Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801047-77.2023.8.18.0103


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801047-77.2023.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DOS REIS ALVES
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
REPRESENTANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS


DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA RAIMUNDA DOS REIS ALVES contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI (Proc. nº 0801047-77.2023.8.18.0103), ajuizada em desfavor do BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.

 

II. FUNDAMENTO

Compulsando os autos, constata-se que o procedimento adotado no feito foi o previsto pela Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), conforme se infere da petição inicial (id 15583756) e do trecho da sentença, quando trata das custas processuais, nos termos do art. 55, da lei nº 9.099/95.

Desse modo, certo é que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos juizados especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Tribunal de Justiça. Neste sentido, veja-se o que dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí:

 

Art. 78. O Sistema de Juizados Especiais conta com 4 (quatro) turmas recursais, denominadas 1ª Turma Recursal, 2ª Turma Recursal, 3ª Turma Recursal e 4ª Turma Recursal, com competência comum e distribuição por sorteio.

§ 1º Cada Turma Recursal será formada por 3 (três) juízes de entrância final da capital Teresina, eleitos para mandatos de 2 (dois) anos.

§ 2º No âmbito de suas respectivas matérias, cada Turma Recursal tem competência para processar e julgar:

I - os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;

II - os recursos interpostos contra decisões proferidas pelos juízes não integrantes de Juizados Especiais, em que haja a aplicação dos ritos e procedimentos previstos na Lei 9.099/95.

 

Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do feito.

 

III. DECIDO

Com estes fundamentos, determino  cancelamento da distribuição do presente apelo, com a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema PJE.

 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801047-77.2023.8.18.0103 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 04/11/2024 )

Detalhes

Processo

0801047-77.2023.8.18.0103

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA RAIMUNDA DOS REIS ALVES

Réu

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Publicação

04/11/2024