PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806661-49.2023.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
Apelante: ANDRÉ KAUÃ RODRIGUES DO NASCIMENTO
Defensora Pública: Ana Keyla Ferreira da Silva
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ARTIGO 244-B DO ECA. CABÍVEL A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ADEQUADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUMENTO EM 1/6 EM PARÂMETRO ACEITO JURISPRUDENCIALMENTE. CONCURSO MATERIAL. INEXISTENTES OS REQUISITOS DA CONTINUIDADE DELITIVA. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO EM DANOS. MANTIDA A PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo réu André Kauã Rodrigues do Nascimento, condenado a 17 (dezessete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa por dois delitos de roubo majorado e corrupção de menores, conforme arts. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, e art. 244-B do ECA, em concurso material. A defesa pleiteia a absolvição do crime de corrupção de menores, a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, a redução das penas-base, o reconhecimento da continuidade delitiva, a exclusão da indenização e a revisão da multa aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) se o réu deve ser absolvido da corrupção de menores devido à proximidade do adolescente com a maioridade; (ii) se a majorante de arma de fogo é inaplicável pela ausência de perícia; (iii) se as penas-base devem ser reduzidas ao mínimo legal; (iv) se o aumento proporcional na dosimetria da pena deve ser recalculado; (v) se é cabível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo; (vi) se é justificável a exclusão da indenização por danos; e (vii) se a pena de multa é passível de exclusão ou redução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A corrupção de menores é crime formal, não necessitando de prova da efetiva corrupção do menor, sendo suficiente sua participação em delito com o agente imputável, conforme Súmula nº 500 do STJ.
4. A majorante do uso de arma de fogo independe de apreensão ou perícia, sendo válida a palavra da vítima como prova suficiente, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
5. A pena-base mantém-se em conformidade com a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, dada a gravidade dos fatos e o elevado prejuízo às vítimas, no delito de roubo. Da mesma forma, cabível a valoração negativa dos motivos do crime e das consequências do delito de corrupção de menores no caso concreto.
6. A continuidade delitiva não se aplica por envolver delitos autônomos e distintos, praticados em ocasiões separadas.
7. A reparação de danos deve ser excluída por ausência de base probatória quanto ao valor exato dos prejuízos.
8. A pena de multa mantém-se proporcional à gravidade do delito e à capacidade econômica do réu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por corrupção de menores prescinde da prova da efetiva corrupção do menor, bastando sua participação em crime com o agente imputável. 2. A incidência da majorante de uso de arma de fogo dispensa a apreensão e perícia, sendo suficiente a prova testemunhal da vítima. 3. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. 4. A continuidade delitiva pressupõe que os crimes cometidos sejam da mesma espécie e tenham sido cometidos pelas mesmas condições de tempo, com identidade de lugar e pelo mesmo modo de execução, de forma que os crimes subsequentes sejam tidos como continuação do primeiro. Sem estes requisitos, é incabível a aplicação desta ficção jurídica. 5. A fixação de reparação de danos pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I; ECA, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 500; STJ, AgRg no AREsp 1875229/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10/08/2021; STJ, AgRg no HC 787.685/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28/08/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHEÇO da Apelação Criminal interposta, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir a condenação do réu à reparação dos danos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANDRÉ KAUÃ RODRIGUES DO NASCIMENTO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 17 (dezessete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 60 (sessenta) dias-multa, pela prática de dois crimes de roubo majorado e de corrupção de menores, delitos previstos no artigo 157, §§2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro e no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material.
