TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800486-53.2023.8.18.0103
APELANTE: SEGURADORA AP MODULAR
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: MARIA ALICE DA SILVA BARBOSA
Advogado(s) do reclamado: KERLON DO REGO FEITOSA, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida na Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, sob alegação de cobrança indevida de seguro não contratado, no valor de R$ 187,63, debitado diretamente em sua conta bancária. A parte autora pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. A sentença recorrida julgou procedente o pedido, determinando a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente e condenando o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contrato válido que justificasse a cobrança do seguro debitado na conta da autora; e (ii) avaliar a procedência da indenização por danos morais em razão da cobrança indevida.
A inexistência de contrato assinado ou proposta escrita referente à contratação do seguro demonstra a ilegalidade da cobrança, nos termos dos arts. 758 e 759 do Código Civil, que exigem a comprovação da apólice ou bilhete para validade do contrato de seguro.
O ônus de provar a existência de contrato válido e a regularidade da cobrança cabia à instituição financeira, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil. O banco, entretanto, não se desincumbiu desse encargo.
A cobrança indevida de valores caracteriza ato ilícito e gera o direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo justificativa plausível para o erro da instituição financeira.
Os danos morais decorrentes de cobranças indevidas configuram-se como damnum in re ipsa, ou seja, presumem-se do próprio fato ofensivo, dispensando prova do prejuízo subjetivo, diante do evidente constrangimento e abalo emocional causado à parte autora.
A fixação da indenização por danos morais em R$ 1.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de atender ao caráter pedagógico e punitivo da medida.
Diante da manutenção da condenação, os honorários advocatícios são majorados para 15% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A cobrança de seguro não contratado configura ato ilícito que autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A ausência de contrato válido ou de proposta escrita impede a cobrança de seguro, conforme previsto nos arts. 758 e 759 do Código Civil.
Os danos morais decorrentes de cobrança indevida são presumidos, dispensando prova específica do abalo sofrido pela parte lesada.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 758 e 759; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 0703145-36.2019.8.07.0018, Rel. Hector Valverde, j. 25/09/2019.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MARIA ALICE DA SILVA BARBOS, contra sentença exarada na “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ” (Processo nº 0800486-53.2023.8.18.0103 - Vara Única da Comarca de Matias Olímpio /PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A.
Na ação originária, a parte autora alega que verificou a cobrança direto em sua conta de seguro que alega não ter contrato, “PAGTO COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL”, no valo de cento e oitenta e sete reais sessenta e três centavos (R$ 187,63).
Pleiteou a decretação de inexistência do débito e a condenação da requerida na indenização por danos materiais e morais.
Citada, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação alegando inexistência de pretensão resistida, legalidade da conduta da instituição financeira e inexistência de dano a ser reparado.
Não juntara contrato e nem comprovante de devolução dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora.
A parte autora replicou.
Na sentença recorrida, o MM. Juiz julgou procedente a ação cancelando a cobrança denominada “PAGTO COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL’’ e condenou o banco requerido na restituição EM DOBRO do valor descontado indevidamente em folha de pagamento da autora e danos morais no valor de um mil reais (R$ 1.000,00).
A parte requerida apresentou Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença em razão da regularidade da cobrança de seguro.
A parte ré apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): A APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONEHCIDA, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O Cerne da questão está relacionado à existência ou não de contrato firmado entre as partes, a fim de ensejar a legalidade de cobrança do seguro, objeto desta ação.
Na espécie, a parte autora afirma se tratar de um seguro (“PAGTO COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL ”) que não foi contratado.
Registre-se que a inexistência de contrato, devidamente assinado, com previsão da cobrança de seguro e de proposta escrita revela conduta contrária à legislação atinente ao tema, pois nos termos do art. 758 do Código Civil o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme dispõe o art. 759 do mesmo diploma normativo.
Vale aqui colacionar os respectivos dispositivos:
“Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.”
Cabe ressaltar que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à demanda elementos suficientemente aptos a alcançar o êxito daquilo que se propõe.
No caso em análise, a parte ré APELANTE não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Frise-se que as alegações formuladas na contestação não foram comprovadas pela empresa ré.
Neste sentido é a jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CAESB. COBRANÇAS INDEVIDAS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RÉU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. A relação jurídica existente entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré. 2. As obrigações decorrentes do serviço de água e esgoto se vinculam a quem requereu o serviço. Em outras palavras, os débitos advindos do fornecimento de água e esgoto estão vinculados à pessoa do contratante (natureza pessoal), e não se aderem ao bem (?propter rem?). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito. 4. O art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, dispõe que cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Apelação desprovida.”(TJ-DF 07031453620198070018 DF 0703145-36.2019.8.07.0018, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 25/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Indiscutível, pois é a inexistência e invalidade do negócio jurídico objeto desta ação, ante a sua não comprovação.
Assim, certa é a declaração de inexistência do negócio jurídico e condenação da empresa ré em repetição do indébito, nos termos do art. 42 do CDC, senão vejamos:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Desse modo, uma vez indevidos os descontos, restam evidenciados o ato ilícito e o nexo de causalidade que ensejaram a procedência do pleito indenizatório questionado pela autora.
No concernente à comprovação dos danos morais, há de se ressaltar a sua não essencialidade, porquanto tais danos são presumíveis, damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos.
Os danos são inegáveis, pois decorrem do próprio ato ilícito em si, sendo incontestável, em razão disso, o dever de indenizar.
Na hipótese dos autos, configurado o evento danoso surge o dever de reparar, não havendo de se cogitar a prova do prejuízo, bastando que estejam evidenciados o ato ilícito e o nexo de causalidade.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pelo réu.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve valores descontados em sua conta sem ter contratado seguro algum.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre manter a condenação em danos morais da empresa ré, fixado pelo d. Magistrado a quo em um mil reais (R$ 1.000,00).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença hostilizada pelos seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários para 15% a incidir sobre a condenação.
É o voto.
Teresina, 04/12/2024
0800486-53.2023.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorSEGURADORA AP MODULAR
RéuMARIA ALICE DA SILVA BARBOSA
Publicação28/01/2025