
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0750117-41.2021.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: JOSUE ROMANO DE SANTANA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. AUSÊNCIA. DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS. PRECLUSÃO. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. DESERÇÃO. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. Contra a decisão que determinou o recolhimento da complementação do preparo recursal, a parte apelante quedou-se inerte, sendo imperativo concluir que o apelo não merece ser conhecido, ante a sua deserção.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO, interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Magistrado da VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES – PI, nos autos da AÇÃO DE que julgou procedente o pedido para CONDENAR o Réu a reparar os danos morais suportados pela Autora, ora fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente desde a publicação desta sentença (Súmula nº 362 do C. STJ) e acrescidos de correção monetária desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual (arts. 405 do CC e 240 do CPC).
Irresignada, a parte apelante interpôs Apelação Cível (id.3631447, pág 40 a 50) requerendo o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja considerada nula, tendo em vista a inconstitucionalidade flagrante da Lei Municipal n°1.689/2004, por se fundamentar em transgressão de obrigação ilegal, não sendo possível a condenação da parte recorrente em indenização por danos morais deste mesmo regramento legal; requer alternativamente a exclusão da condenação em danos morais ou a reqdução do quantum.
Na decisão (id.18353015), O FEITO FOI CHAMADO À ORDEM, para diante da interposição errônea do recurso, como Recurso Inominado, determinar que a parte Apelante complemente o preparo (ID. 3631447, pág 52), de modo a atingir o valor referente à Apelação.
Sob esse prisma, nos moldes do art. 1.007, § 2º, do CPC, foi determino a intimação do réu-Apelante, para retificar o valor referente às custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apesar de intimada para pagar o preparo, a parte apelante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo.
Manifestação da parte apelada pugnando pelo reconhecimento da deserção do recurso, id. 20496970.
É o relatório.
Decido.
De início, antes de adentrarmos no mérito propriamente dito, impende a análise da admissibilidade recursal.
Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles: a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;
b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será a inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.
Preceitua o § 5º do artigo 99, do Código de Processo Civil, que o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
No caso em espeque, observo que, mesmo após a emissão da decisão (id.18353015), a parte apelante não se manifestou.
Logo, não tendo efetuado o pagamento das custas recursais, é imperativo concluir que o apelo não merece ser conhecido, ante a sua deserção.
Assim, constatado o vício em requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a ausência de preparo, fato que, conforme o citado artigo 932, III do Código de Processo Civil, poderá o Relator, monocraticamente, não conhecer do recurso.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO em razão de manifesta deserção, causa de inadmissibilidade recursal, motivo pelo qual, nego seguimento ao recurso, conforme disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intimem-se e cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0750117-41.2021.8.18.0001
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSUE ROMANO DE SANTANA
Publicação30/10/2024