Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0805451-36.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – APRESSÃO DE MERCADORIAS - COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE IMPOSTOS– IMPOSSIBILIDADE – ILEGITIMIDADE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ – REJEITADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Decreto Estadual nº. 11.613 de 17/01/2005, que dispõe sobre a Organização da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, vê-se que “ A Superintendência da Receita, órgão diretamente subordinado ao Secretário da Fazenda, tem por finalidade coordenar, organizar e controlar as áreas envolvidas diretamente com a receita estadual; promover a supervisão da área de tecnologia, bem como das atividades desenvolvidas pelas Gerências Regionais da Fazenda.” 3.Desta forma, conclui-se que a autoridade apontada como coatora no presente caso, possui poder hierárquico superior às demais da circunscrição do contribuinte/apelado, e ainda, organiza e controla as áreas envolvidas diretamente com a receita estadual. Assim sendo, dispõe de poder decisório na fiscalização dos impostos supostamente devidos ao Ente Estatal.4. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas. Sentença mantida (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0805451-36.2018.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 11/03/2025 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0805451-36.2018.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTES: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

                        E  O ESTADO DO PIAUÍ

ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO ALVES DE ANDRADE (OAB/PI Nº. 5.397-A)

APELADO: DISTRIBUIDORA YORK LTDA.

ADVOGADO: DANIEL LOPES REGO (OAB/PI Nº. 3.450-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

JuLIA Explica

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – APRESSÃO DE MERCADORIAS - COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE IMPOSTOS– IMPOSSIBILIDADE – ILEGITIMIDADE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ – REJEITADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Decreto Estadual nº. 11.613 de 17/01/2005, que dispõe sobre a Organização da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, vê-se que “ A Superintendência da Receita, órgão diretamente subordinado ao Secretário da Fazenda, tem por finalidade coordenar, organizar e controlar as áreas envolvidas diretamente com a receita estadual; promover a supervisão da área de tecnologia, bem como das atividades desenvolvidas pelas Gerências Regionais da Fazenda.” 3.Desta forma, conclui-se que a autoridade apontada como coatora no presente caso, possui poder hierárquico superior às demais da circunscrição do contribuinte/apelado, e ainda, organiza e controla as áreas envolvidas diretamente com a receita estadual. Assim sendo, dispõe de poder decisório na fiscalização dos impostos supostamente devidos ao Ente Estatal.4. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas. Sentença mantida


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

 


Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI nos autos do Mandado de Segurança (Processo Nº 0805451-36.2018.8.18.0140), impetrado pela DISTRIBUIDORA YORK LTDA. em face do SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e ESTADO DO PIAUI.

Na sentença recorrida o magistrado de 1º grau concedeu a segurança pleiteada,  mantendo decisão proferida em sede de liminar, devendo a autoridade coatora abster-se de apreender/reter veículos e mercadorias da empresa Impetrante, apenas em casos de que o fundamento da retenção ou apreensão sejam decorrentes de cobrança prévia de multas por descumprimento de obrigação acessória, supostamente devidas pelos clientes da Impetrante ao Fisco Estadual.

Em suas razões recursais, o apelante suscita a preliminar de ilegitimidade passiva e pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida no sentido de extinção do feito sem resolução do mérito.

A parte apelada, por sua vez, devidamente intimada, não apresentou suas contrarrazões, conforme consta da certidão expedida pelo sistema eletrônico em 02.07.2024.

Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois, entende desnecessária sua intervenção no feito (id. 13625993).

É o relatório.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço dos recursos.


2. DO MÉRITO RECURSAL APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA


Consoante relato fático, trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato do SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO), na qual, o impetrante alega que, no dia 08/03/2018 foi informado pela fiscalização estadual que seu veículo (e carga) seria retido, ante a alegada infração de descumprimento de obrigação fiscal assessória, supostamente praticada por clientes (pessoas físicas) destinatários de parte dos produtos. Assim teve que pagar os tributos para seguir com o transporte dos produtos.

