Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0000045-62.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS DE MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo acusado contra a decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo crime de homicídio qualificado. A defesa alega ausência de indícios de autoria e requer a despronúncia, bem como o afastamento das qualificadoras de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a pronúncia; e (ii) avaliar a exclusão das qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme art. 413 do CPP, sendo dispensável certeza quanto à autoria, que será apreciada pelo Tribunal do Júri. No caso, testemunhas relataram que viram o acusado saindo do local do crime com uma faca na mão e afirmando que "tinha feito uma besteira", configurando indícios de autoria. 4. A exclusão de qualificadoras na pronúncia é cabível apenas se forem manifestamente improcedentes. O laudo pericial apontou lesões que indicam sofrimento intenso da vítima, justificando o meio cruel. Adicionalmente, o fato de a vítima idosa estar desarmada e ser surpreendida pelo acusado autoriza a qualificadora de recurso que dificultou sua defesa. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000045-62.2021.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/11/2024 )

Acórdão


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO  No 0000045-62.2021.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Desembargador Joaquim Dias De Santana Filho

RELATOR DESIGNADO: Des. Erivan Lopes 

RECORRENTE: Francisco Wiliam Pacífico Da Silva

RECORRIDO: Procuradoria Geral Da Justiça Do Estado Do Piauí


 

 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS DE MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo acusado contra a decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo crime de homicídio qualificado. A defesa alega ausência de indícios de autoria e requer a despronúncia, bem como o afastamento das qualificadoras de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a pronúncia; e (ii) avaliar a exclusão das qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme art. 413 do CPP, sendo dispensável certeza quanto à autoria, que será apreciada pelo Tribunal do Júri. No caso, testemunhas relataram que viram o acusado saindo do local do crime com uma faca na mão e afirmando que "tinha feito uma besteira", configurando indícios de autoria.

4. A exclusão de qualificadoras na pronúncia é cabível apenas se forem manifestamente improcedentes. O laudo pericial apontou lesões que indicam sofrimento intenso da vítima, justificando o meio cruel. Adicionalmente, o fato de a vítima idosa estar desarmada e ser surpreendida pelo acusado autoriza a qualificadora de recurso que dificultou sua defesa.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso improvido.

 

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA, divergir do eminente Relator, para negar provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos, nos termos do voto divergente. Vencido o Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Relator, que votou: "em contrária ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto.

 

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 a  25 de outubro de 2024.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de Francisco Wiliam Pacífico da Silva contra a decisão que o pronunciou como incurso nas penas do Art. 121, §2º, III e IV, c/c 2º-A do Código Penal (Feminicídio), para ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

A denúncia (ID nº 15122682) narra que:

“Depreende-se dos autos do inquérito policial que no dia 25 de julho de 2020, por volta das 17h, na residência da vítima localizada na Rua São Bento, Nº 102, Povoado Cerâmica Cil, nesta capital, o acusado FRANCISCO WILLIAM PACÍFICO DA SILVA, utilizando arma branca (faca), tentou contra a vida da vítima DALZIZA MARIA DAS NEVES, que veio a óbito no local do crime, em virtude dos ferimentos causados pelo acusado. Consta da peça informativa que o acusado FRANCISCO WILLIAM PACÍFICO DA SILVA costumava frequentar a casa da vítima e, pedir-lhe dinheiro.

Consta ainda que no dia do crime vítima e acusado estavam consumindo bebida alcoólica no local, momento em que o acusado praticou o homicídio doloso contra a vítima, ceifando-lhe a vida através de um profundo corte na região anterior do pescoço, que chegou a deixar exposta a traqueia da vítima. Consta ainda que o acusado FRANCISCO WILLIAM PACÍFICO DA SILVA, evadiu-se do local portando a arma do crime e que falou para a testemunha Raimundo Nonato de Sousa que havia feito “uma besteira” com a vítima.

