Acórdão de 2º Grau

Crimes contra a Ordem Tributária 0000307-81.2019.8.18.0172


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO MODALIDADE RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO CONDIÇÃO DO PROCESSUAL, A QUAL SUSPENDEU O CURSO PRESCRICIONAL. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração contra Acórdão face a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificação da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com base no art. 109 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diversamente do afirmado pelo embargante, a prescrição punitiva estatal na modalidade retroativa com base na pena em concreto (04 anos de reclusão) readequada neste 2º grau de jurisdição, tem como prazo prescricional de 08 (oito) anos e não 04 (quatro) anos conforme informado pelo réu, nos exatos termos do art. 109, IV c/c 110, §1º ambos do CP. Nesta senda, tendo a denúncia sido recebida em 26/02/2019, e a sentença condenatória proferida em 19/06/2023, com trânsito em julgado para a acusação, não se verifica o transcurso do lapso temporal acima informado. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração desprovido. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0000307-81.2019.8.18.0172 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0000307-81.2019.8.18.0172

EMBARGANTE: MANOEL ELIZEU RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: WILDES PROSPERO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILDES PROSPERO DE SOUSA, DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA

EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO MODALIDADE RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO CONDIÇÃO DO PROCESSUAL, A QUAL SUSPENDEU O CURSO PRESCRICIONAL. IMPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração contra Acórdão face a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificação da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com base no art. 109 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Diversamente do afirmado pelo embargante, a prescrição punitiva estatal na modalidade retroativa com base na pena em concreto (04 anos de reclusão) readequada neste 2º grau de jurisdição, tem como prazo prescricional de 08 (oito) anos e não 04 (quatro) anos conforme informado pelo réu, nos exatos termos do art. 109, IV c/c 110, §1º ambos do CP.

Nesta senda, tendo a denúncia sido recebida em 26/02/2019, e a sentença condenatória proferida em 19/06/2023, com trânsito em julgado para a acusação, não se verifica o transcurso do lapso temporal acima informado.

IV. DISPOSITIVO

4. Embargos de declaração desprovido.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

Tratam-se de Embargos de Declaração, de fls. 627/629, id. 20077341 contra Acórdão, fls. 592/603, id. 19614812 interpostos por Manoel Elizeu Rodrigues, por meio de seu advogado constituído nos autos, com fulcro no art. 619 do CPP, que à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal por ele interposto, cuja ementa segue, in verbis:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM T R I B U T Á R I A . P R E S C R I Ç Ã O . I N O C O R R Ê N C I A . A B S O L V I Ç Ã O P O R A U S Ê N C I A D E D O L O . IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA READEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1. O termo inicial da prescrição da ação dos crimes materiais previstos no art. 1º da Lei 8.137/1990 é a data da consumação do delito, que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corresponde à data da constituição definitiva do crédito tributário. Esse entendimento encontra-se cristalizado no enunciado Súmula Vinculante 24 da Suprema Corte;

2. A materialidade do delito descrito na denúncia foi demonstrada no auto de infração e notificação fiscal, no termo de inscrição do débito na dívida ativa e comprovada pelos documentos acostados aos autos e pelos depoimento prestados em juízo. Para o início da persecução penal nos crimes materiais contra a ordem tributária, basta o encerramento do âmbito administrativo, com o devido lançamento definitivo do débito;

3. Alegação de ausência de indícios de conduta dolosa da apelante. Tese não acatada. O tipo penal previsto no art. 1º da lei n.º 8.137 /90 não exige a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo, fazendo-se necessário apenas o dolo genérico para a sua configuração;

4. Pena readequada.

5. Recurso conhecido e provido parcialmente. Decisão unânime

 

Sustenta o peticionante a ocorrência de extinção da punibilidade do Estado pela prescrição visto que diz a denúncia foi recebida que a denúncia fora recebida em 25.02.2019 (ID: 28293974 - fls. 311/312) e a Sentença Penal Condenatória somente foi proferida em 19.06.2023 (ID: 42130608), transcorreu-se lapso temporal superior a quatro anos entre esses marcos interruptivos (art. 117, I e IV, do CPB).

Portanto, com base em tais fundamentações, requer que seja declarada a prescrição da pena do réu, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou manifestação, fls. 632/634, id. 20972810 pugnando pelo não acolhimento do pedido.

É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º , do RITJPI.

 


VOTO


 

Trata-se de embargos interposto pela Defesa do réu Manoel Elizeu Rodrigues no qual pleiteia a extinção de sua punibilidade pela ocorrência da prescrição.

Sustenta o peticionante a ocorrência de extinção da punibilidade do Estado pela prescrição visto que diz a denúncia foi recebida que a denúncia fora recebida em 25.02.2019 (ID: 28293974 - fls. 311/312) e a Sentença Penal Condenatória somente foi proferida em 19.06.2023 (ID: 42130608), transcorreu-se lapso temporal superior a quatro anos entre esses marcos interruptivos (art. 117, I e IV, do CPB).

Sem razão a Defesa.

É que, diversamente do afirmado pelo embargante, a prescrição punitiva estatal na modalidade retroativa com base na pena em concreto (04 anos de reclusão) readequada neste 2º grau de jurisdição, tem como prazo prescricional de 08 (oito) anos e não 04 (quatro) anos conforme informado pelo réu, nos exatos termos do art. 109, IV c/c 110, §1º ambos do CP.

Nesta senda, tendo a denúncia sido recebida em 26/02/2019, e a sentença condenatória proferida em 19/06/2023, com trânsito em julgado para a acusação, não se verifica o transcurso do lapso temporal acima informado.

Isso posto, VOTO pelo improvimento do pedido de prescrição realizado pelo condenado.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000307-81.2019.8.18.0172

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes contra a Ordem Tributária

Autor

MANOEL ELIZEU RODRIGUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/11/2024