Narra a denúncia:
“No dia 16 de fevereiro de 2023, por volta das 13h40min, na região do bairro Santa Maria da Codipi, nesta cidade, ANDRÉ KAUÃ RODRIGUES DO NASCIMENTO, na companhia do adolescente LUÍS DAVID DOS SANTOS, subtraiu, mediante violência e grave ameaça com o uso de uma arma de fogo, uma motocicleta HONDA POP 11OI, cor vermelha, placa QRR9521; uma bolsa tiracolo, contendo documentos pessoais e a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais); uma sacola preta com diversas roupas; um capacete cores preto e amarelo; em prejuízo de ELIZANE ALVES FERREIRA. Destarte, naquela ocasião, a vítima estava na condução de sua motocicleta, em direção à sua residência, quando foi abordada pelo ora Denunciado e o adolescente supracitado, os quais trafegavam numa motocicleta HONDA POP 100, cor branca. Ato contínuo, os transgressores anunciaram o assalto, mediante violência e grave ameaça com o uso de uma arma de fogo, e subtraíram os bens descritos acima, empreendendo fuga logo em seguida. Após o ocorrido, a vítima entrou em contato com a empresa RIOSEG RASTREAMENTO, responsável pelo sistema de rastreamento de seu veículo, tendo os funcionários SAMUEL SILVA MESQUITA e MARCOS PAULO RIOS DA SILVA, iniciado a procura do veículo no sistema, identificando que a motocicleta subtraída de ELIZANE encontrava-se na localidade Camboa, no bairro Santa Maria da Codipi, nesta capital. Diante disso, resolveram ir ao encontro do veículo subtraído, oportunidade em que se depararam com os suspeitos na condução da motocicleta HONDA POP 100, cor branca, utilizada no assalto. Os suspeitos, ao notarem a aproximação dos nominados funcionários da empresa empreenderam fuga, todavia, caíram do veículo logo adiante, ocasião em que foram subjugados. Naquele instante, após nova busca no sistema, a motocicleta subtraída foi rastreada e encontrada em um matagal próximo aquele local onde estavam. Em seguida, a Polícia Militar foi acionada para atender a ocorrência. Com a chegada dos policiais militares ao local, os transgressores foram identificados como ANDRÉ KAUÃ RODRIGUES DO NASCIMENTO, ora denunciado, e o adolescente LUÍS DAVID DOS SANTOS. Com eles, foram apreendidos todos os bens outrora subtraídos de ELIZANE, além de ter sido verificado que a outra motocicleta em posse dos autores e utilizada para a realização do roubo ora relatado, possuía restrição de furto/roubo. Assim, o ora denunciado foi preso e autuado em flagrante delito, bem como o menor infrator foi devidamente apreendido, sendo ambos encaminhados à Central de Flagrantes para a adoção das providências cabíveis. No decorrer das investigações, foi identificado e intimado a prestar esclarecimentos o proprietário da segunda motocicleta apreendida em posse dos transgressores (HONDA POP 100, cor branca, placa RSN7J15), o FRANCISCO AUGUSTO DIAS SILVA. Em seu Termo de Declarações (ID 37326432, pág. 62), o prejudicado declarou que dois dias antes dos fatos narrados, portanto em 14 de fevereiro de 2023, por volta das 06:30 da manhã, quando estava saindo de sua residência na condução de sua motocicleta HONDA POP, cor branca, placa RSN7J15, foi surpreendido com a chegada abrupta de 02 indivíduos em uma motocicleta HONDA POP, cor preta, placa PIG-1866, os quais anunciaram um assalto e, de posse de arma de fogo, ameaçaram sua integridade física. Na ocasião, os criminosos levaram sua motocicleta HONDA POP, cor branca, placa RSN7J15, um aparelho celular SAMSUNG, documentos pessoais, cartões de crédito, R$ 26,00 (vinte e seis reais) e um capacete de cor branca. Ressalta-se que, no deslinde das investigações, ratificou-se que LUÍS DAVID DOS SANTOS, comparsa do ora denunciado, é adolescente, nascido em 23 de fevereiro de 2005, segundo consta nos autos (ID 37326432, pág. 37). Desta feita, nas mesmas circunstâncias delineadas, o Denunciado também corrompeu o aludido adolescente, com este praticando pelo menos um dos roubos acima narrados. Os objetos apreendidos foram devidamente restituídos a seus legítimos proprietários, consoante Termos de Entrega/Restituição de Objetos, acostados ao caderno investigativo”.
Em suas razões recursais, a defesa suscita sete teses basilares, a saber: 1) a absolvição por insuficiência de provas pelo delito de corrupção de menor, sob a justificativa de que o adolescente estava próximo aos dezoito anos; 2) a exclusão da majorante referente ao uso da arma de fogo, diante da ausência de perícia; 3) a fixação das penas-base no mínimo legal, com a exclusão da valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, nos delitos de roubo, e dos motivos e das consequências do crime, no delito de corrupção de menores; 4) a redução do quantum de aumento de 1/6, calculado sobre a pena mínima, para 1/8, calculado sobre o intervalo da pena, para cada circunstância negativa; 5) o afastamento do cálculo de concurso material para aplicar a continuidade delitiva ao caso concreto; 6) a exclusão da indenização à título de reparação de danos; 7) a exclusão/redução da pena de multa.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual requer o “provimento apenas parcial do Recurso de Apelação interposto pelo réu, de modo que a sentença seja reformada tão somente no que se refere à aplicação da continuidade delitiva nos crimes de roubo praticados”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se “pelo conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO, devendo ser reconhecida a continuidade delitiva nos crimes de roubo praticados, mas mantendo os demais termos da sentença, pois em assim acontecendo, Vossas Excelências farão, como sempre, a sábia e necessária JUSTIÇA”.
