TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801538-08.2020.8.18.0033
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: MARIA DO CARMO DAMASCENO
Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
1 - Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando o cancelamento do contrato e a suspensão dos descontos sobre os proventos da autora, bem como condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
2 - Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação do empréstimo consignado ante a ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado; e (ii) definir a adequação da condenação em danos morais e da repetição do indébito em dobro, conforme estabelecido pelo juízo de primeiro grau.
3 - O tribunal constata que, embora o contrato de empréstimo tenha sido juntado aos autos, não há prova suficiente de que o valor foi creditado na conta corrente da parte autora, sendo o documento apresentado pelo banco insuficiente e de fácil produção unilateral.
4 - Diante da ausência de perfectibilidade do contrato, aplica-se a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo necessária a comprovação de má-fé por parte da instituição financeira.
5 - Conforme jurisprudência do STJ, a restituição em dobro do indébito é cabível sempre que a cobrança indevida violar a boa-fé objetiva, sendo irrelevante a existência de dolo ou culpa grave (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS).
6 - Considerando a modulação de efeitos dessa jurisprudência, determina-se a restituição simples dos valores descontados até março de 2021 e em dobro a partir de abril de 2021, data de início da eficácia do referido entendimento.
7 - O valor da indenização por danos morais é reduzido para R$ 2.000,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme entendimento consolidado desta Câmara.
8 - Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0801538-08.2020.8.18.0033), ajuizada por MARIA DO CARMO DAMASCENO.
Na sentença (id. 14928570), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA:
a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato nº 210101559 celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A providenciar a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício do requerente, caso já não tenha sido, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo , ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Condeno o Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil.
Nas suas razões, o banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer a improcedência da ação.
Nas contrarrazões, a apelada sustenta a invalidade da contratação, tendo em vista a inexistência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Verifica-se, na hipótese, que, embora o contrato tenha sido juntado aos autos, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente. Frise-se, neste ponto, que o documento apresentado com tal finalidade (Id. nº 14928532 – pág. 13) demonstra-se insuficiente, eis que de fácil produção unilateral e desprovido de autenticação.
Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
No caso em apreço, verifica-se que os descontos se iniciaram em janeiro de 2021, de modo que deve ser determinada a restituição simples dos valores indevidamente cobrados até março de 2021, e em dobro após.
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo a jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, devendo, portanto, ser reduzido.
É o fundamento.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira requerida, para condenar a instituição financeira apelada i) à devolução do que foi descontado dos proventos da autora da ção, de forma simples até março de 2021 e dobrada a partir de 04/2021, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Deixo de majorar os honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801538-08.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuMARIA DO CARMO DAMASCENO
Publicação19/12/2024