Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0829206-16.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. REFORMA DA DOSIMETRIA. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que a condenou à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, pela prática de roubo majorado (art. 157, §2°, II, do CP). A defesa busca a absolvição por insuficiência de provas, a reforma da dosimetria para afastamento da majorante de concurso de pessoas, a exclusão ou redução da pena de multa e a isenção do pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a competência do juízo; (ii) examinar a suficiência das provas para sustentar a condenação; (iii) avaliar a possibilidade de exclusão da majorante de concurso de pessoas; e (iv) definir a viabilidade de exclusão ou redução da pena pecuniária e do pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência do juízo é mantida, pois a 7ª Vara Criminal detinha jurisdição sobre o caso antes da alteração de competência para crimes de roubo, conforme Lei Complementar Estadual Nº282/23 e Portaria Nº 5338/2023. O conjunto probatório mostra-se suficiente para amparar a condenação, tendo em vista a materialidade e autoria demonstradas pela confissão extrajudicial da ré, depoimentos testemunhais, declarações prestadas pela vítima, e demais provas acostadas. Inviável a exclusão da majorante de concurso de pessoas, pois ficou comprovada a participação de outros agentes no roubo, em unidade de desígnios com a apelante, o que preenche o requisito de colaboração consciente para o cometimento do crime. A exclusão ou redução da pena de multa é indevida, visto que a hipossuficiência financeira não afasta a penalidade pecuniária, cuja aplicação é cogente no tipo penal, podendo, porém, o valor do dia-multa ser ajustado na fase de execução. O pagamento das custas processuais é obrigatório, ainda que a apelante seja beneficiária da assistência judiciária, sendo o recolhimento postergado à fase de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido, mas improvido. Tese de julgamento: A competência do juízo é determinada pelo momento de distribuição do processo, prevalecendo a unidade judiciária competente à época. A condenação por roubo majorado com base em prova testemunhal e reconhecimento da vítima é legítima quando corroborada por demais elementos. A causa de aumento pelo concurso de agentes aplica-se mediante demonstração de colaboração consciente entre os participantes. A pena de multa não é passível de exclusão por hipossuficiência, sendo seu valor ajustável na execução. A condenação ao pagamento de custas é devida, postergando-se o recolhimento na execução. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2°, II; CPP, art. 804. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 21/02/2022; STF, Rcl. 13220, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 02/03/2012. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0829206-16.2023.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº0829206-16.2023.8.18.0140 (7ª VARA CRIMINAL/TERESINA-PI)

Apelante: Nayane Peixoto de Carvalho (ré presa)

Defensora Pública: Conceição de Maria Silva Negreiros

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. REFORMA DA DOSIMETRIA. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta contra sentença da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que a condenou à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, pela prática de roubo majorado (art. 157, §2°, II, do CP). A defesa busca a absolvição por insuficiência de provas, a reforma da dosimetria para afastamento da majorante de concurso de pessoas, a exclusão ou redução da pena de multa e a isenção do pagamento das custas processuais.

    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a competência do juízo; (ii) examinar a suficiência das provas para sustentar a condenação; (iii) avaliar a possibilidade de exclusão da majorante de concurso de pessoas; e (iv) definir a viabilidade de exclusão ou redução da pena pecuniária e do pagamento das custas processuais.

    III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A competência do juízo é mantida, pois a 7ª Vara Criminal detinha jurisdição sobre o caso antes da alteração de competência para crimes de roubo, conforme Lei Complementar Estadual Nº282/23 e Portaria Nº 5338/2023.

  2. O conjunto probatório mostra-se suficiente para amparar a condenação, tendo em vista a materialidade e autoria demonstradas pela confissão extrajudicial da ré, depoimentos testemunhais, declarações prestadas pela vítima, e demais provas acostadas.

  3. Inviável a exclusão da majorante de concurso de pessoas, pois ficou comprovada a participação de outros agentes no roubo, em unidade de desígnios com a apelante, o que preenche o requisito de colaboração consciente para o cometimento do crime.

  4. A exclusão ou redução da pena de multa é indevida, visto que a hipossuficiência financeira não afasta a penalidade pecuniária, cuja aplicação é cogente no tipo penal, podendo, porém, o valor do dia-multa ser ajustado na fase de execução.