Tratando-se de crimes punidos com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do revisor.
É o relatório.
VOTO
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
No mérito, o Apelante suscita as seguintes teses: 1) a absolvição por insuficiência de provas pelo delito de corrupção de menor, sob a justificativa de que o adolescente estava próximo aos dezoito anos; 2) a exclusão da majorante referente ao uso da arma de fogo, diante da ausência de perícia; 3) a fixação das penas-base no mínimo legal, com a exclusão da valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, nos delitos de roubo, e dos motivos e das consequências do crime, no delito de corrupção de menores; 4) a redução do quantum de aumento de 1/6, calculado sobre a pena mínima, para 1/8, calculado sobre o intervalo da pena, para cada circunstância negativa; 5) o afastamento do cálculo de concurso material para aplicar a continuidade delitiva ao caso concreto; 6) a exclusão da indenização à título de reparação de danos; 7) a exclusão/redução da pena de multa.
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das alegações aduzidas.
CORRUPÇÃO DE MENORES: ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA
A defesa alega que inexistem provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de corrupção de menor.
Sustenta que “na data do fato (16/02/2023), o menor Luis David dos Santos já possuía quase 18 anos de idade, posto que nasceu em 23/02/2005 ( fls. 33, processo virtual, ordem crescente), ou seja, faltando apenas 07 dias para maioridade, o que pode incidir em erro qualquer pessoa quanto a sua menoridade. Ademais, anteriormente ao fato, Luis David dos Santos já possuía 02 (dois) atos infracionais (processos 08225654620228180140, 08066640420238180140), e, logo após ao fato, em 21/04/2023, já fora preso em flagrante delito por crime( processo 08204459320238180140), demonstrando sua propensão a atividade criminosa e, portanto, desnecessidade de corrupção pela apelante”.
O artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, conhecido como Corrupção de Menor, preceitua:
“Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 500, revelando que a consumação do delito em apreço ocorre independente da prova da efetiva corrupção do menor, nos seguintes termos:
“Súmula 500: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”
Este, inclusive, é o entendimento reiterado em diversas jurisprudências, como se depreende da ementa a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM APRESENTADOS DOCUMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAR A IDADE DO MENOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL.PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...) 2. Para a configuração do crime descrito no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, são desnecessárias provas da efetiva corrupção do menor, bastando, para tanto, que haja evidências da participação dele em crime na companhia de agente imputável, como ocorreu na hipótese.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 1875229/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 24/08/2021)
Trata-se, portanto, de delito formal, buscando o legislador proteger a infância e a juventude mediante a imposição de penas aos imputáveis que corrompam ou facilitem a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la.
No caso concreto, resta evidente que o menor participou do crime de roubo majorado em questão. Consta dos autos a carteira de identidade do adolescente, atestando a menoridade de L.D.S., que evidencia que este nasceu em 23/02/2005, ao tempo em que praticou os delitos, na companhia do réu, nos dias 14/02/2023 e 16/02/2023, ou seja, quando possuía apenas 17 (dezessete) anos.
A proximidade com a maioridade não tem o condão de excluir a prática delituosa. Como delimitado em sentença:
“No momento em que o réu cometeu delito de roubo com um menor, sem perguntar sobre sua idade, assumiu o risco de cometer o crime do art. 244-B do ECA. O presente caso se assemelha à teoria da cegueira deliberada, visto que o agente fingiria não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem pretendida, o precedente é a ação penal 470 do STF”.
Logo, considerando que são desnecessárias provas da efetiva corrupção do menor, bastando, para tanto, que haja evidências da participação dele em crime na companhia de agente imputável, como ocorreu na hipótese, não prospera esta tese.
MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO
O Apelante vindica a exclusão da majorante prevista no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sob o fundamento de que a arma não foi apreendida e nem periciada.
Neste momento, convém esclarecer que o Código Penal, em seu artigo 157, § 2º-A, I, criou uma causa de aumento, no montante de 2/3, a ser aplicada quando a violência ou ameaça, no crime de roubo, é exercida com emprego de arma de fogo. Preceitua o referido artigo:
“ Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
(...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;”
Com a inclusão da majorante pela Lei nº 13.654/2018, passou-se a discutir sobre a necessidade de apreensão e perícia na arma de fogo para a incidência da causa de aumento.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.
Assim, restou sedimentada a diretriz jurisprudencial na compreensão de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima.
Neste sentido, encontra-se remansosa jurisprudência, a seguir transcrita:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAJORANTE. ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. PENA EXASPERADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
I - A matéria relativa ao reconhecimento pessoal não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que obsta a apreciação por esta Corte, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
II - "[É] prescindível a apreensão e a realização de perícia para fins de incidência da referida causa de aumento, quando a mesma é corroborada por outros meios de prova, tal como a palavra da vítima" (AgRg no REsp n. 2.005.643/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) III - Ausente constrangimento ilegal na majoração da pena, na terceira fase da dosimetria, em 1/3, pois, embora tenham sido reconhecidas duas causas de aumento, a pena foi exasperada no patamar mínimo legal, nos termos do art. 157, § 2º, do Código Penal.
IV - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 787.685/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo entendimento desta Corte, no crime de roubo, a apreensão e perícia da arma é desnecessária para o reconhecimento da majorante, se há outros elementos de prova que demonstrem o emprego do artefato, notadamente as declarações da vítima e da autoridade policial, aliadas à confissão do réu.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a incidência da majorante do art. 157, §2-A, I, do CP prescinde da apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada pela palavra da vítima, cabendo ao imputado demonstrar que o artefato é desprovido de potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp n. 2.076.555/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/8/2022).
3. Outrossim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a afastar a referida causa de aumento, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.055.425/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART.157, § 2º-A, DO CP. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. USO EVIDENCIADO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
1. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que os fundamentos do caso comprovam a existência de elementos que atestem o efetivo emprego de arma de fogo na prática delitiva, para reconhecimento da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, I, do CP, nos termos da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, firmou-se no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas (HC n. 164.999/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/11/2015). Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 585.368/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. MAJORANTE MANTIDA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 68 DO CP NÃO CARACTERIZADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PROPORCIONALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...) 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.
(...)5. No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamento concreto para a adoção das frações de aumento de forma cumulada, máxime em razão do fato do crime ter sido perpetrado por 4 agentes, tendo sido a vítima abordada em plena via pública, enquanto trabalhava, mediante o emprego de arma de fogo, n não restando evidenciada flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal.
6. Além da inegável gravidade concreta da conduta, deve ser mantido o regime prisional fechado em razão da quantidade de pena estabelecida ao réu, conforme a dicção do art. 33, § 2º, "a", do CP, já que restou definida reprimenda em patamar superior a 8 anos de reclusão.
7. Writ não conhecido.
(HC 620.723/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
Estabelecida a premissa de que a apreensão e a perícia da arma de fogo é prescindível para a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal, bastando que reste comprovada pelas demais provas dos autos, passa-se ao exame do caso concreto.
In casu, a magistrada a quo fundamentou o aumento na prova oral, ou seja, na palavra das vítimas que foram firmes em detalhar o emprego da arma de fogo. Consta da sentença:
“As vítimas afirmaram na oitiva, o emprego de arma de fogo para a consumação do crime. A situação de não ter sido encontrada a arma, não é capaz de, por si só, descaracterizar a incidência desta causa de aumento de pena, considerando que o réu tivera tempo de se desfazer dela. Segundo lecionado pela doutrina:
O emprego de arma agrava especialmente a pena em virtude de sua potencialidade ofensiva, conjugada com o maior poder de intimidação sobre a vítima. Os dois fatores, na verdade, devem estar reunidos para efeitos de aplicação da majorante. (...). (GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal, Parte Especial, p. 642).