A materialidade do crime de homicídio encontra-se consubstanciada em Recognição Visuográfica em Local de Morte Violenta, às fls. 46-55 e Laudo de Exame de Corpo de Delito – Cadavérico – Fls 68. Axiomático ainda os indícios de autoria, que levam à pessoa de FRANCISCO WILLIAM PACÍFICO DA SILVA, uma vez que este foi reconhecido pelas testemunhas como o executor da empreitada criminosa”.

 

Devidamente processado o feito, sobreveio a decisão de ID nº 15122682 que o pronunciou Francisco Wiliam Pacífico da Silva como incurso nas penas do Art. 121, §2º, III e IV, c/c 2º-A do Código Penal (Feminicídio), para ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Irresignado, o recorrente, em razões de ID nº 15122690, pág. 01/21, que o conjunto probatório dos autos é frágil demais para embasar a pronúncia em seu desfavor, sobretudo pela existência de dúvida em relação a sua participação no crime em tela, pleiteando, portanto, sua impronúncia e consequente absolvição. Subsidiariamente, pleiteia a defesa pela exclusão das qualificadoras dos incisos III e IV do § 2º, do art. 121 do Código Penal. Solicita também a absolvição com o reconhecimento de sua inimputabilidade (art. 415, IV, do Código de Processo Penal), em consonância com o requerimento do Ministério Público e em face da observância do princípio da correlação entre acusação e sentença.

Em contrarrazões (ID nº 15122692), o Parquet aduz que deve ser dado provimento em parte ao recurso, quanto ao pedido de reforma da sentença de pronúncia, no sentido de despronunciar o recorrente.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 10216978) pelo conhecimento e no mérito pelo provimento do recurso interposto.

 


VOTO VECIDO 

 

Desembargador Joaquim Dias De Santana Filho (Relator)



Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da impronúncia, reforma

Conforme relatado, a defesa do recorrente pugna pela sua impronúncia ante a ausência de indícios mínimos de autoria.

Assiste razão à defesa.

Primeiramente, esclareço que a pronúncia consiste num juízo de probabilidade em que se proclama apenas a admissibilidade da acusação, e no qual só se examinam a materialidade e indícios de autoria do delito, não podendo ser ela baseada, tão somente, em fundadas suspeitas.

Nesses casos, há inversão da regra in dubio pro reo para in dubio pro societate, bastando para que o juiz pronuncie o acusado por seu convencimento sobre a existência do crime e da presença de indícios suficientes da autoria.

A materialidade do crime restou devidamente comprovada pelo laudo de exame pericial cadavérico (ID nº 15122494, pág. 73).

Ocorre que não há nos autos indícios suficientes de que o recorrido tenha cometido o crime ora analisado, tendo em vista que os depoimentos constantes dos autos baseiam-se em suposições e não demonstram como ocorreu o fato delituoso, inclusive, os depoimentos prestados em juízo atribuem a terceiro a autoria dos disparos que atingiram a vítima.

Nesse sentido, colaciono trechos relevantes dos depoimentos prestados em audiência de instrução e julgamento (Pje mídias):

RAIMUNDO NONATO DE SOUSA FILHO declarou que estava assistindo televisão quando ouviu Neverton gritar seu nome e dizer viu o acusado saindo da casa da vítima com uma faca na mão e dizendo que havia feito uma besteira; que em seguida entrou na casa da vítima acompanhado de Neverton e passou a chamar a vítima, não sendo atendido pela mesma, momento em que começou a procurá-la e a encontrou em um dos quartos toda ensanguentada. Declarou ainda, que não soube o motivo que levou o acusado a matar a vítima.

 

NEVERTON CLÁUDIO SOARES DE LIRA CARVALHO declarou que estava saindo de casa, quando ouviu o acusado gritando que havia feito uma besteira e saiu correndo do local; que nesse momento foi até a casa da tia do acusado pra lhe informar, no entanto a mesma não estava, estando apenas seu marido, conhecido como “Chocolate”; que nesse momento falou para Chocolate o que havia acontecido e foram até a casa da vítima, tendo visto a vítima caída no chão; que não sabe informar o motivo do crime.


ELIAS SILVA SANTIAGO declarou que não estava presente no momento do fato, que compareceu ao local apenas após o acontecimento; que por comentários, tomou conhecimento de que o autor do fato fora o acusado Francisco William.

