (ID 28834069); bem como relatório final oriundo da autoridade policial (ID 24872669 - pág. 50). A sentença do magistrado restou devidamente fundamentada e clara em suas razões, como se infere abaixo:

AUTORIA

A autoria também restou comprovada, diante das declarações prestadas em juízo pelas vítimas Bernadete Maria Barros, Maria Madalena Barros, Sandra Maria Barros, Martins; testemunhas Givaldo de Sousa Girão e Roger Stênio Santos do Nascimento; bem como no auto de apreensão e autos de restituição, os quais comprovam que o bens encontrados em posse do acusado, de fato, pertence às vítimas.

Ouvida a vítima Bernadete Maria Barros, esta declarou que no dia dos fatos estava deitada em seu quarto, quando escutou os gritos de sua genitora (Lídia Cardoso de Barros) de 89 (oitenta e nove) anos de idade.

Quando saiu para verificar o que estava acontecendo, deparou-se com um indivíduo com uma arma de fogo na cabeça de sua mãe, e posteriormente surgiu outro infrator empurrando a ofendida e seus irmãos (Martins, Sandra e Madalena) para dentro do quarto, local em que deitaram seu irmão Martins no chão e pisaram nele. Rendidos os irmãos, permaneceram no quarto com dois infratores que portavam uma arma de fogo, e sua mãe ficou sozinha com mais dois indivíduos que, de igual forma, portavam outra arma de fogo.

Assim, o acusado e seus comparsas subtraíram o veículo Fox de propriedade da depoente Bernadete Maria, aparelhos celulares, duas TVs, secador de cabelo, bem como algumas roupas de seu irmão Martins.

A vítima Bernadete Maria afirmou ainda que foi capaz de reconhecer em sede policial o acusado como sendo um dos infratores, porquanto o réu foi o responsável por empurrá-la para dentro do quarto e ficou frente a frente com ele.

Colhido o depoimento da vítima Maria Madalena Barros, esta afirmou que estava fechando seu Ateliê, quando de repente surgiram dois sujeitos botando uma arma em sua cabeça, exigindo a chave do carro e perguntando quantas pessoas tinham dentro da casa.

Diante disso, a ofendida Maria Madalena informou a localização da chave e, quando estava entrando na residência, um terceiro indivíduo tomou sua frente e subtraiu o celular de sua irmã que estava na sala, pegou a chave do carro e abordaram sua mãe Lídia Cardoso que estava na cozinha, resultando na subtração do carro, duas TVs, celulares, secador de cabelo, perfume e roupas de seu irmão Martins.

Maria Madalena declarou ainda que durante a ação criminosa, foi possível ver nitidamente os infratores pois a casa estava clara, de modo que declarou ser capaz de reconhecer os dois que a abordaram em qualquer lugar, prova disso, efetuou o reconhecimento do denunciado na Central de Flagrantes.

Outrossim, ouvida a ofendida Sandra Maria Barros, esta afirmou que estava no sofá de sua casa, quando foi surpreendida por um homem apontando uma arma de fogo e subtraindo seu aparelho celular, e um segundo infrator apontando outra arma para a cabeça de sua irmã.

Após, outros infratores apareceram (totalizando quatro criminosos) colocando os irmãos dentro do quarto e deixando sua mãe de 89 (oitenta e nove) anos de idade sozinha, momento em que ameaçaram atirar nas vítimas caso alguém gritasse e realizaram a subtração dos demais bens.

Ademais, Sandra Maria esclareceu que foram roubados os celulares de todos os irmãos, razão pela qual no momento de registrar o boletim de ocorrência, deixou como número para contato o telefone de sua mãe e o telefone fixo.

Por ter visualizado bem os indivíduos que invadiram a residência, notadamente o que estava com a arma na cabeça de sua irmã, a ofendida Sandra Maria reconheceu o denunciado em sede policial como sendo um dos infratores.

Em que pese a defesa questionar a (des)obediência do art. 226, inciso II, do CPP, a presença de outras pessoas semelhantes no reconhecimento pessoal não é medida imprescindível para validade desse procedimento formal, pois a própria norma processual determina essa cautela apenas quando possível, nos exatos termos do artigo 226, II, do CPP (Acórdão 1603944, 07072293620218070010, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no PJe: 21/8/2022), razão pela qual o reconhecimento do acusado deve ser considerado válido.