  5. O pagamento das custas processuais é obrigatório, ainda que a apelante seja beneficiária da assistência judiciária, sendo o recolhimento postergado à fase de execução.

    IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido, mas improvido.

Tese de julgamento:

  1. A competência do juízo é determinada pelo momento de distribuição do processo, prevalecendo a unidade judiciária competente à época.

  2. A condenação por roubo majorado com base em prova testemunhal e reconhecimento da vítima é legítima quando corroborada por demais elementos.

  3. A causa de aumento pelo concurso de agentes aplica-se mediante demonstração de colaboração consciente entre os participantes.

  4. A pena de multa não é passível de exclusão por hipossuficiência, sendo seu valor ajustável na execução.

  5. A condenação ao pagamento de custas é devida, postergando-se o recolhimento na execução.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2°, II; CPP, art. 804.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 21/02/2022; STF, Rcl. 13220, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 02/03/2012.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer Ministerial Superior.

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Nayane Peixoto de Carvalho contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (id. 17725767 – em 22/04/2024) que a condenou à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2°, II, do CP (roubo majorado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id.17725652).

Recebida a denúncia (em 4/12/2023 – Id. 17725658) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa suscita, em sede de razões recursais (id.17725780), (i) preliminar de incompetência do juízo e, no mérito, pleiteia (ii) a absolvição da apelante, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para a condenação, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, (iii) a reforma da dosimetria, mediante o afastamento da majorante do concurso de pessoas, (iv) a exclusão ou redução da pena de multa, por se tratar de ré hipossuficiente, e (v) isenção do pagamento das custas processuais.

O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (Id. 17725783), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (Id. 18450231).

Feito revisado (ID nº 21041100).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Antes de analisar as questões de mérito, cumpre apreciar a preliminar suscitada pela apelante.

 

1 – Da preliminar de incompetência do juízo.

 

 

A defesa do apelante suscita preliminar de nulidade processual, em face da incompetência do juízo, tendo em vista que a 11ª Vara Criminal da Comarca de Teresina é que detém competência exclusiva para processar e julgar os crimes de roubo, consoante dispõe a Lei Complementar Estadual Nº282/23 (vigente em 2.8.23), que alterou a Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022.

Entretanto, mesmo instalada a vara que detém competência exclusiva para processar e julgar os crimes de roubo, através da Portaria nº2194/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 05/10/2023, os processos distribuídos anteriormente à vigência da referida Lei permaneceram tramitando nas unidades em que se encontravam, enquanto os novos casos passarão a tramitar nas varas especializadas, conforme disposto nos arts. 1º e 2º da Portaria Nº5338/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/JZAXLPRE/GABJAPRES1, in verbis:



Art. 1º Determinar que os feitos de competência das novas varas especializadas criadas pela Lei Complementar Estadual nº 282, de 2 de agosto de 2023, continuem tramitando nas unidades existentes antes da vigência da referida lei, até ulterior determinação”.

Art. 2º Determinar que a distribuição de casos novos dos feitos de competência das novas varas especializadas criadas pela Lei Complementar Estadual nº 282, de 2 de agosto de 2023, continue sendo realizada para as unidades existentes antes da vigência da referida lei, até ulterior determinação.

Assim, considerando que a ação penal originária foi distribuída, em 5.6.2023, ao juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, portanto, tornou-se competente para o seu processamento e julgamento.

Portanto, rejeito a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito.

 

2 - Da sentença condenatória.

 

Diante dos argumentos defensivos, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Apresentação e Apreensão, Relatório Policial, depoimentos e confissão extrajudiciais, imagens e filmagens obtidas no local do crime, dentre outros – Id. 17725642), além da prova oral (mídias anexadas), que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que o apelante praticou o delito tipificado no art. 157, §2°, II, do CP (roubo majorado).