 

Logo, por não verificar utilidade e viabilidade de mobilização de sessão plenária para julgar processo em que se sabe, antecipadamente, que não se tem a menor possibilidade de produzir, na sessão, provas suficientes ao julgamento justo réu, viola a ideia de admissibilidade de conclusão de processo na fase sumária para julgamento em plenário e por isso a decisão merece reforma, ainda que ontologicamente sua fundamentação esteja correta.

O artigo 414, do Código de Processo Penal, prevê que “Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado”.

Desse modo, necessária se faz a impronúncia do recorrente, pois o que consta dos autos não é suficiente para que o mesmo seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Nesse sentido, a jurisprudência, in verbis:

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO (DE "OUVIR DIZER"). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMAIS INDÍCIOS DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. 1. O art. 413 do Código de Processo Penal exige, para a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, a existência de comprovação da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou participação. 2. Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" ( REsp 1.674.198/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2017). 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias fundamentaram a pronúncia apenas no depoimento de testemunhas não presenciais, que ouviram falar, inclusive da própria vitima, antes do falecimento, sobre a autoria dos fatos na pessoa do acusado. 4. De toda forma, a vítima não chegou a ser ouvida em juízo, e o acusado negou a autoria do crime, não servindo esses depoimentos pré-processuais, com referências às suas declarações, na fase de convalescença, como elementos suficientes à sentença de pronúncia. 5. Habeas corpus concedido. (STJ - HC: 742876 BA 2022/0147971-9, Data de Julgamento: 09/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. I - Esta Corte já decidiu que "[...] ante a ausência do mínimo lastro probatório quanto à autoria do delito, não é a resposta estatal adequada remeter a matéria ao Conselho de Sentença, concessa venia, já que se trata de evidente caso de impronúncia, pois para que o acusado venha a ser julgado perante seus pares, repete-se, deve haver existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do CPP). A prova produzida na fase investigativa somente poderia fundamentar a pronúncia, caso corroborada por outra produzida na fase judicial, sob o crivo do contraditório" ( REsp n. 1.413.247/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. DJe de 1º/12/2014). II - No caso, verifica-se que o v. acórdão recorrido, ao confirmar a r. decisão de impronúncia, considerou ausentes quaisquer elementos indiciários para autorizar a submissão do agravado ao Tribunal Popular. Portanto, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal de origem, na hipótese, exigiria o reexame do quadro fático-probatório, medida inviável no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1581760 RS 2016/0036399-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 27/09/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2016)

 

Destarte, ausentes os indícios suficientes de autoria em relação ao acusado é imperiosa a impronúncia.

 

DISPOSITIVO 


Visto o exposto, e em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto.

 

 

VOTO VENCEDOR 

Desembargador Erivan Lopes( Relator Designado)

 

Analisei atentamente o judicioso voto do eminente Desembargador Relator e, depois de examinar os autos, peço vênia para dele divergir quanto à despronúncia do recorrente pelo crime de homicídio qualificado, conforme fundamentos que passo a expor.

 

Alega o recorrente, nas razões recursais, que as provas produzidas durante a instrução processual não fornecem substrato fático-jurídico para sustentar que o recorrente esteve na cena do crime.

 

Pois bem. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP).

 

No caso em apreço, a materialidade delitiva restou consubstanciada no laudo de exame pericial – cadavérico, o qual atestou que a vítima teve como causa de sua morte choque hipovolêmico hemorrágico, devido a traumatismo cervical em consequência de agressão por arma branca.

 

Por seu turno, os indícios de autoria delitiva exsurgem dos depoimentos colhidos na fase judicial, conforme trecho da decisão de pronúncia a seguir reproduzido:

 

(…) RAIMUNDO NONATO DE SOUSA FILHO declarou que estava assistindo televisão quando ouviu Neverton gritar seu nome e dizer viu o acusado saindo da casa da vítima com uma faca na mão e dizendo que havia feito uma besteira; que em seguida entrou na casa da vítima acompanhado de Neverton e passou a chamar a vítima, não sendo atendido pela mesma, momento em que começou a procurá-la e a encontrou em um dos quartos toda ensanguentada. Declarou ainda, que não soube o motivo que levou o acusado a matar a vítima.