Por fim, a vítima Sandra Maria comunicou que, em decorrência do pânico sofrido, sua genitora de 89 (oitenta e nove) anos de idade sofreu um infarto, resultando no aumento de sua medicação e tendo que ser submetida a duas angioplastias.

Inquirido o policial militar Givaldo de Sousa Girão, este declarou que assumiu o plantão no dia posterior aos fatos, tendo iniciado as diligências e, por volta das 10:00 horas, a guarnição recebeu uma denúncia anônima informando que os produtos do roubo estariam na residência do réu.

De posse de tal informação, diligenciaram no endereço apontado, tendo sido recebidos por uma senhora que, ao abrir a porta, possibilitou visualizar os produtos que tinham sido subtraídos e, ao serem autorizados ingressar no imóvel (ID 24872669 - pág. 10), apreenderam os bens roubados, bem como encontraram uma arma de fogo (ID 28834069), e uma quantidade de substância análoga à maconha (ID 24727081 - pág. 35).

Colhido ainda o depoimento do castrence Roger Stênio Santos do Nascimento, este informou que iniciaram as diligências à procura do veículo roubado, quando receberam uma denúncia anônima informando que o carro subtraído teria sido visto em uma casa.

Ao se deslocarem ao endereço fornecido, uma senhora abriu a porta e, nesse momento, já conseguiram visualizar os produtos do roubo, razão pela qual pediram autorização para ingressar no imóvel, o que foi franqueado pela senhora que os recepcionou, resultando na apreensão dos bens das vítimas, além de uma arma de fogo municiada e uma quantidade de droga.

Diante disso, vê-se que as provas produzidas e ratificadas sob o crivo do contraditório, estão claras, coesas e harmônicas, não deixando dúvidas acerca da autoria delitiva do acusado Clemilson da Conceição Rodrigues, pois além de ter sido reconhecido pelas vítimas, os bens roubados foram encontrados em sua residência.

No que se refere ao exaurimento do delito, percebe-se que restou consumado, tendo o acusado e seus comparsas não identificados, percorrido todas as etapas do “iter criminis”, consoante as provas analisadas nos autos.

Ficou demonstrado que os pertences das vítimas saíram da sua esfera de disponibilidade, em razão da violência e grave ameaça mediante o emprego de arma de fogo.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), acerca do tema, editou a Súmula 582, confira-se:

Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

No caso, houve a inversão da posse da res mediante violência e grave ameaça, o que basta para a consumação do crime de roubo, capitulado no art. 157 do Código Penal.

Por fim, válido destacar que, além de típica, congruente com o disposto no tipo penal, a conduta do acusado foi antijurídica, visto inexistir causa excludente da ilicitude, e culpável, por ser o réu imputável, possuir plena consciência da ilicitude e por lhe ser exigível conduta diversa, de modo que a aplicação da reprimenda penal se impõe. (grifo nosso)

Pelo exposto, diferentemente da tese sustentada no apelo, o conjunto probatório é robusto, e como sabido, a palavra da vítima em crimes patrimoniais, desde que firme e segura, sem demonstrar qualquer espécie de hesitação ou dúvida, como no caso dos autos, é meio válido para a procedência da representação.

Diante do exposto, temos também no bojo da discussão trazida, que a norma insculpida no art. 226 do CPP  sugere que o ato de reconhecimento de pessoas observe uma série de formalidades, tais como: i) prévia descrição do indivíduo que deva ser reconhecido; ii) apresentação de elementos com características físicas semelhantes ao reconhecedor e; iii) lavratura de auto de reconhecimento formalizado.

Não obstante a existência de expressa disposição legal, certo é que as formalidades previstas em lei não obrigam à realização do reconhecimento de pessoas apenas através de um procedimento consagrado e indisponível.

É forçoso destacar que nossa Corte Superior de Justiça tem compreensão firmada validando o reconhecimento do acusado, ainda que sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, por entender tratar-se de regra com caráter de recomendação e não de observância obrigatória, em vista das circunstâncias que, em geral, cercam o fato delituoso. Nesse contexto, passa a constituir mera irregularidade, incapaz, a princípio, de macular o procedimento criminal subsequente, notadamente se o reconhecimento é ratificado em juízo.

