TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013953-31.2015.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO ABN AMRO REAL S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RECORRIDO: ICLEIA BEZERRA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO OCORRENTES. EQUÍVOCO NA CONFECÇÃO DO ACÓRDÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO INTUITO DE SANAR O ERRO MATERIAL QUE LEVOU À EVIDENTE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, PARA FAZER CONSTAR DOS AUTOS, DEVENDO A EMENTA GERADA SER SUBSTITUÍDA PELOS SEGUINTES DIZERES, IN VERBIS: "RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em virtude de venda casada . COBRANÇA DE DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO”.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0013953-31.2015.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: BANCO ABN AMRO REAL S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A
RECORRIDO: ICLEIA BEZERRA DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO SANTANDER S/A, sobreveio sentença que julgou: “Em face de todo o exposto e nos termos dos Enunciados 162 e 165 do Fonaje, julgo por sentença com resolução de mérito, parcialmente procedente os pleitos da inicial e nesta parte para excluir os danos morais, o faço para condenar o réu Banco ABN Amro Real S/A a ressarcir à autora ICLEIA BEZERRA DE CARVALHO o valor em dobro indevidamente pago referente ao encargo de “anuidade diferenciada” totalizando a importância de R$ 90,00 (noventa reais) valor a ser atualizado com juros de 1% (um por cento) a partir da citação nos termos do art. 405, do Código Civil e atualização monetária a partir da data de cada pagamento (20/06/2014 e 20/07/2014). Determino que o réu Banco ABN Amro Real S/A se abstenha de cobrar a autora Icleia Bezerra de Carvalho pela anuidade diferenciada a partir desta data, nos termos da fundamentação supra. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50. Assim posto, indefiro a postulação neste sentido. Denego o pleito de exibição de faturas por parte do réu, pois tal incumbência cabe a autora, na medida em que tem o dever de guardar as comprovações de pagamentos que efetua. Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.52, IV, da lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos. Nesta data por acúmulos de serviços.”
Em síntese, alega a embargante de forma sumária, que o v. Acórdão foi contraditório, tendo em vista que a situação fática encontra-se totalmente desconexa ao objeto da lide. Devido à contradição apontada o embargante tem dúvida se o acordão proferido realmente diz respeito ao processo em epígrafe.
Contrarrazões aos embargos de declaração não apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Com efeito, os embargos merecem acolhimento para anular o acórdão embargado, em virtude deste versar sobre processo diverso.
De fato, a regra processual admite o efeito modificativo do julgado toda vez que a decisão recorrida tratar de suprir omissão ou contradição, o que leva a crer que os embargos não sejam simplesmente declaratórios, mas emprestando-lhes os efeitos modificativos.
Portanto, uma vez providos os embargos manejados com pedido de efeito modificativo, nova decisão será proferida na causa, que poderá: (a) complementar e/ou aclarar a decisão embargada, tornando-a inteiramente cognoscível pela parte que aviou o recurso, esclarecendo a sua situação jurídica após o advento da decisão judicial; ou (b) substituir in totum a decisão embargada, por ser manifestamente incompatível com os demais elementos de formação do juízo.
Neste caso, não se trata de nova decisão que modifique a anterior, mas de pronunciamento que verdadeiramente substitui o predecessor, chegando mesmo a anulá-lo. É nesta última hipótese, ora ventilada, que reside a questão, pois se trata de matéria pacificada na jurisprudência, principalmente quanto à natureza jurídica da decisão que anula o julgado anterior.
In casu, verifica-se que ao relatar os fatos tratados nos autos o acórdão embargado restou equivocado, relatando fato diverso, bem como ementa divergente. Portanto, corrige-se o acórdão embargado para que passe a constar nos seguintes termos:
“RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO SANTANDER S/A, sobreveio sentença que julgou: “Em face de todo o exposto e nos termos dos Enunciados 162 e 165 do Fonaje, julgo por sentença com resolução de mérito, parcialmente procedente os pleitos da inicial e nesta parte para excluir os danos morais, o faço para condenar o réu Banco ABN Amro Real S/A a ressarcir à autora ICLEIA BEZERRA DE CARVALHO o valor em dobro indevidamente pago referente ao encargo de “anuidade diferenciada” totalizando a importância de R$ 90,00 (noventa reais) valor a ser atualizado com juros de 1% (um por cento) a partir da citação nos termos do art. 405, do Código Civil e atualização monetária a partir da data de cada pagamento (20/06/2014 e 20/07/2014). Determino que o réu Banco ABN Amro Real S/A se abstenha de cobrar a autora Icleia Bezerra de Carvalho pela anuidade diferenciada a partir desta data, nos termos da fundamentação supra. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50. Assim posto, indefiro a postulação neste sentido. Denego o pleito de exibição de faturas por parte do réu, pois tal incumbência cabe a autora, na medida em que tem o dever de guardar as comprovações de pagamentos que efetua. Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.52, IV, da lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos. Nesta data por acúmulos de serviços.”
Em síntese, alega a embargante de forma sumária, que o v. Acórdão foi contraditório, tendo em vista que a situação fática encontra-se totalmente desconexa ao objeto da lide. Devido à contradição apontada o embargante tem dúvida se o acordão proferido realmente diz respeito ao processo em epígrafe. Contrarrazões aos embargos de declaração não apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Ônus de sucumbência em 10% do valor da condenação.”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, a fim de atribuir-lhes excepcionais efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e negar provimento ao recurso interposto, para manter a sentença a quo em todos os seus termos.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0013953-31.2015.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO ABN AMRO REAL S.A.
RéuICLEIA BEZERRA DE CARVALHO
Publicação03/12/2024