
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0001904-33.2013.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: FRANCISCO LUIZ MARQUES RIBEIRO E OLGA MARIA DA SILVA RIBEIRO, CASADOS, JULIO RODRIGUES DE ARAUJO NETO
APELADO: FRANCISCO LUIZ MARQUES RIBEIRO, OLGA MARIA DA SILVA RIBEIRO
DECISÃO TERMINATIVA
RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JULIO RODRIGUES DE ARAUJO NETO, contra sentença (ID. n.º 20514881) proferida pelo d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos do Processo n.º 0001904-33.2013.8.18.0031.
É o relato.
FUNDAMENTO
Consultando o sistema PJE, constata-se que houve interposição de Agravo de Instrumento (processo n.º 2015.0001.001504-3) anteriormente distribuído ao Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA oriundo do mesmo processo de origem de 1º Grau (processo n.º 0001904-33.2013.8.18.0031).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:
Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.
O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Logo, tendo em vista que o recurso citado foi distribuído à relatoria do eminente desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).
Contudo, o acervo do referido desembargador, atualmente aposentado, foi sucedido pelo Exmo. Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto, tornando-se, portanto, o relator prevento para a presente apelação.
DECIDO
Isso posto, determino a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Sr. Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0001904-33.2013.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorFRANCISCO LUIZ MARQUES RIBEIRO e OLGA MARIA DA SILVA RIBEIRO, casados
RéuFRANCISCO LUIZ MARQUES RIBEIRO
Publicação04/11/2024