Acerca da prova da autoria, cumpre destacar as declarações prestadas, em Juízo, pela vítima SAMUEL RODRIGUES MONTEIRO, que relatou, de maneira harmônica e coerente, o modus operandi dos agentes que subtraíram a sua motocicleta, conforme se verifica do trecho abaixo extraído da sentença:

 

“(…) A vítima SAMUEL RODRIGUES MONTEIRO, em Juízo, declarou que, no dia e horário dos fatos, estava fazendo uma entrega quando parou na frente da casa do cliente, nesse momento, apareceram duas pessoas em uma motocicleta POP; que uma dessas pessoas estava de capacete e outra estava de boné, como se estivesse armado; que lhe pediram a moto e entregou-a; que lhe mandaram sair e não olhar para trás, e foi o que fez; que JOÃO BATISTA foi fazer o boletim de ocorrência e que a motocicleta foi encontrada na semana seguinte; que o veículo estava pintado de preto e que gastaram cerca de R$ 100,00 (cem reais) com a nova pintura; que o pessoal do 4º DP ligou para JOÃO BATISTA ir buscar a motocicleta e não saber dizer se a ré estava presa naquele momento; que acha que JOÃO BATISTA fez o BO no mesmo DP em que recuperou a moto e afirmou não reconhecer a ré.

(…)”.

 

Destaque-se os depoimentos prestados, em Juízo, pelas testemunhas FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES JÚNIOR e SOARES DO NASCIMENTO, policiais civis que acompanharam a investigação, os quais afirmaram que a motocicleta (amarela) subtraída foi utilizada na prática de outro roubo e, por conta disso, conseguiram identificar a apelante como autora do primeiro do delito (praticado contra a vítima Samuel Rodrigues), através das filmagens obtidas das câmeras instaladas no local.

A testemunha MICHELLY DAYANNE acrescentou que foi responsável pelo Relatório do caso, e, após análise das filmagens, concluiu que a apelante praticou o roubo na companhia de duas pessoas, mas não conseguiu identificá-las.

Ressaltou, por fim, que a autoria pode ser confirmada “por conta de a moto roubada ter sido utilizada em outro assalto, além de ter sido encontrada próximo da casa da ré”.

A apelante, por sua vez, negou a prática delitiva, ao tempo em que ressalta que se encontrava em sua residência no dia do fato, contudo, a versão autodefensiva encontra-se frágil e isolada no contexto dos autos, além de desprovida de evidência mínima.

Ademais, na fase policial, a apelante confessou a prática do crime, conforme consta do Termo de Qualificação e Interrogatório (ID. 17725642 – pág. 30), inclusive, descreve com detalhes o modus operandi da empreitada criminosa, na companhia de outra pessoa, a qual se recusou declinar o nome. Confessou também que praticou outro assalto, na companhia de FABIANO e JOÃO EMANUEL (adolescente), quando subtraíram uma motocicleta (marca Honda cor preta) e nesse dia utilizaram a motocicleta (cor amarela), objeto do roubo desta Ação Penal.

Portanto, comprovada a materialidade e a autoria do delito por meio dos depoimentos harmônicos e convergentes das testemunhas, das declarações prestadas pela vítima, aliada às demais provas acostadas, torna-se impossível acolher a tese defensiva.

Como se sabe, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado”, como na espécie. (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022).

Registre-se que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra da vítima goza de extrema relevância, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.

A propósito, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS (ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ENUNCIADO N. 211/STJ. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso, a tese no sentido de que o juízo condenatório está baseado tão somente em elementos indiciários não foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração; o que impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

2. Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, com base no depoimento da Vítima, confirmado em juízo, e testemunhas, além das circunstâncias do flagrante, concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, imputado ao Agravante. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera referência ao silêncio do acusado, na sentença, não acarreta nulidade processual, quando fundamentada em outros elementos probatórios. No caso, a menção à negativa de autoria sem demais esclarecimentos quanto à imputação (na fase policial), bem como à ausência do Recorrente na audiência de instrução e julgamento, a despeito da regular citação, ou seja, comportamentos alcançados pelo nemo tenetur se detegere, não invalida a condenação, pois lastreada no depoimento das testemunhas e da Vítima, além das circunstâncias do flagrante.

4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). [grifo nosso]

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. OBJETO SUBTRAÍDO RECUPERADO COM O APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO IMPROCEDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444. PENA MÍNIMA. PENA DE MULTA MÍNIMA. REGIME ABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas.

2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva.