NEVERTON CLÁUDIO SOARES DE LIRA CARVALHO declarou que estava saindo de casa, quando ouviu o acusado gritando que havia feito uma besteira e saiu correndo do local; que nesse momento foi até a casa da tia do acusado pra lhe informar, no entanto a mesma não estava, estando apenas seu marido, conhecido como “Chocolate”; que nesse momento falou para Chocolate o que havia acontecido e foram até a casa da vítima, tendo visto a vítima caída no chão; que não sabe informar o motivo do crime.

ELIAS SILVA SANTIAGO declarou que não estava presente no momento do fato, que compareceu ao local apenas após o acontecimento; que por comentários, tomou conhecimento de que o autor do fato fora o acusado Francisco William.

LUDIMAR BEZERRA DAS NEVES declarou que não se encontrava no local do crime; que estava no comércio de um sobrinho; que em seguida, se deslocava para o centro, quando a saiu notícia de que o acusado teria matado a vítima; que não sabe a motivação do crime, mas que sua tia, a vítima, tinha como costume dar dinheiro para o acusado para lhe ajudar e acredita que nesse dia ela não tinha e por esse motivo o acusado lhe matou; que tudo o que sabe é de ouvir dizer e que a moça que cuidava da sua tia, de nome Carol, lhe contou que viu o acusado saindo da casa da vítima após o crime.

CAROLINE CARDOSO MIRANDA NEVES declarou que não estava no momento exato do crime, mas que ao chegar na casa da sua tia, viu o acusado saindo com a faca na mão, correndo, momento em que entrou na casa e viu a vítima com a mão no pescoço. Disse que não sabe informar a motivação do crime. Declarou também que o marido da tia do acusado, conhecido como “Chocolate”, havia afirmado que o acusado entrou em sua casa e disse que havia feito uma besteira; que reconhece o acusado como o autor do crime em tela, pois já o tinha visto antes e afirmou que era o mesmo que saiu da casa da vítima com a faca na mão.

MARIA DAS DORES DA SILVA FERREIRA DE JESUS declarou que no momento do fato estava na sua casa e soube do crime através da polícia, pois foram prender o acusado na sua residência; que no momento do crime o acusado estava com ela em casa e que o acusado tem problemas mentais e que já foi internado; que conversou com o acusado após o crime e que o mesmo lhe afirmou que não foi ele.

O acusado FRANCISCO WILLIAM PACIFICO DA SILVA negou a autoria que lhe é atribuída.

Os elementos antes referidos constituem indícios da autoria atribuída ao acusado quanto ao homicídio praticado contra a vítima, o que afasta o pleito de impronúncia. (...)


Do exposto, verifica-se que a testemunha de acusação CAROLINE CARDOSO MIRANDA NEVES visualizou o acusado saindo do local do crime com uma faca na mão.

 

Corroborando a versão apresentada pela citada testemunha, NEVERTON CLÁUDIO SOARES DE LIRA CARVALHO relatou que ouviu o acusado gritando que havia feito uma besteira.

 

Assim, evidenciada a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva para dar suporte probatório mínimo à versão acusatória, não há que se falar em reforma da decisão de pronúncia. A propósito, confira-se a jurisprudência deste Tribunal:

 

Os elementos de prova constantes dos autos, no mínimo, evidenciam indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade, motivo pelo qual, ante a dúvida, deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, já que, nesta fase, a dúvida deve ser analisada em favor da sociedade (art. 413 do CPP). Precedentes. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0008684-50.2013.8.18.0140 | Relator: Des. Vice-Presidente | Gab. Des. Vice-Presidente | Data de Julgamento: 18/09/2020)

In casu, a tese da impronúncia não se encontra sobejamente comprovada, afinal existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, impondo-se, portanto, a manutenção da decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação do Conselho de Sentença. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0709579-89.2019.8.18.0000 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 30/10/2019)


Ademais, cumpre pontuar que “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos (REsp 882.388/AL1)”, o que não se verificou no caso dos autos.