Compulsando os autos, verifica-se que as vítimas descreveram as características dos agentes que praticaram o crime, inclusive, verifica-se o devido reconhecimento em sede policial mediante termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico (ID n. 15893329, págs. 16 à 19) . Houve lavratura do auto de reconhecimento realizado. No caso, considerando as características declinadas pelas vítimas, seria missão difícil alinhar elementos com características similares aos sujeitos descritos.

Em que pese entendimentos recentes do Superior Tribunal de Justiça acerca do caráter vinculante do artigo 226, referidas decisões não implicaram na reforma do processo ou da sentença diante do procedimento que fora ocorrido. 

Verifica-se que o reconhecimento feito pelas vítimas, foi determinante para o desenrolar das diligências investigatórias realizadas pela polícia. Outrossim, eventual ato realizado na fase inquisitorial não contamina o processo penal, mormente a principiologia vigente durante a fase policial é distinta e só podemos considerar provas àquelas que são produzidas em fase de instrução. 

Nesse sentido:

“A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que eventual irregularidade ocorrida na fase do inquérito policial não contamina a ação penal dele decorrente, quando as provas serão renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. In casu, o reconhecimento fotográfico do paciente foi ratificado em juízo pelas vítimas, que reconheceram o réu como o autor dos delitos, inexistindo a nulidade suscitada"O  ( HC 393.172/RS , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2017).”

Ou seja, a questão levantada pelo apelante não é apta a pleitear a reforma da sentença e não merece ser acolhida.


2. DA PRESUNÇÃO DA NÃO CULPABILIDADE

É cediço que para a prolação de um decreto penal condenatório, é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e seu autor. A íntima convicção do julgador deve sempre se apoiar em dados objetivos indiscutíveis. Caso contrário, iríamos transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio.

Partindo da premissa supracitada, parece-nos que, a prova constante dos autos, efetivamente, é imperiosa a respeito da ocorrência do delito,

Não se desconhece que há fortes indícios no sentido do réu ter praticado o delito de roubo, sobretudo porque a narrativa da ofendida não se mostra ilusória ou despropositada, pelo contrário, apresenta-se coerente com o contexto probatório.

Assim, analisando os elementos coligidos nos autos, em análise dos relatos das vítimas e do réu, ficou evidente o clima hostil existente no crime, se tornando razoável e plausível a condenação do acusado com fulcro em provas robustas, não havendo dúvidas relevantes acerca da existência do fato.


3. DO CONCURSO FORMAL - INOCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO


Requer a defesa, o afastamento do concurso formal de crimes com o reconhecimento de crime único.

Sustenta a Defesa de Clemilson que “o douto magistrado entendeu pela aplicação do instituto da emendatio libelli a fim de dar classificação jurídica diversa ao fato descrito na denúncia para desconsiderar o roubo praticado contra a vítima Lídia Cardoso de Barros (genitora das vítimas). Assim, entende que ainda que atingidos patrimônios distintos, não há que se falar em concurso formal de crimes, mas sim em crime único de roubo, se a violência ou grave ameaça se voltou contra uma pessoa que, sozinha, exercia a posse de bens de sua propriedade e de terceiros.”


Razão não assiste a defesa.


Na espécie restou configurado o concurso formal de crimes, uma vez que ficou comprovado nos autos que os acusados, mediante uma única ação praticada no mesmo contexto fático, subtraíram de Bernadete Maria Barros (celular e carro); Maria Madalena Barros (celular); Sandra Maria Barros (celular); e do irmão das demais vítimas de nome Martins (dois celulares e roupas), conforme se extrai dos depoimentos prestados em audiência e do conjunto probatório constante nos autos, sendo certo que os acusados tinham ciência que estavam atingindo diferentes patrimônios. Logo, é de rigor a aplicação da regra prevista no art. 70 do CP.

O relato das vítimas deixa claro que os acusados agiram com desígnios distintos, porquanto tinham plena consciência de que estava subtraindo bens de diferentes vítimas. Assim, diferentemente do que sustenta a Defesa, ficou configurado o concurso formal e não crime único.