Pugnou pela concessão da liminar no sentido de ordenar que a autoridade coatora, e por via de consequência o fisco estadual abstenham-se de apreender/reter veículos e mercadorias da empresa Impetrante, sob a exigência da cobrança prévia de multas por descumprimento de obrigação assessória, supostamente devidas pelos clientes da Impetrante ao fisco estadual, até o julgamento final da demanda, garantindo a livre circulação dentro do território Piauiense e, ao final, ser definitivamente confirmada a segurança pleiteada.

Na decisão constante do ID. 11355151, foi concedida a liminar vindicada, devendo a autoridade indigitada abster-se de apreender/reter veículos e mercadorias da empresa Impetrante, sob a exigência da cobrança prévia de multas por descumprimento de obrigação acessória, supostamente devidas pelos clientes da Impetrante ao Fisco Estadual, até o julgamento final desta demanda, garantindo sua livre circulação dentro do território Piauiense.

A parte apelante interpôs o presente recurso, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva, como mérito recursal.

Neste sentido, alega que, considerando que trata-se o caso de mandado de segurança contra o não pagamento do ICMS com multa e juros sob coação, sustenta que, “acaso a impetrante deixe de recolher o valor do ICMS por reputar a exigência ilegal/inconstitucional ou promova administrativamente eventual pedido de repetição de indébito, não será o Superintendente da Receita da SEFAZ/PI quem fiscalizará e promoverá a cobrança do valor inadimplido promovendo a confecção do lançamento de ofício, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional e nem apreenderá mercadorias, mas sim um auditor fiscal vinculado ao setor do serviço de fiscalização e cobrança.”

Não prospera a preliminar suscitada.

Conforme consta da legislação apontada pelo próprio apelante (Art. 12 do Decreto Estadual nº. 11.613 de 17/01/2005, que dispõe sobre a Organização da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, vê-se que  "A Superintendência da Receita, órgão diretamente subordinado ao Secretário da Fazenda, tem por finalidade coordenar, organizar e controlar as áreas envolvidas diretamente com a receita estadual; promover a supervisão da área de tecnologia, bem como das atividades desenvolvidas pela Gerências Regionais da Fazenda.” 

Desta forma, conclui-se que a autoridade apontada como coatora no presente caso, possui poder hierárquico superior às demais da circunscrição do contribuinte/apelado, e ainda, organiza e controla as áreas envolvidas diretamente com a receita estadual. Assim sendo, dispõe de poder decisório na fiscalização dos impostos supostamente devidos ao Ente Estatal.

Neste sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. AFASTADA. VIOLAÇÃO A SÚMULA VINCULANTE 10. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 323 DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 01 - O Superintendente da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí possui legitimidade passiva ad causam, haja vista ser autoridade hierarquicamente superior às demais da circunscrição do contribuinte/apelado, de modo que, dispõe de poder decisório na fiscalização dos impostos supostamente devidos ao Ente Estatal. 02- A ausência de juízo de inconstitucionalidade acerca da norma na decisão impugnada, afasta a citada violação à Súmula Vinculante nº 10 da Corte Suprema. 03- O enunciado da Súmula 323 do STF reverbera ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.04- Apelação conhecida e improvida, à unanimidade.(TJ-PI - REEX: 00266652920128180140 PI, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 19/09/2019, 3ª Câmara de Direito Público).

Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada e voto pelo improvimento do recurso de apelação.

Em sede remessa necessária, verifica-se que o processo tramitou normalmente, sendo oportunizada à parte ré o exercício da ampla defesa.

No mérito, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “A apreensão de mercadorias com o fim de obrigar o contribuinte a pagar tributos é inadmissível conforme preceitua o art. 150, inc. IV, da CF e a Súmula 323.” (STJ - AREsp: 919717 MA 2016/0135708-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 27/08/2019).


3. DO DISPOSITIVO


Posto isso, CONHEÇO do recurso de APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA, para afastar a preliminar suscitada pelo ente estatal e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se sentença recorrida.

Sem manifestação do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico.

 


 


 

 

Detalhes

Processo

0805451-36.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

DISTRIBUIDORA YORK LTDA

Publicação

11/03/2025