TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000708-19.2016.8.18.0000
APELANTE: KAROLLYNNE MASCARENHAS DE SOUSA ABSALAO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ DE SA REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS LUIZ DE SA REGO
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Processual Civil. Apelação Cível. Pedido de gratuidade da justiça indeferido. Necessidade de recolhimento das custas processuais. Extinção do feito por inércia da parte autora. Efeitos ex nunc da gratuidade da justiça. Impossibilidade de retroação para isenção de encargos anteriores. Manutenção da sentença. Recurso desprovido.
Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação revisional de contrato, sem resolução de mérito, em razão da não correção do valor da causa e do não recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. A apelante sustenta que a simples declaração de hipossuficiência seria suficiente para concessão do benefício e que não poderia corrigir o valor da causa sem realização de perícia contábil.
Questões em discussão:
I. Possibilidade de concessão da gratuidade da justiça mediante simples declaração de hipossuficiência.
II. Extinção do feito pela ausência de recolhimento das custas processuais e correção do valor da causa.
III. Efeitos ex nunc da gratuidade da justiça e impossibilidade de retroação para isenção de encargos anteriores.
Razões de decidir:
Dispositivo e tese:
Recurso de apelação conhecido e desprovido. Mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito pela ausência de recolhimento das custas e correção do valor da causa. A gratuidade da justiça, quando concedida em grau recursal, não retroage para isentar a parte de encargos processuais anteriores.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KAROLLYNNE MASCARENHAS DE SOUSA ABSALAO OLIVEIRA, contra a sentença proferida no Juízo da 5ª Vara cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, promovida em desfavor de BANCO ITAÚCARD S/A.
O magistrado indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a correção do valor da causa e o recolhimento das custas processuais, decisão que foi agravada, recurso que teve negado seguimento em razão de vício de representação.
O julgador singular declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art.267, inciso III e IV, do CPC/73 (vigente à época), determinando o cancelamento da distribuição e o consequente arquivamento dos autos, com a devida baixa na distribuição (Id-7647207/fl.91).
A autora interpôs o presente recurso, alegando, em apertada síntese, ter direito ao benefício da justiça gratuita, dentre outros pontos. Alega que, para a concessão de tal benefício, é suficiente a simples alegação de hipossuficiência.
Sustenta a impossibilidade de corrigir o valor da causa, aduzindo que não pode mensurar eventual benefício econômico sem a realização de perícia técnica contábil, ao tempo em que ressalta ser dever do recorrido a promoção de juntada aos autos de extrato pormenorizado de evolução da dívida. Requer, ao final, seja o recurso conhecido e provido (Id-7647207/fl.95). Sem contrarrazões.
O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhes efeitos devolutivo e suspensivo, tendo o Ministério Público Superior deixado de emitir parecer de mérito, aduzindo desinteresse público a justificar sua intervenção (Id-7647207/fl.122/126).
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso e analisar as razões neles contidas.
2 FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, cinge-se a controvérsia acerca da extinção da ação revisional em face da não correção do valor da causa e do não recolhimento das custas processuais.
Convém salientar, de antemão, que nos termos do art. 1.015 do CPC, “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: […] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;”.
No caso concreto, a gratuidade de justiça foi indeferida, sendo oportunizado prazo à autora para que corrigisse o valor da causa (R$ 500,00) e efetuasse o recolhimento das custas processuais. Dessa decisão, adveio Agravo de Instrumento, cujo seguimento foi negado em razão de vício de regularidade na representação.
Nesse ínterim, impõe-se reconhecer a inviabilidade da pretensão autoral.
Com efeito, não há falar em nulidade da sentença, considerando o regular trâmite legal. Afinal, o magistrado seguiu passo a passo o que determina a legislação processual pertinente, ou seja, indeferiu o pleito de gratuidade, determinou a correção do valor da causa e o recolhimento das custas processuais, e diante da inércia, declarou extinto o feito, sem resolução de mérito.
Vale ressaltar, que ainda que se entendesse pelo deferimento do referido benefício, conforme jusrisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão não teria efeito retroativo, de maneira a não isentar o recorrente do pagamento das custas processuais de primeiro grau.
Seguem julgados pertinentes:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA EM GRAU RECURSAL - DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS - PRETENSÃO DE ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM PRIMEIRO GRAU - EFEITOS EX NUNC - RECURSO NÃO PROVIDO. - Formulado pedido de concessão da assistência judiciária gratuita em grau recursal, sendo preenchidos os requisitos para o deferimento da benesse, fica dispensado o recolhimento das custas recursais prévias - Considerando que a justiça gratuita produz efeitos ex nunc e o deferimento ocorreu após a condenação nas custas e honorários na sentença, não há que se falar em suspensão da exigibilidade de tais valores. (TJ-MG - AC: 10000220764278001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 11/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FORMULADO PEDIDO EM SEDE DE RECURSO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EFEITOS EX NUNC. 1. A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente, às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando assim para que nenhuma lesão ou ameaça a direito não seja apreciada pelo órgão jurisdicional. 2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ?é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada a avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais? (edição 150 de Jurisprudência em Teses do STJ). 3. Nada obstante o pedido de gratuidade da justiça possa ser formulado em qualquer fase processual, contudo, os efeitos da concessão somente se produzem a partir do momento do deferimento, isto é, não retroagem para alcançar o pagamento das custas e honorários, o qual foi condenada a apelante na sentença da instância de origem, conforme preleciona jurisprudência do STJ: ?o deferimento do pedido de gratuidade da justiça opera efeitos ex nunc, ou seja, não alcançam encargos pretéritos ao requerimento do benefício? (edição 149 de Jurisprudência em Teses do STJ). 6. Apelo parcialmente provido para conceder a gratuidade de justiça com efeitos ex nunc. (TJ-DF 07126052420218070003 1440984, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 21/07/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2022)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021)
Enfim, os demais argumentos expostos pela recorrente não conduzem à anulação da sentença, notadamente por não terem sido nela abordados. Com efeito, não se verifica qualquer menção acerca da realização ou não de perícia contábil, a exemplo.
Assim, forte nos argumentos explicitados, e considerando a ausência de inovação acerca da matéria a ponto de modificar o julgado, conclui-se pela manutenção da sentença recorrida.
3 DISPOSITIVO
Posto isso, CONHECE-SE do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0000708-19.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorKAROLLYNNE MASCARENHAS DE SOUSA ABSALAO OLIVEIRA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação10/03/2025