TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801946-97.2023.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba / 2ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Emanuel Fábio Belarmina da Silva
DEFENSOR PÚBLICO: Antônio Caetano de Oliveira Filho
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação do Ministério Público contra a sentença que declarou a ilicitude das provas colhidas durante busca e apreensão domiciliar e absolveu o réu pelo crime de tráfico de drogas,
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas colhidas durante busca e apreensão domiciliar são válidas; (ii) saber se há provas suficientes para a condenação do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral (tema 0280), fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (RE 603.616/TO).
4. No caso em apreço, ainda que tenha sido autorizado o ingresso no domicílio para a captura do agente foragido do sistema prisional, verifica-se que houve desvio da finalidade no cumprimento do ato. Com efeito, conforme a versão apresentada pelos próprios policiais militares, os entorpecentes apreendidos na residência do réu foram encontrados após buscas no quintal da residência, circunstância apta a evidenciar que não houve encontro fortuito de provas.
5. “O cumprimento de mandado de prisão não justifica a realização de busca na residência do agente, procedimento que demanda autorização judicial expressa ou a autorização explícita e espontânea do réu” (HC n. 695.457/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022).
6. Reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio de busca e apreensão irregular, bem como as delas derivadas, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, por ausência de provas de materialidade delitiva independentes.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação desprovida.
_________
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/TO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; STJ, HC n. 695.457/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/3/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2024
Relatório
Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que absolveu o apelado da imputação da prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Nas razões recursais, o parquet requereu, em síntese, a correção da sentença prolatada, de modo a condenar o acusado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Nas contrarrazões, a defesa pugnou pelo improvimento do apelo, destacando que é inaceitável que o apelado seja presumido culpado a fim de combater um suposto “sentimento de impunidade no seio da sociedade”, caracterizando um direito penal de emergência, que não respeita os ditames constitucionais e, muito menos, a dignidade da pessoa humana.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do apelo.
É o relatório. Encaminhe-se ao revisor.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Na origem, o juiz sentenciante absolveu o réu da imputação da prática do crime de tráfico de drogas por entender que as provas colhidas durante a entrada forçada no domicílio em que o acusado se encontrava são inválidas, pois decorrente de vasculhamento irregular. Confira-se:
“(...) não havia autorização para que a residência fosse vasculhada, pois não foi concedida permissão pelo mandado, nem pelo acusado morador. Além disso, a suposição de situação de flagrante em que o réu teria sido visto escondendo drogas não restou suficientemente demonstrada.
Pelos elementos colhidos nos autos, só foi possível se chegar à apreensão das drogas com o réu pela realização do referido procedimento nulo.
(...) Assim, são nulas todas as provas obtidas pelo vasculhamento irregular na residência do acusado. De rigor o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante a violação do domicílio, bem como de todas que delas decorreram. A absolvição do réu pelo delito de tráfico de drogas permitido é medida de rigor, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.”
Nesse cenário, o Ministério Público requereu a condenação do réu pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, aduzindo, para tanto, que não houve ilegalidade na apreensão dos entorpecentes, ou fishing expedition na colheita dos elementos.
Pois bem. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Assim, as hipóteses de exceção à garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio podem ser didaticamente sintetizadas em três, sendo elas: 1) a existência de autorização judicial; 2) quando houver flagrante delito; e 3) quando houver consentimento do morador.
Interpretando o referido dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral (tema 0280), fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (RE 603.616/TO[1]).
Desta forma, é possível concluir que a existência de fundadas razões acerca da ocorrência de flagrante delito constitui pressuposto de validade insuperável para a realização de busca domiciliar forçada e sem a autorização judicial.
Especificamente quanto ao caso dos autos, cumpre anotar que, conquanto o crime de tráfico de drogas imputado ao apelante possua natureza permanente, tal fato, por si só, não legitima a entrada forçada de policiais no domicílio, sendo necessário que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.