Nesse sentido:


"APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS, EM CONCURSO FORMAL - PRELIMINARES - CONFISSÃO NÃO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS E NULIDADE DO RECONHECIMENTO - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INADMISSIBILIDADE - MATERIALIDADES E AUTORIAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE E APLICAÇÃO DE APENAS UM AUMENTO DECORRENTE DAS MAJORANTES - POSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO - DESCABIMENTO - REVISÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DO CONCURSO FORMAL - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - [...] 6. Ainda que dentro de um mesmo contexto fático, se a ação gera mais de um resultado lesivo, atingindo o patrimônio de vítimas diferentes, ela não pode ser considerada como delito único, sendo de rigor, dessa forma, a manutenção do concurso formal de crimes. 7. Na hipótese de terem sido dois cinco delitos cometidos em concurso formal, adota-se a fração de aumento de 1/3 (um terço). (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.20.090958-8/001, Relator (a): Des.(a) Eduardo Machado , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/11/2021, publicação da súmula em 24/ 11/ 2021)". 


(...)


"PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.º, I, II E V DO CÓDIGO PENAL. MAJORANTES. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. CRIME COMETIDO MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO. PATRIMÔNIOS DIVERSOS. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. ELEMENTO CONCRETO. ADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. (...) 2. É assente neste Tribunal Superior que, praticado o crime de roubo mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não há se falar em crime único, mas sim em concurso formal, visto que violados patrimônios distintos. Precedentes. (...) 4. Ordem denegada. ( HC 405.122/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 4/10/2017)". (grifo nosso)


Destarte, deve ser mantido o reconhecimento do concurso formal entre os roubos, de modo que é inviável acolher o pleito da defesa de reconhecimento de crime único.


4. DA DOSIMETRIA DA PENA

 PRIMEIRA FASE (PENA-BASE)

a) CULPABILIDADE

A fundamentação do magistrado em relação à culpabilidade se deu nos seguintes termos: a) Culpabilidade: desfavoráveis, tendo em vista a excessiva violência empregada durante a prática do crime, pois além de apontar a arma de fogo na cabeça (região letal) das vítimas e cogitar atirar caso gritassem, mesmo depois de rendido e ordenado que o ofendido Martins deitasse no chão, pisaram na referida vítima (STJ - AgRg no AREsp: 1658708 SE 2020/0026869-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 23/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2020);

Nessa parte, o magistrado utilizou fundamentação legítima para valorar negativamente a culpabilidade do agente, pois a culpabilidade, como circunstância judicial, se refere ao grau de reprovabilidade social da conduta perpetrada, servindo como critério limitador da pena, e não à imputabilidade, à potencial consciência da ilicitude ou à exigibilidade de conduta diversa, elementos integrantes daquela culpabilidade que faz parte do conceito de crime pela teoria tripartida, atualmente adotada pela jurisprudência pátria.

Portanto, a truculência do apelante no delito ora praticado, não é inerente ao tipo penal de roubo e pode ser usada para justificar a valoração negativa da culpabilidade.

b) Das Consequências do crime

Em relação ao vetor das consequências do crime, este diz respeito ao mal causado pelo crime praticado, ou seja, que vai além dos limites do tipo penal.

No caso em tela, o juiz considerou as consequências “desfavoráveis, visto que a ação criminosa não reverberou apenas na redução patrimonial, mas também na saúde da genitora das vítimas, pessoa idosa de 89 (oitenta e nove) anos, a qual sofreu um infarto e teve que ser submetida a procedimento médico (angioplastia), consoante apurado durante a instrução do feito e na documentação anexa pelo Ministério Público (ID 28616294).”

Diante desta situação, correto o entendimento do magistrado de que as consequências do crime extrapolaram o tipo penal, sendo necessária a majoração da pena-base nesta circunstância.

Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MANTIDA. ACRÉSCIMO CONCRETAMENTE MOTIVADO. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] II - Na hipótese, analisando o aumento da pena-base efetivado pelo magistrado e mantido pelo eg. Tribunal de origem, a r. sentença condenatória evidenciou, com base em dados empíricos, o desvalor das consequências do crime, quais sejam:"Quanto às conseqüências, verifico que as lesões provocadas na vítima resultaram em incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias, conforme atesta o auto de exame de corpo de delito de fl. 305-A. Considero essas circunstâncias algo de excepcional no contexto dos fatos, e compreendo que não estão valoradas automaticamente no tipo penal do homicídio tentado, levando-se em conta que uma tentativa de homicídio pode não resultar em lesões corporais (no caso de tentativa branca), e mesmo uma tentativa cruenta pode resultar em lesões menos graves ou duradouras- Isso exige aumento de pena nesta fase, em um ano de reclusão." Desse modo, não há que se falar em ilegalidade na exasperação da reprimenda-base, porquanto demonstrado as consequências do crime desvaforáveis ao paciente, o que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Precedentes. [...] Habeas corpus não conhecido. ( HC n. 426.444/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 7/3/2018) - grifei.

