Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800597-68.2024.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FRAUDE. AUSÊNCIA ENTRE O NEXO DE CAUSALIDADE E O DANO SOFRIDO PELA AUTORA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA QUE DEU CAUSA DA FRAUDE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800597-68.2024.8.18.0146 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 05/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800597-68.2024.8.18.0146

RECORRENTE: DRYELLY RAVELLY VAL

Advogado(s) do reclamante: DEBORA GUIMARAES OLIVEIRA, CAIO OLIVEIRA SANTOS, MATEUS GUIMARAES OLIVEIRA

RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.  FRAUDE. AUSÊNCIA ENTRE O NEXO DE CAUSALIDADE E O DANO SOFRIDO PELA AUTORA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA QUE DEU CAUSA DA FRAUDE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DEVIDA.  DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800597-68.2024.8.18.0146
RECORRENTE: DRYELLY RAVELLY VAL 
Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO OLIVEIRA SANTOS - PI12520-A, DEBORA GUIMARAES OLIVEIRA - PI15327-A, MATEUS GUIMARAES OLIVEIRA - PI12326-A

RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte autora, ora recorrente, alega ter recebido ligação de um falso funcionário do Nubank e após este fato, foram feitas transações indevidas em sua conta.

Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial,nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil por sentença com resolução de mérito.

Razões da recorrente, alegando, em suma, da obrigação de fazer, dos danos morais e a inexigibilidade da dívida, do fundamento jurídico - da nulidade do ato e reparação do dano; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Logo, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.


 



Teresina, 05/12/2024

Detalhes

Processo

0800597-68.2024.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

DRYELLY RAVELLY VAL

Réu

NU PAGAMENTOS S.A.

Publicação

05/12/2024