TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800815-33.2023.8.18.0146
RECORRENTE: ANDRÉ FRANCISCO RODRIGUES DE AQUINO
Advogado(s) do reclamado: MAYANA MARTINS DA ROCHA BARROS
RECORRIDO: MARIA JOSE DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. CULPA DO RÉU. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. BOLETIM de Ocorrência de Acidente de Trânsito, que apontou ACIDENTE CAUSADO POR VEÍCULO EM ALTA VELOCIDADE. dano material existente. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Discute-se nos autos a existência ou não do dever de reparar danos decorrentes de acidente de trânsito.
- Em análise aos documentos acostados aos autos e depoimentos, conclui-se que a responsabilidade pelo acidente foi unicamente do réu/recorrente.
- Há demonstração clara do dano, bem como o nexo de causalidade. Estando demonstrada a culpa do réu/recorrente pela ocorrência do acidente, tem este a obrigação de indenizar o dano material causado ao autor.
- A sentença resta mantida por seus próprios fundamentos.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800815-33.2023.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: ANDRÉ FRANCISCO RODRIGUES DE AQUINO
Advogado do(a) RECORRENTE: MAYANA MARTINS DA ROCHA BARROS - PI18873-A
RECORRIDO: MARIA JOSE DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS promovida por MARIA JOSÉ DA SILVA em face de ANDRÉ FRANCISCO RODRIGUES DE AQUINO.
Na peça exordial, a parte autora relata que no dia 17/06/2023, o veículo Celta, pertencente ao Requerido, colidiu com o veículo Classic, que estava saindo da garagem de sua residência, tendo o Classic, em razão da colisão, girado em seu próprio eixo e atingido o veículo da Autora, que estava estacionado próximo ao sinistro, causando danos ao mesmo.
Foi emitido o Boletim de Ocorrência de Trânsito informando: que o veículo Celta trafegava em alta velocidade, constatada pela marca de frenagem vista e fotografada no local, tendo colidido com o veículo Classic que estava saindo da garagem de sua residência, e que, devido ao choque rodou em seu próprio eixo e colidiu com outro veículo que se encontrava estacionado próximo ao sinistro; que a condutora do veículo Classic sofreu lesões e foi encaminhada para UPA pelo SAMU; que o condutor do Celta evadiu-se do local não sendo possível realizar teste de alcoolemia; que ambos os veículos tiveram danos significativos.
Desta feita, requereu a autora indenização por danos materiais.
Sobreveio sentença que julgou procedente a presente demanda:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo, extingo o processo com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora, para condenar ANDRÉ FRANCISCO RODRIGUES DE AQUINO a pagar para a requerente o valor de R$ 2.280,00 ( dois mil duzentos e oitenta reais), a título de danos materiais, valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar do evento danoso.
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: culpa exclusiva da condutora proprietária do veículo Classic, uma vez que o seu veículo estava parado no meio da rua; impossibilidade de dano material. Por fim, requer o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/12/2024
0800815-33.2023.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorANDRÉ FRANCISCO RODRIGUES DE AQUINO
RéuMARIA JOSE DA SILVA
Publicação07/01/2025