TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803461-13.2023.8.18.0050
APELANTE: MARIA JESUINA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, cumulada com Pedido Incidental de Exibição de Documentos, proposta em desfavor de instituição financeira, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, I c/c § 1º, III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais, sob condição suspensiva, face à gratuidade judiciária deferida. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença de indeferimento da petição inicial por inépcia e ausência de emenda deve ser reformada; e (ii) avaliar se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do Tema nº 1059 do STJ, está em conformidade com o caso. A sentença não é nula pela ausência de citação da parte ré, pois a relação processual não foi formada devido ao indeferimento da petição inicial, conforme preceitua o art. 330, § 1º, III, do CPC. O recurso está devidamente fundamentado, combatendo os pontos essenciais da sentença recorrida e pleiteando o retorno dos autos à origem para regular processamento. A parte apelante não demonstrou o cumprimento da determinação de emenda da inicial, sendo constatado que as alegações apresentadas permanecem genéricas e hipotéticas, sem narrativas fáticas concretas que permitam a adequada delimitação da controvérsia. A manutenção do indeferimento da petição inicial é justificada pela ausência de elementos mínimos para formação válida da demanda, nos termos do art. 330, I, e § 1º, III, do CPC. A majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa é cabível, observada a condição suspensiva em razão da gratuidade judiciária, em consonância com o entendimento firmado pelo Tema nº 1059 do STJ. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A petição inicial deve ser indeferida quando suas alegações forem genéricas ou hipotéticas, sem elementos mínimos que permitam a formação válida da demanda, especialmente quando a parte não cumpre determinação de emenda. A ausência de citação da parte ré não configura nulidade da sentença quando não formada a relação processual em razão do indeferimento da inicial. A majoração de honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é cabível e deve observar eventual condição suspensiva em razão da gratuidade judiciária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, I, § 1º, III; 485, I; 85, § 11. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1059.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803461-13.2023.8.18.0050 Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, aqui versada, promovida por Maria Jesuina Alves de Oliveira, ora apelante, em desfavor do Banco PAN S.A. ora apelado. A decisão consistiu, essencialmente, no indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, sem julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, I c/c § 1º, III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condena a apelante no pagamento das despesas processuais, em condição suspensiva face a gratuidade judiciária a ela deferida. Inconformada, a apelante alega, em suma, que apresentou toda a documentação necessária à propositura da ação. Diz, ainda, que após a determinação, não se quedara inerte, pois afirma que esclareceu todas as exigências formuladas pelo magistrado. Pede, por fim, o provimento do recurso, reformando-se a sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito, além da renovação do benefício da gratuidade judiciária. Nas contrarrazões, o apelado, suscita, em preliminar, ausência de citação para contestar a inicial indeferida, ausência de fundamentação do recurso interposto, pedido de habilitação para representação processual e, conduta abusiva do patrono da parte autora. No mérito, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Enfim, clama pela manutenção da sentença. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Passo ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante.
Origem:
APELANTE: MARIA JESUINA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pelo apelado. Preliminarmente, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de citação do apelado, haja vista a não formação da relação processual, tendo a exordial sido indeferida. Afasto a preliminar. Quanto à ausência de fundamentação do recurso em análise, verifica-se o apelo está suficientemente motivado e, combatendo, especificamente, os pontos da sentença recorrida, já que facilmente se pode observar que busca a apelante a reforma para o fim de que sejam julgados procedentes os pleitos iniciais, relativo à declaração de nulidade de contrato de empréstimo objeto da lide. Em sendo assim, afasto a preliminar em apreço. Acerco do pedido de habilitação do patrono da parte apelada, constato que o pleito já fora realizado. Por fim, entendo também que não se sustenta a alegação a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição. Preliminar afastada. Superadas as preliminares, passo ao mérito recursal. No tocante ao mérito, não obstante o empenho da apelante, evidente que não merece provimento o recurso. Com efeito, constata-se que a apelante, sem justificava plausível, não cumpriu a determinação que lhe mandara emendar a inicial, saneando os vícios ali apontados pelo magistrado como indispensáveis ao deslinde da questão, conforme Id. 17028088. Oportuno transcrever os fundamentos adotados pelo magistrado sentenciante, e a qual ratifico neste recurso, ipsis litteris: “In casu, devidamente intimada, a demandante limitou-se a afirmar não ser necessário esclarecer se contratou, ou não, o contrato de empréstimo consignado e se recebeu, ou não, os valores contratados. Ora, a autora reitera alegações genéricas, incapazes de revelar qual fato da vida teria sido vivenciado pela autora, nem sequer afirma categoricamente que os empréstimos seriam fraudulentos, afirmando genericamente que seriam supostamente fraudulentos, tudo a indicar que a parte não indica fatos concretamente delimitados, ou seja, não afirma, por exemplo: a) que jamais contratou o empréstimo; b) que celebrou contratação, contudo é nula, por inobservar as formalidades legais, pormenorizando qual a formalidade inobservada; c) que celebrou contratação com vício de vontade, e qual o vício de vontade que o maculou. Da análise dos autos, tem-se, em verdade, que a autora nada afirma concretamente, submetendo ao Poder Judiciário ilações hipotéticas, baseando-se em supostos outros casos em que "determinados idosos não firmaram e nem autorizaram terceiros a firmar contrato de empréstimo", em nenhum ponto esclarecendo se a autora, em sua realidade fática, não firmou contrato, não autorizou que terceiros o fizessem ou qualquer outra alegação fática concreta. Tem-se, portanto, petição inicial e a resistência em proceder à emenda, uma vez que limitou-se a afirmar não ser necessário qualquer emenda. Assim, todas as alegações da parte autora são absolutamente genéricas, permeadas de alegações hipotéticas, carentes de concretude fática, e firmadas, segundo a própria autora, numa suposição, a indicar que nem sequer a própria autora afirma que a contratação foi fraudulenta, mas, apenas, que supostamente o seria, ou seja, a autora não afirma que existe fraude, mas, apenas, que é possível que talvez exista. Ora, alegações genéricas e hipotéticas não atendem aos requisitos da petição inicial, vez que de tais fatos não decorre logicamente a conclusão, o que indica, de modo patente, a inépcia da inicial. Nesse sentido, cumpre rememorar que a petição inicial será indeferida quando inepta (art. 330, I, CPC), sendo considerada inepta a petição inicial, dentre outras hipóteses, quando "da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão" (art. 330, § 1º, III, CPC).” Destarte, considerando a falta da emenda determinada, outra solução não se tem senão novamente a extinção do feito. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida.
Teresina, 12/02/2025
0803461-13.2023.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JESUINA ALVES DE OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/02/2025