Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0841207-33.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação anulatória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedente o pedido da autora, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A autora apelou requerendo a majoração do valor dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado diante da ausência de comprovação de transferência do valor contratado e (ii) a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento da Súmula nº 297 do STJ. O banco réu, ao contestar, não apresentou comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo, o que inviabiliza a comprovação da efetiva contratação e validação da avença, conforme exigência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Na ausência de comprovação de transferência, configura-se a má-fé do fornecedor, justificando a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, fundada no art. 14 do CDC, é configurada diante do descumprimento contratual e da prática abusiva de realizar descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa em condição de vulnerabilidade. A conduta do banco, que gerou constrangimento e prejuízo à autora, justifica a indenização por danos morais, que deve ser majorada para R$ 5.000,00, quantia adequada aos precedentes desta Corte para situações análogas, considerando o impacto financeiro e psicológico para a autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação da autora provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Recurso do banco desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovante de transferência do valor contratado em conta do consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. A indenização por danos morais em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário deve considerar o impacto do ato ilícito na vida do consumidor vulnerável, sendo razoável o valor de R$ 5.000,00 a título de compensação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 23/05/2017; TJ-PI, Súmula nº 18; STJ, Súmula nº 297. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841207-33.2023.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0841207-33.2023.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDA BATISTA DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação anulatória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedente o pedido da autora, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A autora apelou requerendo a majoração do valor dos danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado diante da ausência de comprovação de transferência do valor contratado e (ii) a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento da Súmula nº 297 do STJ.

  2. O banco réu, ao contestar, não apresentou comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo, o que inviabiliza a comprovação da efetiva contratação e validação da avença, conforme exigência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

  3. Na ausência de comprovação de transferência, configura-se a má-fé do fornecedor, justificando a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  4. A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, fundada no art. 14 do CDC, é configurada diante do descumprimento contratual e da prática abusiva de realizar descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa em condição de vulnerabilidade.

  5. A conduta do banco, que gerou constrangimento e prejuízo à autora, justifica a indenização por danos morais, que deve ser majorada para R$ 5.000,00, quantia adequada aos precedentes desta Corte para situações análogas, considerando o impacto financeiro e psicológico para a autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso de Apelação da autora provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Recurso do banco desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovante de transferência do valor contratado em conta do consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.

  2. A indenização por danos morais em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário deve considerar o impacto do ato ilícito na vida do consumidor vulnerável, sendo razoável o valor de R$ 5.000,00 a título de compensação.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 23/05/2017; TJ-PI, Súmula nº 18; STJ, Súmula nº 297.

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA BATISTA DE SOUZA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0841207-33.2023.8.18.0140 / 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A , ora apelado.

Ingressou a autora com a ação alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, que afirma não haver contratado.

Requereu a declaração de nulidade contratual, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.

Contestando, a parte ré defendeu a validade contratual, mas não colacionou o contrato nem o comprovante de transferência do valor.

Réplica à contestação.

Por sentença, na forma do art. 487, I, CPC, JULGOU PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos: I. DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO N.º 20229005796000355000. II. DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA E DEFINITIVA DOS DESCONTOS no benefício do autor com relação ao mencionado contrato. III. DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados mensalmente, a cada desconto efetuado na conta. IV. DETERMINO O PAGAMENTO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto). V. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais.

A parte autora apresentou Recurso de Apelação no qual requer a majoração de danos morais.

 

A parte requerida apresentou contrarrazões clamando pela manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Senhores Julgadores, CONHEÇO os recursos, eis que neles se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 

Compulsando os autos, ainda que apresentado contrato, verifica-se que não consta o comprovante de transferência do valor contratado, inexistindo documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula nº 18, deste eg. Tribunal:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco se basearam em contrato inexistente.

 

Embora a parte ré alegue a desnecessidade de comprovante, esta Corte possui o retromencionado entendimento sumulado sobre a necessidade de apresentação do TED, para que seja configurada a validade do contrato firmado.

 

O art. 42, parágrafo único, do CDC destina-se a desestimular lesão ao consumidor decorrente de atitudes arbitrárias.

 

Entende o Superior Tribunal de Justiça que somente se houver má-fé do fornecedor é que a repetição deve ser implementada em dobro:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PES. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

 

(...)

 

5. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.

 

6. Agravo regimental não provido.

 

(AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)”

 

Assim, no caso em comento, tem-se que a má-fé restou demonstrada, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, sendo cabível a devolução em dobro.



Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, também merece reforma a sentença recorrida.

 

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.



Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Na espécie, a conduta humana consiste no ato do Banco réu no sentido de firmar contrato bancário com pessoa analfabeta e de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzidos seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato.

Sobre a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), razão pela qual merece ser majorado o valor fixado em sentença.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, reformando a sentença para MAJORAR a condenação, a título de dano moral, para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

 

É o voto.

 

 



Teresina, 04/12/2024

Detalhes

Processo

0841207-33.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA BATISTA DE SOUZA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/01/2025