Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0831829-53.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO COMPROVADO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra a sentença proferida na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. A parte autora alegou que foram descontadas parcelas de empréstimos fraudulentos de seu benefício previdenciário, sem que tivesse formalizado qualquer contrato ou recebido os valores correspondentes, pleiteando a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. O banco réu contestou a ação, afirmando a regularidade da contratação e juntando documentos que demonstram a existência do contrato e a transferência do valor acordado para a conta da parte autora. A sentença julgou improcedente a demanda e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado, o autor apelou, alegando não ter recebido a quantia contratada e sustentando a ocorrência de fraude. O réu apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes e (ii) a aplicação de multa por litigância de má-fé em razão de alegação de fatos contrários às provas apresentadas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco réu comprovou a existência de contrato válido e a transferência do valor correspondente à parte autora, conforme documentos anexados, atendendo aos requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, que exigem: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei. Não há qualquer vício de consentimento comprovado que possa justificar a anulação do contrato, sendo evidenciado que o autor, ao firmar o contrato, expressou sua vontade livremente, sem qualquer coação. O ônus de demonstrar a existência de fraude ou o não recebimento dos valores cabia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Entretanto, as alegações do autor não se sustentam diante das provas produzidas pelo réu, que demonstram o depósito do valor contratado em sua conta. O contrato firmado segue o princípio da boa-fé objetiva, que exige que as partes ajam com lealdade tanto na formação quanto na execução dos negócios jurídicos. Não se verificam, nos autos, elementos que apontem qualquer irregularidade na contratação. Configura-se litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, pois o autor alterou deliberadamente a verdade dos fatos ao negar a celebração do contrato e o recebimento dos valores, com o intuito de obter vantagem indevida. A jurisprudência reconhece a aplicabilidade de multa por tal conduta, como se vê na decisão citada: TJ-DF, Apelação nº 0019321-61.2014.8.07.0001, Rel. Fernando Habibe, j. 16/05/2018. A aplicação de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor da causa, é medida necessária e proporcional, considerando que o autor utilizou o processo para alterar a verdade dos fatos e pleitear vantagem indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de contrato de empréstimo regularmente firmado e a transferência do valor contratado para a conta da parte autora afastam a alegação de nulidade contratual e o direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais. A parte que altera a verdade dos fatos ou pleiteia vantagem indevida mediante alegações infundadas pratica litigância de má-fé, sujeitando-se à multa nos termos do art. 80, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104 e 80; CPC, arts. 77, I e II, 80, II, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação nº 0019321-61.2014.8.07.0001, Rel. Fernando Habibe, j. 16/05/2018; TJ-MG, Apelação Cível nº 10000211243464001, Rel. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31/08/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831829-53.2023.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831829-53.2023.8.18.0140

APELANTE: REGINALDO RODRIGUES DE MOURA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO COMPROVADO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

 Apelação Cível interposta contra a sentença proferida na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. A parte autora alegou que foram descontadas parcelas de empréstimos fraudulentos de seu benefício previdenciário, sem que tivesse formalizado qualquer contrato ou recebido os valores correspondentes, pleiteando a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.

O banco réu contestou a ação, afirmando a regularidade da contratação e juntando documentos que demonstram a existência do contrato e a transferência do valor acordado para a conta da parte autora. A sentença julgou improcedente a demanda e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado, o autor apelou, alegando não ter recebido a quantia contratada e sustentando a ocorrência de fraude. O réu apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 Há duas questões em discussão: (i) a validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes e (ii) a aplicação de multa por litigância de má-fé em razão de alegação de fatos contrários às provas apresentadas nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O banco réu comprovou a existência de contrato válido e a transferência do valor correspondente à parte autora, conforme documentos anexados, atendendo aos requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, que exigem: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei.

  2. Não há qualquer vício de consentimento comprovado que possa justificar a anulação do contrato, sendo evidenciado que o autor, ao firmar o contrato, expressou sua vontade livremente, sem qualquer coação.

  3. O ônus de demonstrar a existência de fraude ou o não recebimento dos valores cabia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Entretanto, as alegações do autor não se sustentam diante das provas produzidas pelo réu, que demonstram o depósito do valor contratado em sua conta.

  4. O contrato firmado segue o princípio da boa-fé objetiva, que exige que as partes ajam com lealdade tanto na formação quanto na execução dos negócios jurídicos. Não se verificam, nos autos, elementos que apontem qualquer irregularidade na contratação.

  5. Configura-se litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, pois o autor alterou deliberadamente a verdade dos fatos ao negar a celebração do contrato e o recebimento dos valores, com o intuito de obter vantagem indevida. A jurisprudência reconhece a aplicabilidade de multa por tal conduta, como se vê na decisão citada: TJ-DF, Apelação nº 0019321-61.2014.8.07.0001, Rel. Fernando Habibe, j. 16/05/2018.