Neste ínterim, idônea a fundamentação que valorou negativamente as consequências do crime, razão pela qual deve-se manter irretocável o aumento da pena-base neste vetor.

5. DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO

No caso, o apelante requer na terceira fase da dosimetria, que não haja a aplicação das duas causas de aumento que foram impostas pelo juiz a quo, justificando para tanto, a impossibilidade de sua realização.

Não assiste razão aos apelantes

É de ressaltar que, o fato da irresignação do apelante se ater a condição do magistrado ter cumulado duas causas de aumento de pena, quais sejam, a do concurso de agentes e a do emprego de arma de fogo, é aceito de forma pacificada na jurisprudência brasileira tal aumento de pena na terceira fase da dosimetria, desde que devidamente justificado. Para tanto, o juiz  fundamentou, explicando em sua decisão: 

Por outro lado, encontram-se presentes duas causas de aumento previstas no art. 157, §2º, inc. II, e §2º-A, inc. I, do Código Penal.

O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso entre causas de aumento de penas previstas na parte especial, limitar-se a uma só diminuição, ou a um só aumento de pena.

(...)

Sob esse aspecto, entendo que as circunstâncias do caso concreto exigem a aplicação de forma CONCOMITANTE das majorantes em questão, pois, pelo que constam nos autos, a unidade de desígnios vislumbrada demonstrou evidente premeditação, de modo que se reuniram exclusivamente para a prática de crimes contra o patrimônio mediante o emprego de 02 (duas) duas armas letais (armas de fogo), espécie de crime que vem assolando a Capital Piauiense.

Soma-se a isso, o fato de que se tratavam de 04 (quatro) infratores portando 02 (duas) armas de fogo, de modo que a quantidade de indivíduos e de armas de fogo – indubitavelmente – reduziu a zero a possibilidade de resistência/defesa por parte das vítimas, exigindo, dessa forma, a adoção da presente providência, como forma de garantir a reprovação e prevenção do crime (Teoria Mista), com espeque no art. 59, caput, parte final, do Código Penal.”

 

Nesse sentido ,temos alguns julgados dos tribunais brasileiros, que de forma majoritária tem aceitado tal acúmulo e que portanto, devidamente empregado tal aumento de pena pelo magistrado de piso.

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. 3ª FASE. INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 443 DO STJ. APLICADA A MAJORANTE CUJA FRAÇÃO É MAIOR. AUMENTO DE 2/3 PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo, mormente pelo reconhecimento realizado pela vítima e pela recuperação da res furtiva em poder da companheira do réu, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. Presentes duas ou mais causas especiais de aumento de pena, é possível a incidência cumulativa de majorantes na terceira fase da dosimetria, desde que haja fundamentação concreta, conforme inteligência da súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conforme preceito consubstanciado no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, no concurso de causas de aumento ou de diminuição, o juiz pode limitar-se a apenas um aumento ou uma diminuição, fazendo prevalecer, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. 4. No crime de roubo, a pena aumenta-se de 2/3 (dois) terços, quando a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo, consoante redação do § 2º-A, incluído ao art. 157 do CP. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-DF 00020365820198070008 DF 0002036-58.2019.8.07.0008, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 30/04/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


(...)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. ESTUPRO MAJORADO. APLICAÇÃO CUMULADA DE MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ELEMENTOS CONCRETOS INDICADORES DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Casa, presentes duas causas de aumento, é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda, uma vez que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes, exigindo-se apenas que sejam declinados motivos suficientes e idôneos para a aplicação cumulada das majorantes, o que ocorreu na espécie. 2. No caso, ficou assente a gravidade da conduta do ora agravante, que agiu na condição de iniciador da conduta delituosa, agredindo a vítima e incitando os demais agentes a praticarem o crime, com o intuito de controlar o comportamento sexual da vítima, que estava passando por processo de transição de gênero e já apresentava aspecto masculinizado, tendo o paciente ainda, segundo testemunhas, mencionado por diversas vezes que iria "ensinar a vítima a ser mulher" e "a gostar de homem". Não há ilegalidade, pois, na aplicação cumulada das majorantes referentes ao estupro coletivo e ao estupro corretivo (art. 226, IV, alíneas a e b, do Código Penal). 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 753071 SC 2022/0200908-4, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023). (grifo nosso).


