TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800237-21.2023.8.18.0130
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.; ELIETE JULIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RECORRIDO: ELIETE JULIA DA CONCEICAO; BANCO PAN S.A
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO COELHO DAMASCENORELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSOS INOMINADOS. PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora afirma que constatou a ocorrência de descontos indevidos em seus dois benefícios previdenciários, que desconhece, fundando em supostos contratos de cartão de crédito consignado de nº 0229722238982 no valor de R$1.222,00 (mil duzentos e vinte e dois reais) e n° 0229729957454 no valor de R$1.278,98 (mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos). Requer a nulidade dos referidos contratos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, determinando:
1) a suspensão da cobrança dos débitos objeto da inicial RMC nº 0229722238982 e nº 022972995745 no benefício previdenciário da parte autora na modalidade “reserva de margem consignada”;
2) que o pagamento do mútuo nos valores de R$ 1.122,00 (um mil cento e vinte e dois reais) e R$ 1.278,98 (um mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos) contratados pela autora seja descontado como empréstimo pessoal consignado no benefício da demandante, segundo as regras expostas nos itens seguintes;
3) que o valor do crédito seja recalculado, sendo compensado o que foi pago pela demandante, (como juros de cartão, inclusive aqueles originados pelo pagamento mínimo da fatura e demais encargos cobrados em decorrência da modalidade da contratação cartão de crédito), com o valor que efetivamente ainda é devido;
4) que o valor seja calculado como empréstimo pessoal consignado - pessoa física, observando a taxa praticada pelo requerido na data da contratação (ou em não tendo sido divulgada, pela média anual de juros remuneratórios) como divulgada pelo Banco Central do Brasil para a espécie da contratação – disponível no sítio eletrônico do BACEN;
5) que o valor da parcela mensal seja calculado, observando o limite da margem de empréstimo consignável que a demandante pode dispor;
6) que sobrevindo do recálculo determinado a hipótese de saldo em favor da parte autora, a repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a nulidade da contratação, o dano moral sofrido e a procedência dos pedidos constantes na petição inicial.
Irresignado com a sentença proferida, a instituição financeira interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a impossibilidade de conversão em empréstimo consignado, a regularidade da contratação, a inaplicabilidade de qualquer indenização e a improcedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões nos autos
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, os negócios jurídicos firmados padecem de várias irregularidades.
Destaca-se que não há comprovação de ter sido o consumidor efetivamente cientificado das condições dos negócios firmados, principalmente a respeito dos encargos financeiros a ele aplicados.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais dos negócios a que se propusera anuir, precipuamente aquelas concernentes aos encargos financeiros aplicados.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Os documentos apresentados junto à contestação são documentos unilaterais, logo, não servem para ilidir a prova concernente à declaração do consumidor de que não foi suficientemente esclarecido sobre os termos do contrato, gerando, assim, nítida violação do dever de informação e transparência expressos no Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pela autora. Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não conseguir desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa.
Desta forma, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto à desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação, mediante a utilização indevida e não convencionada expressamente para o uso da modalidade cartão de crédito consignado.
Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SENA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202, Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
Assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado.
Todavia, para que seja declarada a desconstituição dos débitos, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta da autora, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de seus rendimentos.
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o autor/recorrente deve devolver de forma corrigida o valor que adquiriu no empréstimo ao banco recorrido e este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas, de forma simples. Tal valor deve ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
No tocante aos danos morais, pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.
Portanto, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito. No caso em questão entendo que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Cumpre esclarecer que meu entendimento em casos análogos ao dos presentes autos é pela improcedência do pleito autoral ante a ausência de provas quanto à falha na prestação do serviço prestado pelo banco recorrente. No entanto, em razão dos precedentes desta Turma Recursal e do princípio da colegialidade, adotei este entendimento.
Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso da parte requerida e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
Determinar que o banco recorrido proceda a devolução de todas as parcelas cobradas do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nos autos, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso, acrescido de juros legais desde a citação, fazendo-se a compensação do valor recebido pelo recorrente, devidamente corrigido desde a data do depósito;
Condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ; e
Determinar que o Banco requerido cancele imediatamente os contratos de nº 0229722238982 e n° 0229729957454 em nome da parte Autora que enseja os descontos impugnados, sob pena de incidência de multa de R$300,00 por novo desconto efetuado até o limite de R$5.000,00.
Ônus de sucumbência pelos recorrentes, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência em relação ao recorrente autor, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800237-21.2023.8.18.0130
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuELIETE JULIA DA CONCEICAO
Publicação11/12/2024