  6. A aplicação de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor da causa, é medida necessária e proporcional, considerando que o autor utilizou o processo para alterar a verdade dos fatos e pleitear vantagem indevida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A existência de contrato de empréstimo regularmente firmado e a transferência do valor contratado para a conta da parte autora afastam a alegação de nulidade contratual e o direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais.

  2. A parte que altera a verdade dos fatos ou pleiteia vantagem indevida mediante alegações infundadas pratica litigância de má-fé, sujeitando-se à multa nos termos do art. 80, II, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104 e 80; CPC, arts. 77, I e II, 80, II, e 373, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação nº 0019321-61.2014.8.07.0001, Rel. Fernando Habibe, j. 16/05/2018; TJ-MG, Apelação Cível nº 10000211243464001, Rel. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31/08/2021.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por REGINALDO RODRIGUES DE MOURA, para reformar a sentença exarada na “Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ” (Processo nº 0831829-53.2023.8.18.0140 – 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO, ora apelado.

Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que estão sendo descontados mensalmente do seu benefício previdenciário valores referentes a empréstimos fraudulentos.

Requereu a inversão do ônus da prova; aduziu que não formalizou o contrato; que está sofrendo prejuízos de ordem material e moral.

Diante do exposto, pugnou declaração de nulidade do contrato impugnado, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Juntou aos autos documentos.

Por contestação, o banco réu alegou legalidade contratual e inexistência de danos morais e materiais a serem ressarcidos.

Colacionou aos autos documentos, cópia do aludido contrato e comprovante de depósito em favor da autora.

Por sentença, o d. Magistrado singular julgou improcedente os pedidos iniciais, condenando a parte autora nas custas e honorários, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa.

Inconformada com a referida, a parte autora interpôs apelação, alegando que o banco não trouxe o comprovante de transferência do valor supostamente contratado e que houve fraude na contratação, pugnou pela reforma da sentença, para o julgamento procedente dos pedidos iniciais.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Afirmou a autora que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, não tendo recebido o valor contratado.

O banco réu/apelado reafirmou suas alegações trazidas em defesa, de que o contrato fora regularmente realizado, tendo sido depositada a quantia contratada, com a consequente inexistência de danos materiais, morais e repetição do indébito em dobro.

Nas razões recursais, a apelante alega ausência de comprovação de transferência do valor supostamente contratado.

Pois bem. Verifico inicialmente que o banco réu/apelado, quando da apresentação da defesa, fez juntar o devido comprovante de transferência do valor supramencionado, nos exatos termos do contrato igualmente anexado.

Registre-se ainda, que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz.

O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – os menores de dezesseis anos;

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV – os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”

Sendo assim, tenho que o autor/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter validade o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.

O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.

Para a formalização dos contratos é necessário o encontro da vontade das partes: o chamado consenso. Assim, a autonomia da vontade é elemento vital na formação dos negócios jurídicos.

Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR ANALFABETO FUNCIONAL. ACIONANTE QUE NÃO QUESTIONA A EXISTÊNCIA DO CONTRATO, MAS A SUA VALIDADE AO FUNDAMENTO DA FALTA DE COMPREENSÃO DE SEUS TERMOS. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL IMPONDO A UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO CONTRATUAL DO RÉU OU IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DO AUTOR QUE JUSTIFIQUE A ANULAÇÃO DO CONTRATO. NÃO COMPROVADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA REFORMADA PARA REJEITAR OS PEDIDOS DA EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (,Número do Processo: 80006138620188050049, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 19/02/2019)(TJ-BA 80006138620188050049, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/02/2019)”

Assim, a parte autora/apelante não conseguiu demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, logo, o débito foi autorizado, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.

Está-se, portanto, diante de uma contratação, a priori, regular. Eventual fraude e/ou eventual não recebimento da quantia deveriam ter sido provadas pelo apelante, atacando, inclusive, o documento de demonstra a transferência do valor do contrato para sua conta.

Portanto, pelas razões expostas, tenho que a sentença não merece qualquer reforma, eis que o contrato firmado entre as partes é válido a não possui os vícios alegados.

Ressalte-se, por fim que de acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

(...)”

Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente.

Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.

Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé.

(TJ-DF 20140110819272 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 . Pág.: 346/351)”

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido.

(TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”

Constata-se que o autor utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores.

Assim, deve ser aplicada multa processual por litigância de má-fé à parte apelante no patamar de 2% sobre o valor da causa.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Fixo a multa por litigância de má-fé em 2% sobre o valor da causa.

Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa.

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 09/12/2024

Detalhes

Processo

0831829-53.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

REGINALDO RODRIGUES DE MOURA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

28/01/2025