TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800431-55.2022.8.18.0033
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA CARNEIRO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta, visando reformar sentença que homologou pedido de produção antecipada de provas, sem condenação em honorários advocatícios ou custas processuais, em razão da ausência de resistência por parte do requerido, que apresentou a documentação solicitada. 2. A questão em discussão consiste em definir se, no procedimento de produção antecipada de provas, é cabível a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios quando esta não apresenta resistência ao pedido e cumpre a determinação judicial sem litígio. 3. O procedimento de produção antecipada de provas tem caráter meramente instrumental e visa assegurar a obtenção de prova em situações justificadas, sem necessariamente envolver lide ou sucumbência. 4. O princípio da causalidade determina que, na ausência de litígio entre as partes e de resistência por parte do requerido, não há fundamento para a condenação em honorários advocatícios. 5. A parte requerida, ao atender ao pedido de exibição documental sem oposição, afasta a configuração de litigiosidade, inviabilizando, portanto, a condenação em honorários. 6. A sentença de homologação da produção antecipada de provas, em contexto de ausência de litígio, não impõe qualquer ônus sucumbencial às partes, sendo correta a decisão de primeira instância que isentou ambas das despesas processuais. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em procedimento de produção antecipada de provas, é incabível a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios quando inexiste resistência ao pedido e litígio entre as partes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 381, III, e 382; CPC/2015, art. 1013, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação n. 1659618-8, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 12.07.2017.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800431-55.2022.8.18.0033 Origem: APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA CARNEIRO Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação interposta por MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA CARNEIRO, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgado o PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, aqui versada, proposta contra BANCO DO BRASIL AS., ora apelado. A decisão consiste, essencialmente, em homologar o pedido de produção antecipada de provas. Deixou ainda de condenar ao pagamento de custas e honorários, por entender se tratar de procedimento meramente instrumental e que não obteve resistência, com a apresentação dos documentos pelo requerido. Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, que por não haver resistência do requerido, coube a condenação do autor em custas e honorários. Inconformado, o apelante, alega ser cabível a condenação em honorários em favor da parte autora. Nas contrarrazões, o apelado alega ter cumprido a determinação e apresentou os documentos sem qualquer resistência e por isso, não caberia a fixação de honorários. Pugna pela manutenção da sentença. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, como visto, trata-se de apelação intentada para reformar a sentença que não condenou a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais. No entanto, tem-se recurso inócuo, porquanto o douto juiz sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho. DA AUSÊNCIADE LITÍGIO No caso dos presentes autos, não há como – diga-se de logo – reformar-se a sentença recorrida, inclusive, em função de ter a parte requerida apresentado toda a documentação pleiteada pela parte autora na inicial. Assim, não há litígio, entre as partes, capaz de gerar a sucumbência. A parte requerida, uma vez citada, cumpriu o determinado pelo juízo, sem apresentar oposição e o procedimento foi homologado pelo juízo. Assim, não há o que se falar em parte sucumbente. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. FUNDAMENTO. NÃO FORMULAÇÃO DE PEDIDO PRINCIPAL. NULIDADE DA DECISÃO. RECONHECIMENTO. JULGAMENTO IMEDIATO. ART. 1013, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVA PRODUZIDA. HOMOLOGAÇÃO. RECUSA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA. CUSTAS. DESPESAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE. PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.1. A produção antecipada de prova não se confunde com o procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, pelo que padece de nulidade a 2sentença de extinção do feito por ausência de formulação do pedido principal.2. Nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil de 2015, admite-se a produção antecipada de provas para exibição de documentos relativos a contratos bancários.3. Nos termos do art. 1013, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito.4. No procedimento previsto nos artigos 381 e 382, do CPC/2015, produzida a prova requerida, compete ao magistrado a sua homologação.5. Ausente prova de efetiva recusa da instituição financeira em exibir documentos na via administrativa e atendida a solicitação formulada judicialmente, antes da sentença, impõe-se condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com base no princípio da causalidade.6. Em produção antecipada de provas, atendida a pretensão inicial pela parte ré, antes da sentença, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios por ausência de litigiosidade.7. Apelação cível conhecida e provida, com julgamento de mérito, nos termos do art. 1013, §3º, do Código de Processo Civil de 2015. Assim, não se mostra cabível a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários, tendo em vista que o procedimento não teve qualquer litígio, não teve sucumbência e é encerrado por sentença de homologação da produção antecipada de provas. Pela mesma razão, mostra incabível a condenação da parte requerida em honorários, CONCLUSÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos. Mantenho os benefícios da justiça gratuita, ante a inexistência de comprovação da mudança na condição de hipossuficiência da parte apelante. Transitado em julgado, à baixa, independente de novo despacho. Intimem-se. Cumpra-se.
(TJPR, Apelação n. 1659618-ç, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 12.07.2017)
Teresina, 06/12/2024
0800431-55.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA CARNEIRO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/12/2024