Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0750117-41.2021.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0750117-41.2021.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: JOSUE ROMANO DE SANTANA


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. AUSÊNCIA. DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS. PRECLUSÃO. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. DESERÇÃO. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. Contra a decisão que determinou o recolhimento da complementação do  preparo recursal, a parte apelante quedou-se inerte, sendo imperativo concluir que o apelo não merece ser conhecido, ante a sua deserção.




DECISÃO TERMINATIVA

Vistos.

Trata-se de recurso de APELAÇÃO, interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Magistrado da VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES – PI, nos autos da AÇÃO DE  que julgou procedente o pedido para CONDENAR o Réu a reparar os danos morais suportados pela Autora, ora fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente desde a publicação desta sentença (Súmula nº 362 do C. STJ) e acrescidos de correção monetária desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual (arts. 405 do CC e 240 do CPC).

Irresignada, a parte apelante interpôs Apelação Cível (id.3631447, pág 40 a 50) requerendo o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja considerada nula, tendo em vista a inconstitucionalidade flagrante da Lei Municipal n°1.689/2004, por se fundamentar em transgressão de obrigação ilegal, não sendo possível a condenação da parte recorrente em indenização por danos morais deste mesmo regramento legal; requer alternativamente a exclusão da condenação em danos morais ou a reqdução do quantum. 

 

Na decisão (id.18353015), O FEITO FOI CHAMADO À ORDEM, para diante da interposição errônea do recurso, como Recurso Inominado, determinar que a parte Apelante complemente o preparo (ID. 3631447, pág 52), de modo a atingir o valor referente à Apelação.   

Sob esse prisma, nos moldes do art. 1.007, § 2º, do CPC, foi determino a intimação do réu-Apelante, para retificar o valor referente às custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias.  

Apesar de intimada para pagar o preparo, a parte apelante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo. 

Manifestação da parte apelada pugnando pelo reconhecimento da  deserção do recurso, id. 20496970.

É o relatório.

Decido.

 

De início, antes de adentrarmos no mérito propriamente dito, impende a análise da admissibilidade recursal.

Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles: a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;

b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será a inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.

Preceitua o § 5º do artigo 99, do Código de Processo Civil, que o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

No caso em espeque, observo que, mesmo  após a emissão da decisão (id.18353015), a parte apelante não se manifestou.

Logo, não tendo efetuado o pagamento das custas recursais, é imperativo concluir que o apelo não merece ser conhecido, ante a sua deserção.

Assim, constatado o  vício em requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a ausência de preparo, fato que, conforme o citado artigo 932, III do Código de Processo Civil, poderá o Relator, monocraticamente, não conhecer do recurso.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO em razão de manifesta deserção, causa de inadmissibilidade recursal, motivo pelo qual, nego seguimento ao recurso, conforme disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

 

Intimem-se e cumpra-se.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator



 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750117-41.2021.8.18.0001 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/10/2024 )

Detalhes

Processo

0750117-41.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSUE ROMANO DE SANTANA

Publicação

30/10/2024