Nesse contexto, insta destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem delimitando as circunstâncias que justificam, a título de fundadas razões, a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. A propósito do tema, confiram-se precedentes das 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A sabida permanência do delito de tráfico de drogas ilícitas, cuja execução se protrai no tempo, não torna justo o ingresso forçado no domicílio fora das hipóteses registradas no art. 5º, XI, da CF/88: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
3. Neste caso, a moldura fática extraída dos autos não permite que se conclua pela presença de elementos de suporte suficientes para justificar a decisão de ingressar na residência do paciente.
4. Esta Corte tem declarado ilícitas as provas derivadas da prisão em flagrante, registrando expressamente que a denúncia anônima desacompanhada de medidas investigativas preliminares que indiquem a presença de fundadas razões para não configura justa causa para a violação de domicílio, à míngua de fundadas razões para a convicção de que esteja em curso algum delito.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, reconhecendo a nulidade das provas obtidas mediante ingresso forçado no domicílio do paciente, absolvê-lo das imputações, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
(HC n. 704.106/ES, relator Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022.)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ENTRADA EM DOMICÍLIO DESPROVIDA DE MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. ILEGALIDADE DAS PROVAS. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE. EFEITO EXTENSIVO (ART. 580 DO CPP).
1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar a busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito.
2. Consoante o julgamento do RE 603.616/RO, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.
3. Hipótese em que os policiais, diante de denúncia anônima recebida, dirigiram-se à residência do réu e, próximo ao local, avistaram um adolescente "parado na esquina", que, ao perceber a aproximação policial, demonstrou nervosismo, sendo então abordado, ocasião em que afirmou que estaria no local para buscar drogas.
4. "Em seguida, os policiais avistaram pelo muro da casa Eduardo abrindo a porta da cozinha, nos fundos, com uma caixa nas mãos, e que por ele foi jogada no chão ao perceber que estava sendo observado, adentrando rapidamente na residência. Assim, enquanto policiais mantinham o adolescente no local de abordagem, outros policiais, pulando o muro, acessaram o imóvel, verificando que na caixa deixada no quintal por Eduardo, estava parte das drogas, 124 "eppendorfs" de cocaína, 15 pinos de crack, 21 papelotes de maconha e 08 sachês de cocaína", tudo conforme assentado no acórdão.
5. Configura-se a nulidade da prisão em flagrante em virtude das provas obtidas ilegalmente, por meio da entrada dos policiais em domicílio alheio desprovida de mandado judicial, sendo necessária, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, "a prévia realização de diligências policiais para verificar a veracidade das informações recebidas (ex: 'campana que ateste movimentação atípica na residência')" (AgRg no HC 665.373/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021), o que não ocorreu. O fato de que "havia um adolescente apreendido do lado de fora, que disse que pegaria drogas na casa do acusado" não configura justa causa para a entrada na residência, mormente pela ausência de apreensão de entorpecente com o menor.
6. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021.) 7. Agravo conhecido. Provimento do recurso especial. Reconhecimento da nulidade das provas obtidas nas buscas ilícitas ocorridas na residência em que se encontrava o recorrente, bem como as delas derivadas. Absolvição da imputação relativa ao tráfico, trazida na denúncia (art. 386, II e VII, do CPP), nos autos da Ação Penal n. 1518369-65.2020.8.26.0228. Extensão do provimento às corrés (art.580 do CPP).
(AREsp n. 2.019.441/SP, relator Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 25/4/2022.)
No caso em apreço, as circunstâncias em que se deu o ingresso no domicílio do acusado, e a sequente apreensão das drogas, foram descritas pelas testemunhas de acusação e pelo acusado, consoante depoimentos consignados na sentença condenatória:
“Na audiência de instrução, a testemunha Francisco das Chagas Souza Filho afirmou que tinham conhecimento de que o acusado havia fugido da penitenciária e estava envolvido com tráfico na região. Eles realizaram várias diligências, e tanto o acusado quanto outras pessoas fugiram. A testemunha relatou que o acusado foi preso na casa de sua mãe após uma denúncia. Quando questionado pela defesa sobre o cumprimento do mandado de prisão na residência da mãe do acusado e como obtiveram a informação sobre o endereço, a testemunha respondeu que sentiram a necessidade de entrar na casa. Na residência, procuraram pelo acusado, pois a droga havia sido deixada no quintal. O material encontrado foi levado, e a testemunha afirmou ter visto o acusado esconder a droga neste local.
