
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0826904-48.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: MARCUS ANTONIO PESSOA ARAUJO
APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCUS ANTONIO PESSOA ARAUJO contra sentença proferida nos autos da Ação de indenização por danos morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada, ajuizada em face de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS.
Na referida sentença (id. 13813986), o d. juízo de origem julgou improcedente ação, por considerar a regularidade da cobrança.
Nas suas razões recursais (id. 13813989), a parte apelante sustenta a inexistência da relação contratual, ante a ausência de apresentação de contato, assim como não houve a comprovação de disponibilização dos valores em favor do requerente.
Nas contrarrazões (id. 13813993), a apelada alega, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, reforça que o negócio jurídico se deu de forma válida e regular. Afirma inexistir dano moral a ser indenizado.
É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTOS
É sabido que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ:
“Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8) - grifou-se.
Na hipótese, em sede recursal, o apelante não se ateve ao objeto dos autos, uma vez que a sentença reconheceu a regularidade da cobrança, considerando legitima a cobrança, inclusive comprovando a notificação prévia.
Lado outro, no presente recurso, limita-se a reproduzir os mesmos argumentos suscitados na petição id. 13813967, que já foram devidamente analisados pelo juízo a quo, de forma bastante fundamentada.
Com efeito, por não impugnar especificamente o conteúdo da sentença vergastada, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, é o entendimento desta egrégia 4º câmara Especializada Cível:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença, sob pena de desatender ao principio da dialeticidade.
2. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800175-18.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2020)
Ressalte-se que, instado a se manifestar acerca da preliminar de ausência de dialeticidade recursal, o apelante alega que impugnou a sentença de forma específica (id. 18329148).
No entanto, o que se percebe é que o apelante apenas transcreveu trecho da sentença, limitando-se, adiante, a reproduzir os argumentos da petição 13813967, de forma quase integral.
Assim, outra medida não há, senão o não conhecimento do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade.
III.DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0826904-48.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARCUS ANTONIO PESSOA ARAUJO
RéuITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Publicação04/11/2024