Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0013953-31.2015.8.18.0001


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO OCORRENTES. EQUÍVOCO NA CONFECÇÃO DO ACÓRDÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO INTUITO DE SANAR O ERRO MATERIAL QUE LEVOU À EVIDENTE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, PARA FAZER CONSTAR DOS AUTOS, DEVENDO A EMENTA GERADA SER SUBSTITUÍDA PELOS SEGUINTES DIZERES, IN VERBIS: "RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em virtude de venda casada . COBRANÇA DE DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0013953-31.2015.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 03/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013953-31.2015.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO ABN AMRO REAL S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

RECORRIDO: ICLEIA BEZERRA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO OCORRENTES. EQUÍVOCO NA CONFECÇÃO DO ACÓRDÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO INTUITO DE SANAR O ERRO MATERIAL QUE LEVOU À EVIDENTE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, PARA FAZER CONSTAR DOS AUTOS, DEVENDO A EMENTA GERADA SER SUBSTITUÍDA PELOS SEGUINTES DIZERES, IN VERBIS: "RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em virtude de venda casada . COBRANÇA DE DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO”.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0013953-31.2015.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: BANCO ABN AMRO REAL S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A

RECORRIDO: ICLEIA BEZERRA DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO SANTANDER S/A, sobreveio sentença que julgou: “Em face de todo o exposto e nos termos dos Enunciados 162 e 165 do Fonaje, julgo por sentença com resolução de mérito, parcialmente procedente os pleitos da inicial e nesta parte para excluir os danos morais, o faço para condenar o réu Banco ABN Amro Real S/A a ressarcir à autora ICLEIA BEZERRA DE CARVALHO o valor em dobro indevidamente pago referente ao encargo de “anuidade diferenciada” totalizando a importância de R$ 90,00 (noventa reais) valor a ser atualizado com juros de 1% (um por cento) a partir da citação nos termos do art. 405, do Código Civil e atualização monetária a partir da data de cada pagamento (20/06/2014 e 20/07/2014). Determino que o réu Banco ABN Amro Real S/A se abstenha de cobrar a autora Icleia Bezerra de Carvalho pela anuidade diferenciada a partir desta data, nos termos da fundamentação supra. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50. Assim posto, indefiro a postulação neste sentido. Denego o pleito de exibição de faturas por parte do réu, pois tal incumbência cabe a autora, na medida em que tem o dever de guardar as comprovações de pagamentos que efetua. Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.52, IV, da lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos. Nesta data por acúmulos de serviços.”

Em síntese, alega a embargante de forma sumária, que o v. Acórdão foi contraditório, tendo em vista que a situação fática encontra-se totalmente desconexa ao objeto da lide. Devido à contradição apontada o embargante tem dúvida se o acordão proferido realmente diz respeito ao processo em epígrafe.

Contrarrazões aos embargos de declaração não apresentadas.

É o relatório sucinto.


 

VOTO


 


Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Com efeito, os embargos merecem acolhimento para anular o acórdão embargado, em virtude deste versar sobre processo diverso.

De fato, a regra processual admite o efeito modificativo do julgado toda vez que a decisão recorrida tratar de suprir omissão ou contradição, o que leva a crer que os embargos não sejam simplesmente declaratórios, mas emprestando-lhes os efeitos modificativos.

Portanto, uma vez providos os embargos manejados com pedido de efeito modificativo, nova decisão será proferida na causa, que poderá: (a) complementar e/ou aclarar a decisão embargada, tornando-a inteiramente cognoscível pela parte que aviou o recurso, esclarecendo a sua situação jurídica após o advento da decisão judicial; ou (b) substituir in totum a decisão embargada, por ser manifestamente incompatível com os demais elementos de formação do juízo.

Neste caso, não se trata de nova decisão que modifique a anterior, mas de pronunciamento que verdadeiramente substitui o predecessor, chegando mesmo a anulá-lo. É nesta última hipótese, ora ventilada, que reside a questão, pois se trata de matéria pacificada na jurisprudência, principalmente quanto à natureza jurídica da decisão que anula o julgado anterior.

In casu, verifica-se que ao relatar os fatos tratados nos autos o acórdão embargado restou equivocado, relatando fato diverso, bem como ementa divergente. Portanto, corrige-se o acórdão embargado para que passe a constar nos seguintes termos:

 

“RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO SANTANDER S/A, sobreveio sentença que julgou: “Em face de todo o exposto e nos termos dos Enunciados 162 e 165 do Fonaje, julgo por sentença com resolução de mérito, parcialmente procedente os pleitos da inicial e nesta parte para excluir os danos morais, o faço para condenar o réu Banco ABN Amro Real S/A a ressarcir à autora ICLEIA BEZERRA DE CARVALHO o valor em dobro indevidamente pago referente ao encargo de “anuidade diferenciada” totalizando a importância de R$ 90,00 (noventa reais) valor a ser atualizado com juros de 1% (um por cento) a partir da citação nos termos do art. 405, do Código Civil e atualização monetária a partir da data de cada pagamento (20/06/2014 e 20/07/2014). Determino que o réu Banco ABN Amro Real S/A se abstenha de cobrar a autora Icleia Bezerra de Carvalho pela anuidade diferenciada a partir desta data, nos termos da fundamentação supra. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50. Assim posto, indefiro a postulação neste sentido. Denego o pleito de exibição de faturas por parte do réu, pois tal incumbência cabe a autora, na medida em que tem o dever de guardar as comprovações de pagamentos que efetua. Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.52, IV, da lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos. Nesta data por acúmulos de serviços.”

Em síntese, alega a embargante de forma sumária, que o v. Acórdão foi contraditório, tendo em vista que a situação fática encontra-se totalmente desconexa ao objeto da lide. Devido à contradição apontada o embargante tem dúvida se o acordão proferido realmente diz respeito ao processo em epígrafe. Contrarrazões aos embargos de declaração não apresentadas.

É o relatório sucinto.


VOTO


               Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Ônus de sucumbência em 10% do valor da condenação..

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, a fim de atribuir-lhes excepcionais efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e negar provimento ao recurso interposto, para manter a sentença a quo em todos os seus termos.

 

 Teresina, assinado e datado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0013953-31.2015.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO ABN AMRO REAL S.A.

Réu

ICLEIA BEZERRA DE CARVALHO

Publicação

03/12/2024