Decisão Terminativa de 2º Grau

Ato / Negócio Jurídico 0757555-58.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0757555-58.2020.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Ato / Negócio Jurídico, Bancários]
AUTOR: TOP TECH COMERCIAL ELETRONICA LTDA - EPP
REU: BANCO DO BRASIL SA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação cível (ID. 15531731) interposta contra a Decisão Terminativa de ID. 14257538, que indeferiu a petição inicial da presente Ação rescisória, declarando extinto o processo sem julgamento do mérito e determinando o arquivamento dos autos. 

Inconformado, o autor apresenta suas razões Recurso de Apelação Cível, alegando, em síntese, que o relator não poderia extinguir o processo por falta de recolhimento de custas complementares, sem antes proceder à intimação pessoal da parte autora. Requer a anulação da decisão recorrida a fim de determinar que seja realizada a intimação pessoal do autor, para recolhimento dos valores complementares, no prazo legal.

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. Decido. 

 

De início, impõe-se a análise do juízo de admissibilidade recursal. 

Pois bem, analisando-se o recurso interposto, afigura-se flagrante a ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, diante da ausência de previsão legal para interposição de apelação cível em face de decisão monocrática que indefere a petição inicial de ação rescisória.

No presente caso, em face da decisão recorrida, a parte deveria ter interposto agravo interno, nos termos do 1.021 c/c art. 937 do CPC:

Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 :

(...)

VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

(...)

§ 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.


Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

Não obstante, em sede recursal, a fungibilidade consiste na possibilidade de o julgador aproveitar um recurso interposto de forma equivocada pelo recurso adequado, ou seja, a substituição de um recurso por outro para evitar a sua inadmissibilidade. Todavia, para tanto, faz-se necessário que três requisitos estejam presentes: (i) dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão a ser recorrida (divergência doutrinária ou jurisprudencial); (ii) inexistência de erro grosseiro por parte do advogado, o qual não poderá interpor recurso pelo meio diverso da forma que a lei explicitamente determina; e (iii) interposição do recurso equivocado dentro do prazo do recurso correto para que seja atendido o pressuposto recursal da tempestividade.

No caso em tela, os dois primeiros requisitos não estão presentes.

A fungibilidade recursal, decorrente do princípio da instrumentalidade das formas, é um mecanismo que visa flexibilizar a aplicação do direito ao caso concreto, impedindo que a forma se converta em um exacerbado formalismo, a ponto de se ofuscar a finalidade do recurso. Trata-se de um princípio jurídico que se encontra implícito no artigo 277 do CPC, in verbis:  

Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Deveras, o excessivo prestígio à formalidade pode acarretar verdadeira afronta, ainda que involuntária, aos corolários da instrumentalidade, economia e celeridade processual, bem assim à efetividade dos provimentos judiciais. In casu, contudo, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a inexistência de dúvida fundada quanto ao recurso cabível, eis que tal decorre de expressa determinação legal.

Corroborando com o exposto:

Ação rescisória. Indeferimento da inicial. Interposição de apelação. Não conhecimento. Erro grosseiro. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. Havendo previsão expressa no regimento interno do Tribunal tanto quanto na lei processual civil do cabimento de agravo interno em face de decisão do relator, constitui erro grosseiro e, portanto, inaplicável o princípio da fungibilidade, a interposição de apelação contra o indeferimento da inicial de ação rescisória.

(TJ-RO - AR: 08034275620188220000 RO 0803427-56.2018.822.0000, Data de Julgamento: 25/09/2019)

Assim, considerando a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade, qual seja, o cabimento, impõe-se o não conhecimento do recurso.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.

Custas de lei.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 


Desembargador João Gabriel Baptista Furtado

Relator

 

(TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0757555-58.2020.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 14/11/2024 )

Detalhes

Processo

0757555-58.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AÇÃO RESCISÓRIA

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Ato / Negócio Jurídico

Autor

TOP TECH COMERCIAL ELETRONICA LTDA - EPP

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/11/2024