TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800855-26.2023.8.18.0013
RECORRENTE: SHEYLA MARIA LEITE ALBUQUERQUE
Advogado(s) do reclamante: ISAEL NORONHA PEREIRA CALEGARI
RECORRIDO: THIAGO PARENTE RODRIGUES, PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: DAVID SOARES FIGUEIREDO JUNIOR, MAYARA CAMARCO GOMES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. CULPA DO RÉU. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Ocorrência de Acidente de Trânsito. colisão traseira. BOLETIM DE OCORRÊNCIA AFIRMA QUE O ACIDENTE FOI CAUSADO PELO RÉU. dano material existente. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Discute-se nos autos a existência ou não do dever de reparar danos decorrentes de acidente de trânsito.
- Em análise aos documentos acostados aos autos e depoimentos, conclui-se que a responsabilidade pelo acidente foi unicamente do réu/recorrente, que colidiu na traseira do veículo da parte autora.
- Há demonstração clara do dano, bem como o nexo de causalidade. Estando demonstrada a culpa do réu/recorrente pela ocorrência do acidente, tem este a obrigação de indenizar o dano material causado à parte autora.
- A sentença resta mantida por seus próprios fundamentos.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800855-26.2023.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: SHEYLA MARIA LEITE ALBUQUERQUE
Advogado do(a) RECORRENTE: ISAEL NORONHA PEREIRA CALEGARI - PI16953-A
RECORRIDO: THIAGO PARENTE RODRIGUES, PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME
Advogado do(a) RECORRIDO: DAVID SOARES FIGUEIREDO JUNIOR - PI15528-A
Advogado do(a) RECORRIDO: MAYARA CAMARCO GOMES - PI7320-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que no dia 19/01/2023, conduzia o veículo Toyota Corolla GLI, ano 2018, cor cinza, placa nº QRO-3F70-PI, em Teresina, quando ao parar por conta do tráfego congestionado, foi abalroado em sua traseira media pelo veículo VW Gol MI, de cor Branca e placa RSL1I21-PI, de propriedade do réu, causando avarias nos para-choques traseiro e dianteiro. Autora e réu compareceram a uma instalação da Polícia Militar do Estado do Piauí, onde fora lavrado o boletim de ocorrência. Após o reconhecimento de que o acidente se deu por culpa exclusiva do Réu, conseguiram a aprovação da seguradora do Réu para fazer o concerto do carro, ao qual, foi colocado na oficina na data de 13/02/2023 e devolvido apenas na data de 16/03/2023, tendo a Autora ficado 32 (trinta e dois dias) sem o seu veículo e com dificuldade de locomoção. A autora teve que recorrer aos serviços de uber e aluguel de veículo para conseguir se locomover durante o período relatado, desta forma, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a presente demanda:
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando os requeridos, solidariamente:
A pagar à Requerente a quantia de R$ 2.003,03, a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, acrescida de correção monetária (súmula 43 do STJ) desde o desembolso e juros de mora (súmula 54 do STJ) de 1% ao mês, a partir do evento danoso;
e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por DANOS MORAIS.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado requerendo a concessão de indenização por danos morais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/12/2024
0800855-26.2023.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSHEYLA MARIA LEITE ALBUQUERQUE
RéuTHIAGO PARENTE RODRIGUES
Publicação07/01/2025