A testemunha Antônio Rodrigues dos Santos afirmou que avistaram o acusado jogando algo no quintal e, em seguida, o detiveram, levando-o para a central. Questionado pelo defensor, ele afirmou que, ao chegarem na casa e abrirem a porta, viram o acusado escondendo o material, mas não recorda quem abriu a porta.
No interrogatório, o réu alegou ser usuário de drogas desde a adolescência, consumindo diferentes substâncias. Ele refutou as informações fornecidas pelos policiais, negando estar foragido da penitenciária mista de Parnaíba. O acusado afirmou que não praticava a venda de drogas, estava foragido e buscava se esconder. No dia da prisão, comprou a droga pela manhã e foi detido no mesmo dia. Quando questionado pelo magistrado, ele admitiu saber que seria preso, planejando se entregar após o aniversário de sua esposa. O réu afirmou ter autorizado os policiais a entrar em sua residência, comprado a droga no mesmo dia da prisão e sido denunciado por alguém que o viu comprando. Ele relatou estar foragido por 3 a 4 meses, sem a possibilidade de estar vendendo drogas. Em resposta ao defensor, o acusado reafirmou que a droga era para uso próprio, estava preso injustamente por um crime que não cometeu e não podia dar apoio à sua família, pois sua filha nasceu enquanto ele estava detido. Ele informou que foi algemado e que os agentes agiram de maneira violenta ao vasculhar a casa.”
Do exposto, observa-se que o ingresso dos policiais militares na residência foi autorizado pelo próprio réu e se deu com o objetivo de realizar a prisão do recorrente, que se encontrava foragido do sistema prisional.
Sucede que, ainda que tenha sido autorizado o ingresso no domicílio para a captura do agente foragido do sistema prisional, verifica-se que, no caso em apreço, houve desvio da finalidade no cumprimento do ato.
Com efeito, conforme a versão apresentada pelos próprios policiais militares, os entorpecentes apreendidos na residência do réu foram encontrados após buscas no quintal da residência, circunstância apta a evidenciar que não houve encontro fortuito de provas.
Nessas hipóteses, deve incidir o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “o cumprimento de mandado de prisão não justifica a realização de busca na residência do agente, procedimento que demanda autorização judicial expressa ou a autorização explícita e espontânea do réu” (HC n. 695.457/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022).
Na espécie, como bem destacou a defesa em sede de alegações finais, “o réu deu o consentimento para que a polícia adentrasse tão somente para se entregar, pois sabia que estava sendo procurado desde a sua fuga da penitenciária mista de Parnaíba, mas jamais consentiu que vasculhassem a sua casa”.
Em sendo assim, inexistem elementos idôneos para justificar a busca e apreensão realizada pelos policiais na residência em que o apelante se encontrava, sobretudo porque não houve referência a diligências investigativas, a exemplo da monitoração do local, de forma que as justificativas apresentadas pelos policiais não se revelam suficientes para caracterizar elemento "fundadas razões", indispensável à validade da busca realizada na residência do investigado.
Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da CF/88), é nula a apreensão dos entorpecentes realizadas pelos policiais militares, pois evidente o nexo causal entre a busca irregular e a apreensão de drogas.
Em sendo reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio de busca e apreensão irregular, bem como as delas derivadas, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, por ausência de provas de materialidade delitiva independentes.
Dispositivo
Em virtude do exposto, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença absolutória n integralidade.
É como voto.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] RE 603.616/TO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 10/5/2016.
Teresina, 27/11/2024
0801946-97.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuEMANUEL FABIO BELARMINA DA SILVA
Publicação27/11/2024