TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800161-70.2020.8.18.0075
RECORRENTE: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RECORRIDO: FRANCISCO MARTINHO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MIRELE ARAUJO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIRELE ARAUJO DE CARVALHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS OU SUCESSORES NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 51, V, DA LEI 9.099/95 E ART. 317 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO, EX OFFICIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCO MARTINHO DE SOUSA em face de BANCO CETELEM. Alega, em síntese, que sofreu cobranças indevidas no seu benefício previdenciário, oportunidade que requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a condenação da requerida em danos morais.
Visa o recurso a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e que condenou o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário e que condenou réu a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões, o recorrente alegou da ausência de intimação; da prejudicial de mérito - prescrição; da verdade dos fatos – da inexistência de nulidade do negócio jurídico; da especificidade do contrato assinado; da validade formal do contrato celebrado: falta de provas da condição de analfabeto; da imperiosa necessidade da reforma da sentença ante a inexistência de dano moral; da onerosidade do valor arbitrado na indenização a título de dano moral; da imperiosa necessidade da reforma da sentença ante a inexistência de danos materiais; da devolução dos valores sacados pela parte recorrida em eventual condenação do banco – pedido contraposto. Ao final, requereu a revogação da sentença e o julgamento improcedente dos pedidos elencados na exordial.
Contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observo que foi informado o falecimento da parte autora por meio de certidão emitida por este Tribunal de Justiça (Id 14937453).
Em despacho de Id 16324239, foi determinada a intimação dos herdeiros, na pessoa de seu advogado, para que fosse juntada a certidão de óbito do autor e habilitação dos herdeiros, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Estabelece o art. 51, V, da Lei 9.099/95, hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo.
Assim, pelo fato do cônjuge, herdeiros ou sucessores não terem manifestado interesse no prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias concedido, deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito.
Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, V, da Lei 9.099/95, ficando prejudicado o mérito do recurso.
Sem condenação em custas e honorários.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/12/2024
0800161-70.2020.8.18.0075
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO CETELEM
RéuFRANCISCO MARTINHO DE SOUSA
Publicação12/12/2024