A não apreensão ou realização de perícia na arma, não é capaz de, por si só, afastar a majorante do inciso I, do §2º, do art. 157, do CP. Tal se dá, em virtude de, estando os demais meios probatórios em sintonia, como o depoimento da vítima, tem-se como cabível a existência da majorante do delito. Somente com a presença de Laudo Pericial, capaz de atestar a total falta de potencialidade lesiva da arma, é que seria possível a não incidência da aludida causa de aumento de pena”.
Assiste razão à magistrada. As duas vítimas relatam de forma harmônica o emprego de arma de fogo.
A vítima Elizane Alves Ferreira asseverou “que estava vindo do trabalho, passou na casa de sua irmã, próximo ao Povoado Bela Vista, zona rural, depois da Santa Maria da Codipi. Quando voltava para casa, no caminho veio uma moto pela frente, eles meteram a moto deles na frente, já com uma arma apontada. Os acusados pediram para a vítima não voltar e ela obedeceu. Quem estava segurando a arma era o da garupa. Um tava de capacete, que era o piloto. Utilizaram um revólver. Eles levaram moto, capacete, bolsa e tinha duas sacolas no guidão da moto, celular e uns R$ 20,00 (vinte) reais. Voltou para casa de seus parentes e ligou para o pessoal do GPS da moto e eles foram atrás.(...) Fez o reconhecimento com absoluta segurança”.
A vítima Francisco Augusto Dias Silva relatou “que saiu para trabalhar as 6:30 da manhã, quando estava próximo de casa, um apontou a arma e o outro levou as suas coisas pessoais; estavam com arma de fogo e que o fato foi na região da Santa Maria; que lhe mostraram a arma de fogo e o que estava com a arma era o de azul, a vítima entregou a moto, o celular, capacete, documentos. Após o fato, o ofendido voltou para casa, foi para o centro e depois realizou o boletim de ocorrência do roubo da moto. Disse que 2 dias depois, estava assistindo um programa na TV, e viu uma matéria dizendo “pegaram 2 pessoas com duas motos”, e reconheceu sua moto pela placa; no dia seguinte foi na central de flagrante reconhecer a moto; foi restituído apenas a moto e que estima que seu celular era em torno de R$ 700,00 (setecentos) reais e o capacete em torno de R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais, a moto não tinha nenhuma avaria”.
Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra das vítimas tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
Corroborando com este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA. CONDENAÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) 4. Imperioso observar a especial relevância da palavra da vítima na formação da convicção do julgador em hipóteses de crimes cometidos às ocultas, como a tortura, mormente em se considerando o contato direto da vítima com o réu. Não se pode olvidar, ainda, que "em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 1º/9/2020).
(...)8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 711.887/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
(...)2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.
3. Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o "depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados" entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal.
4. Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação.
5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
(...)3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
Aduzidas tais razões, comprovado o emprego da arma de fogo, há que se manter a incidência da majorante.
DA PENA-BASE
A defesa requer a fixação das penas-base no mínimo legal, com a exclusão da valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, nos delitos de roubo, e dos motivos e das consequências do crime, no delito de corrupção de menores.
DELITO DE ROUBO
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
No caso concreto, a julgadora consignou:
“Circunstâncias do Crime: se encontram relatadas nos autos, sendo desfavoráveis, uma vez que se torna relevante o fato do crime ter sido cometido em concurso de pessoas;”
A justificativa apontada pela julgadora é suficiente para agravar a pena, pois o acusado praticou o crime mediante concurso de pessoas, o que, de fato, eleva a probabilidade de êxito na empreitada criminosa.
Outrossim, o STJ entende que “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes" (AgRg no REsp 1551168/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 2/3/2016).
De fato, o concurso de agentes não foi utilizado para aumentar a terceira fase da dosimetria, tendo sido realocado, corretamente, para valorar negativamente as circunstâncias do crime.
Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE INVERSÃO NA ORDEM DE UTILIZAÇÃO DAS MAJORANTES APLICADAS NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. (...) 4. Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes" (AgRg no REsp 1551168/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 2/3/2016).
5. Na espécie, a Corte local manteve a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime, com fundamento no deslocamento de uma das causas de aumento de pena (concurso de agentes), da terceira para a primeira etapa dosimétrica. A majorante do emprego de arma de fogo, por sua vez, foi empregada na terceira fase da dosimetria (e-STJ fls. 928/944), entendimento se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior.
