Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0001904-33.2013.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0001904-33.2013.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: FRANCISCO LUIZ MARQUES RIBEIRO E OLGA MARIA DA SILVA RIBEIRO, CASADOS, JULIO RODRIGUES DE ARAUJO NETO
APELADO: FRANCISCO LUIZ MARQUES RIBEIRO, OLGA MARIA DA SILVA RIBEIRO


DECISÃO TERMINATIVA

 


RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JULIO RODRIGUES DE ARAUJO NETO, contra sentença (ID. n.º 20514881) proferida pelo d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos do Processo n.º 0001904-33.2013.8.18.0031.

É o relato.

 

FUNDAMENTO

Consultando o sistema PJE, constata-se que houve interposição de Agravo de Instrumento (processo n.º 2015.0001.001504-3) anteriormente distribuído ao Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA oriundo do mesmo processo de origem de 1º Grau (processo n.º 0001904-33.2013.8.18.0031).

Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:

Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.

Logo, tendo em vista que o recurso citado foi distribuído à relatoria do eminente desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).

Contudo, o acervo do referido desembargador, atualmente aposentado, foi sucedido pelo Exmo. Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto, tornando-se, portanto, o relator prevento para a presente apelação.

 

DECIDO

Isso posto, determino a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Sr. Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001904-33.2013.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2024 )

Detalhes

Processo

0001904-33.2013.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

FRANCISCO LUIZ MARQUES RIBEIRO e OLGA MARIA DA SILVA RIBEIRO, casados

Réu

FRANCISCO LUIZ MARQUES RIBEIRO

Publicação

04/11/2024