Diante de tais considerações, mantenho tais causas de aumento nos mesmos patamares impostos pelo juiz de primeiro grau.

6. DA PENA DE MULTA

 No que tange ao pedido proposto pelo apelante quanto a desconsideração da pena de multa, tendo em vista a sua hipossuficiência, tem-se que, não assiste razão ao seu pleito.

É de se considerar que, em se tratando a pena pecuniária de preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade do Acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Diante disso, é possível se verificar inúmeros  julgados das cortes brasileiras nesse mesmo sentido, como o seguinte do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. CARÁTER DE SANÇÃO PENAL DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA. NORMA COGENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 3150 E ADOTADO PELO STJ. NOVA TESE FIXADA PELO STJ QUE POSSIBILITA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM INADIMPLÊNCIA DA MULTA PARA APENADOS COM HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. MERA PRESUNÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APENADO. DECISÃO PRIMEVA COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a punibilidade de CÍCERO MARLON DA SILVA DE OLIVEIRA, sem a comprovação do pagamento da pena de multa, bem como sem que tenha efetivamente demonstrado a impossibilidade de arcar com o referido pagamento, não restando comprovada sua hipossuficiência. 2. CÍCERO MARLON DA SILVA DE OLIVEIRA foi condenado à pena privativa de liberdade, além de pena de multa, em razão da prática do crime de roubo majorado. Consoante se depreende das decisões de mov. 52 e 70.1 do SEEU, o apenado teve extinta a punibilidade pelo cumprimento da suspensão condicional do processo, não tendo efetuado, contudo, o pagamento da pena de multa. 3. A aplicação da pena pecuniária é cogente, caracterizando-se como uma das espécies de sanção, sendo inafastável, ainda que alegada condição de hipossuficiência/pobreza, pois não há previsão legal para sua dispensa, não cabendo, deste modo, ao juízo da execução, cuja competência encontra-se taxativamente definida no artigo 66 da Lei de Execução Penal, a isenção da pena de multa, mormente aplicada em sentença condenatória já transitada em julgado. Ressalte-se que a LEP não prevê hipóteses de dispensa da pena de multa, mas apenas de parcelamento, previsto no art. 169 do aludido diploma legal. 4. Cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.150/DF, decidiu que a Lei nº 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal. O Superior Tribunal de Justiça, diante da decisão do STF, mudou seu posicionamento, passando a entender que, tendo a pena de multa natureza penal, seu inadimplemento impede a extinção de punibilidade e consequente restituição dos direitos políticos. Posteriormente, revisando a tese anterior, a Corte Superior decidiu que, quando comprovado pelo apenado a total incapacidade de pagamento da pena de multa, a inadimplência desta não impediria a extinção da punibilidade. Nesse contexto, em atenção à situação carcerária do país, firmou-se novo entendimento na Corte Superior no sentido de que o inadimplemento da pena de multa aplicada ao sentenciado impede a extinção da punibilidade. 5. No caso concreto, não existe qualquer comprovação da impossibilidade de o reeducando adimplir a pena pecuniária, obstando a extinção da punibilidade, porquanto nem todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes. 6. Impende mencionar que a dispensa do pagamento da pena de multa exige que a impossibilidade de a cumprir esteja comprovada nos autos, por meio de prova idônea, a ser examinada pelo juízo da execução, em autos apartados, nos moldes do artigo 164 e seguintes da Lei de Execução Penal, não bastando a mera alegação de insuficiência de recursos ou a presunção de hipossuficiência econômica pelo fato de o apenado ser assistido pela Defensoria Pública. Precedentes da 1ª Câmara Criminal. 7. Destarte, tenho por temerária a extinção da pena de multa, baseada na mera presunção de hipossuficiência do apenado, visto que ausentes nos autos da execução provas da sua situação econômica, pelo que, diante da jurisprudência sedimentada no STJ a decisão primeva não se sustenta. 8. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores da 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 01 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

(TJ-CE - EP: 20049791920068060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Data de Julgamento: 01/11/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/11/2022).

