TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801415-88.2021.8.18.0028
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
APELADO: MARIA ALICE DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO IASPI. AUTARQUIA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA EXCLUIR O ESTADO DO PIAUÍ DA AÇÃO.
1. O IASPI é autarquia estadual, com personalidade jurídica própria e distinta do Estado do Piauí, dotada de autonomia administrativa e financeira, inclusive relacionadas à questões atinentes à sua atividade enquanto prestadora de serviços do plano de saúde dos servidores do Estado do Piauí.
2. No presente caso, a relação jurídica de direito material deduzida em juízo foi travada entre a parte autora e o IASPI, entidade responsável pela gestão dos serviços de saúde do plano de saúde dos servidores do Estado do Piauí, devendo, portanto, apenas este último integrar o polo passivo por ser parte da relação jurídica de direito material. Por este motivo, há de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí para compor o polo passivo desta ação.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801415-88.2021.8.18.0028
Origem:
APELANTE: MARIA ALICE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA ALICE DA SILVA.
Na sentença, o magistrado julgou procedente o pedido da autora para determinar que a parte ré, mantenha o fornecimento da assistência domiciliar “home care” de forma integral, enquanto necessitar a autora, na forma prescrita pelo médico que acompanha o caso, custeando tudo que for indispensável para sua concretização.
O Estado do Piauí, em suas razões recursais, aduz que petição inicial possui como fundamento único a relação contratual existente entre a parte autora e o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI, motivo pelo qual o Estado do Piauí é parte ilegítima na presente demanda, pois o IASPI possui natureza jurídica de Autarquia, ou seja, possui personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira, inclusive com representação jurídica própria, não havendo atribuição da PGE/PI de representar o IASPI (art. 7º, § 4º, da Lei Estadual nº 6.773/2015). Pede a reforma da sentença apenas para que seja excluído da ação.
A parte apelada apresentou contrarrazões aduzindo que o Estado deve ser mantido no polo passivo da ação e pede que a sentença seja mantida.
O Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do recurso aduzindo que as autarquias sofrem o controle finalístico por parte da Administração Pública direta, motivo pelo qual o Estado deve permanecer no polo passivo da ação. (id. 19937628).
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí na qual pretende ser excluído do polo passivo da ação, defendo que a relação contratual existe entre a parte autora e o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI, motivo pelo qual o Estado do Piauí é parte ilegítima na presente demanda, pois o IASPI possui natureza jurídica de Autarquia, ou seja, possui personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira.
De fato, a Lei nº 6.673, de 18 de julho de 2015, criou o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí - IASPI, autarquia estadual, que substituiu o IAPEP, sendo o responsável pelo gerenciamento da assistência à saúde dos servidores públicos do Estado do Piauí e seus dependentes. Veja-se:
Art. 51. Integram a administração pública indireta do Estado:
(…)
IV - Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí-IASPI; (Inciso IV com nova redação dada pela Lei 6.673/2015).
(…)
Art. 53. São autarquias estaduais:
(…)
IV- Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí-IASPI; (Inciso IV com nova redação dada pela Lei 6.673/2015).
Assim, o IASPI é autarquia estadual com personalidade jurídica própria e distinta do Estado do Piauí, dotada de autonomia administrativa e financeira, inclusive relacionadas à questões atinentes à sua atividade enquanto prestadora de serviços do plano de saúde dos servidores do Estado do Piauí.
No presente caso, a relação jurídica de direito material deduzida em juízo foi travada entre a parte autora e o IASPI, entidade responsável pela gestão dos serviços de saúde do plano de saúde dos servidores do Estado do Piauí, devendo, portanto, apenas este último integrar o polo passivo por ser parte da relação jurídica de direito material.
Por este motivo, há de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí para compor o polo passivo desta ação. Nesse sentido, por analogia:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO QUE DESPROVEU REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO LAVRADO PELA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SERVIÇO PÚBLICO E CIDADANIA DE FORTALEZA – AMC. APELO DO MUNICÍPIO VISANDO AO RECONHECIMENTO DA SUA ILEGITIMIDADE. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ACOLHIMENTO. SUPRIMENTO DO VÍCIO APONTADO COM EFEITO MODIFICATIVO.
(…)
2. Argumenta o ente público que o julgado embargado teria incorrido em omissão por adoção de premissa fática equivocada, na medida que, por expressa disposição legal, a Autarquia Municipal de Trânsito, Serviço Público e Cidadania de Fortaleza - AMC tem autonomia administrativa e financeira, a dispensar a sua participação na lide.
3. O aresto atacado consignou que o valor advindo da multa de trânsito aplicada pela AMC também beneficiaria o Município . Todavia , cinge-se de razão o embargante, pois o Município de Fortaleza, de fato, não tem legitimidade para figurar em ação na qual se pretende a anulação de multa de trânsito aplicadas pela AMC, pois, nos termos da Lei Municipal nº 8.419/2000, cabe à referida Autarquia, que tem personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, as receitas arrecadadas em decorrência da aplicação de multas, a teor do disposto no seu art. 4º, inciso V.
4. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, modificando o aresto embargado e provendo o Apelo do Ente Municipal, para reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente lide, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, relativamente ao Município de Fortaleza, nos termos do art. 485, VI, do CPC, invertendo-se, quanto ao embargante, o ônus da sucumbência. ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos, para acolhê-los, modificando o aresto embargado para prover o Apelo interposto pelo embargado, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 1º de julho de 2020 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
(TJ-CE - ED: 06586331320008060001 CE 0658633-13.2000.8.06.0001, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 01/07/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/07/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. Ilegitimidade passiva alegada em grau recursal. Matéria de ordem pública, que pode ser aduzida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Imputação de responsabilidade ao Estado, apenas de forma indireta no caso. DETRAN que possui natureza jurídica de autarquia estatal, com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira para responder diretamente pelos atos praticados por seus agentes. Recurso provido, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa em relação ao Estado, ressalvada a gratuidade de justiça deferida. Sentença mantida quanto ao DETRAN.
(TJ-RJ - APL: 00154736320178190054 202200140592, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 19/10/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2022)
Evidente, portanto, que a ação deveria ter sido ajuizada apenas contra o IASPI e não contra o Estado do Piauí, uma vez que a causa de pedir compreende tão somente a atividade-fim da autarquia estadual (IASPI).
Assim sendo, assiste razão o Estado do Piauí, devendo o mesmo ser excluído do polo passivo desta ação.
Em virtude do exposto, conheço do apelo e dou provimento para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, determinando sua exclusão do polo passivo da ação, mantendo a sentença nos demais termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.059 do STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 02/12/2024
0801415-88.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalTratamento médico-hospitalar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA ALICE DA SILVA
Publicação03/12/2024