Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800431-55.2022.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta, visando reformar sentença que homologou pedido de produção antecipada de provas, sem condenação em honorários advocatícios ou custas processuais, em razão da ausência de resistência por parte do requerido, que apresentou a documentação solicitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no procedimento de produção antecipada de provas, é cabível a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios quando esta não apresenta resistência ao pedido e cumpre a determinação judicial sem litígio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento de produção antecipada de provas tem caráter meramente instrumental e visa assegurar a obtenção de prova em situações justificadas, sem necessariamente envolver lide ou sucumbência. 4. O princípio da causalidade determina que, na ausência de litígio entre as partes e de resistência por parte do requerido, não há fundamento para a condenação em honorários advocatícios. 5. A parte requerida, ao atender ao pedido de exibição documental sem oposição, afasta a configuração de litigiosidade, inviabilizando, portanto, a condenação em honorários. 6. A sentença de homologação da produção antecipada de provas, em contexto de ausência de litígio, não impõe qualquer ônus sucumbencial às partes, sendo correta a decisão de primeira instância que isentou ambas das despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em procedimento de produção antecipada de provas, é incabível a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios quando inexiste resistência ao pedido e litígio entre as partes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 381, III, e 382; CPC/2015, art. 1013, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação n. 1659618-8, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 12.07.2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800431-55.2022.8.18.0033 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800431-55.2022.8.18.0033

APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA CARNEIRO

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.                 Apelação cível interposta, visando reformar sentença que homologou pedido de produção antecipada de provas, sem condenação em honorários advocatícios ou custas processuais, em razão da ausência de resistência por parte do requerido, que apresentou a documentação solicitada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.                 A questão em discussão consiste em definir se, no procedimento de produção antecipada de provas, é cabível a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios quando esta não apresenta resistência ao pedido e cumpre a determinação judicial sem litígio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.                 O procedimento de produção antecipada de provas tem caráter meramente instrumental e visa assegurar a obtenção de prova em situações justificadas, sem necessariamente envolver lide ou sucumbência.

4.                 O princípio da causalidade determina que, na ausência de litígio entre as partes e de resistência por parte do requerido, não há fundamento para a condenação em honorários advocatícios.

5.                 A parte requerida, ao atender ao pedido de exibição documental sem oposição, afasta a configuração de litigiosidade, inviabilizando, portanto, a condenação em honorários.

6.                 A sentença de homologação da produção antecipada de provas, em contexto de ausência de litígio, não impõe qualquer ônus sucumbencial às partes, sendo correta a decisão de primeira instância que isentou ambas das despesas processuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.                 Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.                 Em procedimento de produção antecipada de provas, é incabível a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios quando inexiste resistência ao pedido e litígio entre as partes.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 381, III, e 382; CPC/2015, art. 1013, §3º.

Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação n. 1659618-8, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 12.07.2017.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800431-55.2022.8.18.0033

Origem:

APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA CARNEIRO

Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de apelação interposta por MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA CARNEIRO, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgado o PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, aqui versada, proposta contra BANCO DO BRASIL AS., ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em homologar o pedido de produção antecipada de provas. Deixou ainda de condenar ao pagamento de custas e honorários, por entender se tratar de procedimento meramente instrumental e que não obteve resistência, com a apresentação dos documentos pelo requerido.

Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, que por não haver resistência do requerido, coube a condenação do autor em custas e honorários.

Inconformado, o apelante, alega ser cabível a condenação em honorários em favor da parte autora.

Nas contrarrazões, o apelado alega ter cumprido a determinação e apresentou os documentos sem qualquer resistência e por isso, não caberia a fixação de honorários. Pugna pela manutenção da sentença.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.

Inclua-se em pauta virtual.


VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, como visto, trata-se de apelação intentada para reformar a sentença que não condenou a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais. No entanto, tem-se recurso inócuo, porquanto o douto juiz sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho.

 

DA AUSÊNCIADE LITÍGIO

 

No caso dos presentes autos, não há como – diga-se de logo – reformar-se a sentença recorrida, inclusive, em função de ter a parte requerida apresentado toda a documentação pleiteada pela parte autora na inicial.

Assim, não há litígio, entre as partes, capaz de gerar a sucumbência. A parte requerida, uma vez citada, cumpriu o determinado pelo juízo, sem apresentar oposição e o procedimento foi homologado pelo juízo. Assim, não há o que se falar em parte sucumbente. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. FUNDAMENTO. NÃO FORMULAÇÃO DE PEDIDO PRINCIPAL. NULIDADE DA DECISÃO. RECONHECIMENTO. JULGAMENTO IMEDIATO. ART. 1013, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVA PRODUZIDA. HOMOLOGAÇÃO. RECUSA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA. CUSTAS. DESPESAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE. PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.1. A produção antecipada de prova não se confunde com o procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, pelo que padece de nulidade a 2sentença de extinção do feito por ausência de formulação do pedido principal.2. Nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil de 2015, admite-se a produção antecipada de provas para exibição de documentos relativos a contratos bancários.3. Nos termos do art. 1013, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito.4. No procedimento previsto nos artigos 381 e 382, do CPC/2015, produzida a prova requerida, compete ao magistrado a sua homologação.5. Ausente prova de efetiva recusa da instituição financeira em exibir documentos na via administrativa e atendida a solicitação formulada judicialmente, antes da sentença, impõe-se condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com base no princípio da causalidade.6. Em produção antecipada de provas, atendida a pretensão inicial pela parte ré, antes da sentença, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios por ausência de litigiosidade.7. Apelação cível conhecida e provida, com julgamento de mérito, nos termos do art. 1013, §3º, do Código de Processo Civil de 2015.
(TJPR, Apelação n. 1659618-ç, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 12.07.2017)

Assim, não se mostra cabível a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários, tendo em vista que o procedimento não teve qualquer litígio, não teve sucumbência e é encerrado por sentença de homologação da produção antecipada de provas.

Pela mesma razão, mostra incabível a condenação da parte requerida em honorários,

 

CONCLUSÃO

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos.

Mantenho os benefícios da justiça gratuita, ante a inexistência de comprovação da mudança na condição de hipossuficiência da parte apelante.

Transitado em julgado, à baixa, independente de novo despacho.

Intimem-se.

Cumpra-se.



Teresina, 06/12/2024

Detalhes

Processo

0800431-55.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA CARNEIRO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/12/2024