3. Incabível falar em desclassificação para furto quando a vítima relata a violência e grave ameaça sofrida de forma verossímil.

4- A presença de outros processos criminais não pode ensejar a fixação da pena acima do patamar mínimo.

5- Fixada pena mínima e ausentes outras justificativas, deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da sentença.

6- Fixada pena privativa de liberdade mínima, deve ser fixada a pena de multa no patamar mínimo. Todavia, o parcelamento ou redução da pena pecuniária é matéria afeta ao juízo da execução da pena.

7- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0708792-94.2018.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 03/04/2019). [grifo nosso]

 

PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. IMPROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso da defesa.

1.1. Em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

1.2. Para que fique caracterizada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que, por outros meios de prova, fique evidenciado o seu

2. Recurso da defesa conhecido e improvido.

3. Recurso da acusação.

3.1. – 3.2. Omissis.

4. Recurso da acusação conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003548-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019) [grifo nosso]

 

Assim, rejeito o pleito de absolvição.

 

3Da qualificadora do concurso de agentes.

 

Aduz a defesa que o magistrado a quo reconheceu, equivocadamente, a majorante do concurso de agentes.

Na hipótese, a vítima afirma que, no momento da subtração da mocicleta, foi abordada por 3 (três) indivíduos, fato corroborado pelo Relatório Policial, vídeos anexados e confissão extrajudicial da própria apelante.

De fato, verifica-se das provas colacionadas que o crime foi praticado em comunhão de esforços e conjunção de vontades entre a apelante e os comparsas, como ainda ficou demonstrado o liame subjetivo, ou seja, a vontade livre e consciente de participarem do delito.

Soma-se a isso o fato de que a configuração do concurso de pessoas não exige, necessariamente, o ajuste prévio entre os agentes.

Sobre o tema, leciona o renomado doutrinador BITENCOURT:

 

É indispensável a consciência a e a vontade de participar, elemento que não necessita revestir-seda ‘qualidade de acordo prévio’, que, se existir, representará apenas a forma mais comum, ordinária, de adesão de vontades na realização de uma figura típica. A consciência de colaborar na realização de uma conduta delituosa pode faltar no verdadeiro autor, que, aliás, pode até desconhecê-la, ou não desejá-la, bastando que o outro agente deseje aderir à empresa criminosa. Porém, ao partícipe é indispensável essa adesão consciente e voluntária, não só na ação comum, mas também no resultado pretendido pelo autor principal”.

 

Portanto, o conjunto probatório demonstra que a empreitada criminosa foi praticada pela apelante e seus comparsas, em unidade de desígnios, tornando-se então inviável acolher o pleito de exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal.

 

4 – Da pena de multa.

 

 

A defesa pleiteia ainda a exclusão ou redução da pena pecuniária, sob a alegação de que se trata de ré hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública.

Como se sabe, a pena de multa constitui obrigação imposta no caput do art. 157, tornando-se inviável sua exclusão.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, e que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:

 

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. – 7. Omissis.

8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.

9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.

10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]

 

A defesa pleiteia a redução do número de dias-multa, sob a alegação de hipossuficiência financeira da apelante. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência financeira) se revela impertinente para tal fim (cômputo do número de dias-multa), servindo apenas para a fixação do valor do dia-multa.

Ademais, o juízo sentenciante observou a necessária proporcionalidade ao fixar a pena pecuniária em 16 (dezesseis) dias-multa, diante dos incrementos aplicados em cada fase da dosimetria.

Assim, rejeito o pleito defensivo.

 

5 - DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

 

Registre-se a impossibilidade de isenção da condenação ao pagamento de custas, até porque o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, dispondo tão somente que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.

Ainda acerca do tema, tornou-se assente na jurisprudência pátria1 que o réu, mesmo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao recolhimento das custas processuais, ficando, por outro lado, sobrestado o pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência2 e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.

Assim, deixo de conhecer do pleito de isenção das custas, em face da carência de possibilidade jurídica.

 

6 - Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer Ministerial Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer Ministerial Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de novembro a 6 de dezembro de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 

1 STJ, AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013

2Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).

Detalhes

Processo

0829206-16.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

NAYANE PEIXOTO DE CARVALHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/12/2024