Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0000686-67.2013.8.18.0031


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos alegadamente sofridos pela autora em decorrência de acidente de trânsito envolvendo ônibus e motocicleta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a recorrente comprovou os requisitos da responsabilidade civil, ou seja, a conduta do recorrido, o dano e o nexo causal; e (ii) se a sentença de primeiro grau foi correta ao considerar a ausência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A análise dos autos revela que a recorrente não logrou demonstrar que era passageira do ônibus nem que sofreu danos decorrentes do acidente, limitando-se a apresentar alegações genéricas.4. Não foram produzidas provas suficientes para inferir como devida a responsabilidade da parte recorrida, resultando em improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO5. Recurso de apelação desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedente a ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação (CPC) 0025659-75.2013.8.09.0051, Rel. Carlos Hipólito Escher, j. 26/02/2018; TJ-SP, AC: 10729952720198260002, Rel. Maria Lúcia Pizzotti, j. 24/03/2021; TJPR, APL: 00195843920148160035, Rel. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 03/05/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000686-67.2013.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000686-67.2013.8.18.0031

APELANTE: OSILENE GOMES MONTEIRO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: CLAUDINEI ARAUJO

APELADO: COMERCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANCA LTDA

Advogado(s) do reclamado: EMMANOEL ILKO CARVALHO OLIVEIRA, ANNE SUELLEN OLIVEIRA DA SILVA OLIVEIRA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos alegadamente sofridos pela autora em decorrência de acidente de trânsito envolvendo ônibus e motocicleta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a recorrente comprovou os requisitos da responsabilidade civil, ou seja, a conduta do recorrido, o dano e o nexo causal; e (ii) se a sentença de primeiro grau foi correta ao considerar a ausência de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise dos autos revela que a recorrente não logrou demonstrar que era passageira do ônibus nem que sofreu danos decorrentes do acidente, limitando-se a apresentar alegações genéricas.
4. Não foram produzidas provas suficientes para inferir como devida a responsabilidade da parte recorrida, resultando em improcedência do pedido.

IV. DISPOSITIVO
5. Recurso de apelação desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedente a ação.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação (CPC) 0025659-75.2013.8.09.0051, Rel. Carlos Hipólito Escher, j. 26/02/2018; TJ-SP, AC: 10729952720198260002, Rel. Maria Lúcia Pizzotti, j. 24/03/2021; TJPR, APL: 00195843920148160035, Rel. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 03/05/2021.

 

 


ACÓRDÃO


 

            Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO 

 

 

Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PELO RITO ORDINÁRIO proposta por OSILENE GOMES MONTEIRO em face de COMERCIO E TRANSPORTE BOA ESPERANÇA LTDA, todos devidamente qualificados.

A parte autora alega que sofreu danos por ter sido passageira de ônibus de propriedade do réu que se envolveu em acidente automobilístico na cdade de Aragonã em viagem de Parnaíba para Belém.

Alega então que foi vítima de acidente automobilístico de natureza gravíssima, o que lhe gerou grandes lesões.

O juízo “a quo” julgou improcedente a ação, por entender que a parte autora não provou minimamente os fatos alegados.

Inconformado, o autor interpôs apelação (id 13181358), afirmando que a condutora do veículo foi a responsável pelo acidente, estando comprovada a sua culpa, logo, devendo ser ela responsabilizada.

Intimada a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., em cotrarrazões, afirmou que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, tendo, claramente, intenção de enriquecimento ilícito, devendo, então, ser mantida a sentença de improcedência.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 


 

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia em analisar a responsabilização da recorrida pelos alegados danos que a autora teria sofrido, devido de acidente de trânsito.

Inicialmente, cumpre mencionar que, para se verificar responsabilidade civil, deve haver a presença dos pressupostos para a responsabilização da recorrida, devendo estarem provados os elementos conduta, dano e nexo causal.

Pela análise dos autos, contudo, não se verifica a comprovação desses requisitos.

Nos documentos mencionados pela recorrente, apenas se poderia comprovar que houve acidente entre ônibus e motocicleta. Porém, não há qualquer prova colacionada para reforçar que a recorrente era passageira do ônibus e muito menos que sofreu qualquer dano devido o acidente automobilístico.

Houve, então, meras alegações genéricas sobre acidente automobilístico  e sobre supostos danos sofridos, sem qualquer elemento probatório capaz de confirmar essas alegações.

Logo, é de se dizer que, quanto à dinâmica do evento danoso, não logrou êxito  a apelante na comprovação de suas versões dos fatos. Isso porque, do contexto probatório produzido no transcurso da instrução, não demonstrou satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.

Destarte, sendo da parte autora o ônus de comprovar as circunstâncias constitutivas de seu direito (CPC, art. 373, inc. I) para o fim de obter a indenização pretendida, cabia a ela requerer a produção de provas pertinentes à demonstração de suas alegações no sentido de que o acidente foi ocasionado por culpa exclusiva do motorista réu.

Sobre o tema, jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESRESPEITO AO SINAL VERMELHO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS.

SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. 1. Consoante o disposto no art. 373, I, do CPC, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito invocado na petição inicial, caso em que não tendo se desincumbido desse ônus, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos materiais. 2. Infundado o prequestionamento, quando as teses suscitadas no recurso de apelação são devidamente analisadas. 3. Devidos os honorários advocatícios, na hipótese de triunfo ou sucumbência em grau recursal. APELO DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0025659-75.2013.8.09.0051, Rel. CARLOS HIPÓLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2018, DJe de 26/02/2018).

APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE CULPA – ÔNUS DA PROVA – FATOS CONSTITUTIVOS. - Responsabilidade civil não verificada – ausência de indícios capazes de apontar a culpa do requerido. Autor que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil); - Prova incapaz de demonstrar a culpa da parte adversa – vedada a especulação, sem qualquer indício, da velocidade ou condições da sinalização ao tempo do acidente. Dinâmica controvertida e não esclarecida pelas provas; - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos – artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo; RECURSO IMPROVIDO

(TJ-SP - AC: 10729952720198260002 SP 1072995-27.2019.8.26.0002, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 24/03/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE ENVOLVENDO CAMINHÃO E MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À DINÂMICA DO ACIDENTE. AUTOR QUE NÃO DE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A alegação de que o acidente foi causado por conduta irregular do motorista do caminhão não foi demonstrada em juízo. 2. O autor não se desincumbiu de seu ônus da prova, na esteira do art. 373, I, do CPC, no sentido de que os danos sofridos advieram da conduta dos réus, de forma que a improcedência da demanda resulta mantida. 3. Desprovido o recurso, majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a gratuidade processual concedida ao autor. (TJPR - 8ª C.Cível - 0019584-39.2014.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 03.05.2021)

(TJ-PR - APL: 00195843920148160035 São José dos Pinhais 0019584-39.2014.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 03/05/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2021)

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

 

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE O PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida incólume.

 

Majoro os honorários, em sede recursal, para 12 % (doze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0000686-67.2013.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

OSILENE GOMES MONTEIRO DOS SANTOS

Réu

COMERCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANCA LTDA

Publicação

09/12/2024