Logo, não se acolhe o pedido da defesa

Assim, a condição de insuficiência financeira por parte do apelante não pode conduzir à supressão da pena de multa, por ela já ter sido imposta pelo magistrado na sua fração mínima estabelecida pela lei, onde mantenho no patamar estabelecido de 37(trinta e sete ) dias-multa na condenação do Art. 157, § 2º, II, §2-A, I, c/c art. 70 (4 vezes), do CP, mantendo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.

Em relação ao quantum final de pena relativa ao crime do Art. 157, § 2º, II, §2-A, I, c/c art. 70 (4 vezes), do CP, acresço a reprimenda que fora imposta de primeiro grau, a circunstância das “circunstâncias do crime”, presente no recurso ministerial, no patamar jurisprudencialmente aceito de 1/8 do intervalo das penas mínima e máxima e estabeleço a pena-base em 06 (seis) anos e 03(três meses) meses de reclusão.

No que tange a segunda fase relativa as atenuantes e agravantes, verifico como correta a fundamentação da sentença do magistrado, e faço a devida atualização do quantum penal para a vítima Maria Madalena Barros para 07(sete) anos, 03(três) meses e 15 dias de reclusão em razão de ser maior de 60(sessenta) anos de idade. Quanto às demais vítimas Bernadete Maria Barros; Sandra Maria Barros e Martins em razão de não haverem agravantes, mantenho no mesmo quantum da pena-base em 06 (seis) anos e 03(três meses) meses de reclusão.

Relativamente às causas de aumento da terceira fase da dosimetria, mantenho os mesmos patamares impostos pelo juiz de primeiro grau, em 1/3 para o concurso de agentes e 2/3 para o emprego e arma de fogo, para acrescer à pena o quantum de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias para as vitimas Bernadete Maria Barros; Sandra Maria Barros e Martins e 16 (dezesseis) anos, 2 (dois) meses e 13 (treze) dias para vítima Bernadete Maria Barros.

Por fim, no que tange a pena definitiva, aplico por último, o concurso formal de crimes (artigo 70 do CP), em decorrência da prática de 04(quatro) crimes de roubo, aplicando para tanto, a pena mais grave, relativa a vítima Bernadete Maria Barros, utilizando para tanto, o patamar de 1/4 (um quarto), totalizando o quantum final em em 20 (vinte) anos, 03 (três) meses e 2 (dois) dias.


Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo.

 

DISPOSITIVO

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO para acrescentar na primeira fase da dosimetria de pena tão somente a vetorial “das circunstâncias do crime” e quanto ao recurso da DEFESA, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso, mantendo  a sentença em todos os seus termos quanto às suas questões levantadas. Ao final aumento a pena cominada ao apelante CLEMILSON DA CONCEIÇÃO RODRIGUES relativo ao crime do Art. 157, § 2º, II, §2-A, I, c/c art. 70 (4 vezes), do CP   para 20 (vinte) anos, 03 (três) meses e 2 (dois) dias e 37 (trinta e sete) dias-multa, sendo cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Dissonância do parecer ministerial superior quanto ao recurso do Ministério Público e Consonância com o parecer do Parquet de segundo grau quanto ao recurso de Clemilson da Conceição Rodrigues.


É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO para acrescentar na primeira fase da dosimetria de pena tão somente a vetorial “das circunstâncias do crime” e quanto ao recurso da DEFESA, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso, mantendo  a sentença em todos os seus termos quanto às suas questões levantadas. Ao final aumento a pena cominada ao apelante CLEMILSON DA CONCEIÇÃO RODRIGUES relativo ao crime do Art. 157, § 2º, II, §2-A, I, c/c art. 70 (4 vezes), do CP   para 20 (vinte) anos, 03 (três) meses e 2 (dois) dias e 37 (trinta e sete) dias-multa, sendo cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Dissonância do parecer ministerial superior quanto ao recurso do Ministério Público e Consonância com o parecer do Parquet de segundo grau quanto ao recurso de Clemilson da Conceição Rodrigues.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0807096-57.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

CLEMILSON DA CONCEICAO RODRIGUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/12/2024