Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801830-14.2023.8.18.0089


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por BANCO ITAU S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito c/c Danos Morais. A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e indeferiu o pedido de danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco cumpriu o ônus da prova acerca da regularidade da contratação e dos depósitos correspondentes ao empréstimo consignado; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais e se é devida a restituição dos valores indevidamente descontados de forma simples ou em dobro. 3. Verifica-se que o banco não comprovou o depósito do valor do empréstimo consignado na conta da autora, o que afasta a perfectibilidade do contrato e enseja sua nulidade. 4. A responsabilidade pela devolução em dobro não depende de prova de má-fé, sendo suficiente a configuração do desconto indevido, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. No tocante à fixação do montante indenizatório, apreciadas todas as questões postas, entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano. Todavia, o recurso apelatório somente foi interposto pelo BANCO. O autor não exerceu a faculdade que a lei lhe confere de se irresignar contra a sentença proferida, tendo esta transitado em julgado para a parte autora. Assim, em face da proibição da reformatio in pejus deve a sentença ser mantida. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801830-14.2023.8.18.0089 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801830-14.2023.8.18.0089

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: ANTONIO FELIX DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO IMPROVIDO. 

1. Apelação cível interposta por BANCO ITAU S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito c/c Danos Morais. A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e indeferiu o pedido de danos morais.

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco cumpriu o ônus da prova acerca da regularidade da contratação e dos depósitos correspondentes ao empréstimo consignado; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais e se é devida a restituição dos valores indevidamente descontados de forma simples ou em dobro.

3. Verifica-se que o banco não comprovou o depósito do valor do empréstimo consignado na conta da autora, o que afasta a perfectibilidade do contrato e enseja sua nulidade.

4. A responsabilidade pela devolução em dobro não depende de prova de má-fé, sendo suficiente a configuração do desconto indevido, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

5. No tocante à fixação do montante indenizatório, apreciadas todas as questões postas, entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano. Todavia, o recurso apelatório somente foi interposto pelo BANCO. O autor não exerceu a faculdade que a lei lhe confere de se irresignar contra a sentença proferida, tendo esta transitado em julgado para a parte autora. Assim, em face da proibição da reformatio in pejus deve a sentença ser mantida.

6. Recurso conhecido e improvido. 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

 

Vistos.


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS proposta por ANTONIO FELIX DE SOUSA. 

Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, com resolução de mérito (Id 18575174), nos seguintes termos:


Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para:

1) DECLARAR a nulidade da relação jurídica contratual entre as partes que fundamente a cobrança referente ao contrato n. 545409023 impugnado nesta demanda, ficando vedada e devendo ser cessada imediatamente qualquer cobrança de débito desta relação;

2) CONDENAR o banco réu a pagar à parte autora o valor correspondente à restituição em dobro do pagamento referente ao contrato n. 545409023, respeitada a prescrição quinquenal, bem como a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como indenização por danos morais;

3) CONDENAR o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).

Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).


Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta preliminarmente a ocorrência de prescrição quinquenal; e no mérito, aduz a regularidade da contratação, vez que presente o contrato nº 545409023, o valor recebido através de ordem de pagamento, a inexistência de danos materiais, o afastamento da repetição em dobro. Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (Id 18575180). 

 

VOTO


 

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

                 Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


 II. MATÉRIA PRELIMINAR

 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL


 Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:


EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nas demandas envolvendo contratos bancários de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação com a instituição financeira, na forma do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Levando em consideração que a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data do último desconto sofrido. [...]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801911-36.2022.8.18.0076 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024)


Compulsando os autos, constata-se que o último desconto dito indevido ocorreu em FEVEREIRO DE 2019, de modo que, tendo a ação sido ajuizada em 22-06-2023 (dentro do lapso de 05 anos), verifica-se a inocorrência da prescrição do fundo de direito, razão pelo qual rejeito a preliminar de prescrição.


III. MATÉRIA DE MÉRITO


Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Verifica-se na hipótese que, embora o contrato tenha sido acostado aos autos, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo em favor do requerente.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

No que concerne à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 676608/RS, ainda que não em julgamento vinculante, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva".

É dizer: dispensa-se a prova da má-fé para o reconhecimento da devolução em dobro de valores indevidamente cobrados, quando a relação de direito material em discussão está sob a égide do parágrafo primeiro do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

 Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 

No tocante à fixação do montante indenizatório, apreciadas todas as questões postas, entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano. Todavia, o recurso apelatório somente foi interposto pelo BANCO. O autor não exerceu a faculdade que a lei lhe confere de se irresignar contra a sentença proferida, tendo esta transitado em julgado para a parte autora. Assim, em face da proibição da reformatio in pejus deve a sentença ser mantida.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

 

Detalhes

Processo

0801830-14.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

ANTONIO FELIX DE SOUSA

Publicação

17/12/2024