 

Assim, em sede de mero juízo de admissibilidade da acusação, não há como acatar a tese defensiva de que não prova suficiente para apontar a autoria do recorrente, visto que, a leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que resultou no homicídio da vítima, circunstância que autoriza a pronúncia para o julgamento pelo Tribunal do Júri.

 

Quando ao pedido para anular a decisão de pronúncia, absolvendo-o com o reconhecimento de sua inimputabilidade (art. 415, IV, do Código de Processo Penal), tem-se que, diante da regra expressa contida no parágrafo único do art. 415 do Código de Processo Penal, não sendo a inimputabilidade a única tese defensiva, inviável é a absolvição sumária do recorrente com base no laudo pericial conclusivo, quando possível, em tese, a absolvição no Plenário do Tribunal do Júri. (TJ-PI - Recurso em Sentido Estrito: 0800014-23.2021.8.18.0103, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL).

 

Das qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima


Subsidiariamente, requer a defesa o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, III, do CPP, sob o argumento de que não restou comprovado nos autos o ânimo de crueldade, pois as testemunhas e informantes ouvidos durante a instrução não estavam presentes durante a prática do delito.


Inicialmente, cumpre apontar que a exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é cabível quando estas forem manifestamente improcedentes. Caso contrário, apenas o Conselho de Sentença poderá definir se a conduta do acusado configura, ou não, a qualificadora a si imputada, conforme jurisprudência da Corte Superior:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. DISCUSSÃO BANAL. SURPRESA. ATAQUE DE INOPINO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Embora o art. 397 do Código de Processo Penal autorize a absolvição sumária do réu, tal decisão somente poderá ser adotada ante a manifesta existência de causa excludente de ilicitude ou das demais situações previstas no referido artigo. Caso contrário, havendo dúvidas quanto à tese defensiva, caberá ao Tribunal do Júri dirimi-las.

2. Para se reconhecer que o agravante haveria agido em legítima defesa, seria necessário acurado reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

3. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, pois cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu.

4. Uma vez que as instâncias ordinárias consignaram haver elementos nos autos a evidenciar que o crime foi motivado por uma discussão banal entre acusado e ofendido momentos antes da prática do crime e que a vítima foi atacada de inopino, retirar a incidência das qualificadoras do motivo fútil e da surpresa implicaria reexame das provas dos autos. Importante salientar que a simples existência de prévio desentendimento não é suficiente para afastar da pronúncia a qualificadora do motivo fútil, de modo que é necessário o reexame do conteúdo fático-probatório do processo para essa verificação.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 1420950/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020)


No caso em apreço, a incidência da qualificadora na decisão de pronúncia foi fundamentada essencialmente no que foi atestado no laudo pericial. Confira-se:

 

(...) no laudo pericial cadavérico acostado aos autos e anteriormente referido, que aponta a lesão na região anterior do pescoço da vítima; a perfuração e transfixação de vasos sanguíneos de grande calibre, bem como secção de músculos, nervos e cartilagens, de forma que compete ao Conselho de Sentença analisar e decidir se a vítima foi submetida a intenso sofrimento e caracterizado ou não, o meio cruel. (…)

 

Assim, não restando evidenciada a manifesta improcedência, deve ser mantida a qualificadora prevista no inciso III do § 2º do art. 121 do Código Penal, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.

 

No que se refere à qualificadora do crime praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, há indicativos de que a vítima era idosa e estava desarmada quando foi surpreendida pelo acusado.

 

Nesse cenário, não há como se acolher a tese de manifesta improcedência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, visto que o fato de a vítima ser mais velha, ter porte físico inferior ao acusado, bem como ter sido surpreendida com golpes de faca, configuram circunstâncias apta a evidenciar a qualificadora aplicada.

 

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, peço vênia para divergir do eminente Relator, para negar provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator Designado







 

Detalhes

Processo

0000045-62.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

FRANCISCO WILIAM PACIFICO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/11/2024