6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.007.575/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
Portanto, deve ser mantida a valoração negativa desta circunstância judicial.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível "[a] valoração desfavorável das consequências do delito concretamente justificada, com base no alto valor dos bens roubados e o substancial prejuízo aos ofendidos" (AgRg no AREsp 1.588.159/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020).
No caso dos autos, foram subtraídos da vítima Elizane Alves Ferreira uma moto, o capacete, a bolsa, o celular e valores em dinheiro.Da vítima Francisco Augusto Dias Silva foram subtraídos uma moto (HONDA POP, cor branca, placa RSN7J15), o celular, o capacete e os documentos. Considerando a situação financeira das vítimas, trata-se de prejuízo substancial que justifica a exasperação da pena-base.
Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)2. Ademais, não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício. A pena-base do crime de roubo foi exasperada em razão do conteúdo econômico relevante da res furtiva, premissa que parece harmonizar-se à jurisprudência desta Corte, segundo a qual é possível "[a] valoração desfavorável das consequências do delito concretamente justificada, com base no alto valor dos bens roubados e o substancial prejuízo aos ofendidos" (AgRg no AREsp 1.588.159/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020).
(...)5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 740.492/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
Neste diapasão, há que ser valorada negativamente esta circunstância.
DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR
MOTIVOS DO CRIME: Sobre os motivos do crime, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)".
No caso concreto, a magistrada entendeu que:
“Motivos do Crime: estão relacionados à intenção de responsabilizar o menor, eximindo-se da responsabilidade”.
Assiste razão à magistrada. De fato, infelizmente, tornou-se corriqueira a prática de delitos em concurso com menores de idade, uma vez que o caráter protetivo da legislação pátria para crianças e adolescentes permite que estes permaneçam internados por período inferior às prisões.
O exame dos autos demonstra que o réu afirma, em seu interrogatório, que o menor “lhe chamou para praticar o crime”, buscando atribuir-lhe a autoria intelectual do delito.
Ocorre que é dever da sociedade proteger os menores de idade, evitando seu ingresso na prática delituosa, devendo ser mensurada com plus de responsabilidade social a tentativa de responsabilizar o menor para se eximir da prática criminosa.
O princípio da proteção integral, segundo GUILHERME DE SOUSA NUCCI, “é princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) levado ao extremo quando confrontado com idêntico cenário em relação aos adultos”, ao tempo em que o princípio da prioridade absoluta estabelece a primazia em favor das crianças e adolescentes, em todos os aspectos dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana.
Não é demais lembrar que a legislação brasileira assegura ao menor o direito ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social, sendo obrigação do Estado tornar efetivo esse direito.
Portanto, mantenho a valoração negativa imposta.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Como dito alhures, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
Consignou a magistrada em sentença:
“g) Consequências: são graves, visto que, o menor, ainda em formação física e psicológica, pode ter futuro comprometido negativamente de forma irreversível”.
Assiste razão à julgadora. De fato, houve comprometimento do futuro do adolescente que permaneceu na prática reiterada de crimes, perpetrando dois atos infracionais (processos 08225654620228180140, 08066640420238180140), e, logo após a maioridade, em 21/04/2023, já fora preso em flagrante delito por crime ( processo 08204459320238180140).
Portanto, há que ser mantida a valoração negativa.
A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
A defesa sustenta que há equívoco na exasperação de cada pena-base, alegando que esta deveria ser aumentada no montante de 1/8.
Neste aspecto, é importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
Contudo, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena.
Apesar de amplamente difundido este entendimento, este não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso.
O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapola a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
A análise da sentença evidencia que a magistrada exasperou a pena em 1/6, calculado sobre a pena mínima, por circunstância judicial negativa, sendo este aceito jurisprudencialmente.
Na verdade, os Tribunais Pátrios entendem como razoável e aceitável o aumento em 1/6, defendendo sua proporcionalidade e manutenção.
Neste aspecto, notam-se as jurisprudências a seguir:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXASPERADA EM FUNÇÃO DA GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS (1.383,86 KG DE MACONHA, 16,200 KG DE SKUNK E 2KG DE SEMENTE DE MACONHA). REGIME FECHADO FIXADO EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que reduziu a pena de condenado por tráfico de drogas e receptação, fixando-a em 7 anos e 3 meses de reclusão, além de 640 dias-multa, em regime fechado.
2. O impetrante alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal e alteração do regime inicial para aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para agravar a pena-base é idônea e se há constrangimento ilegal que justifique a concessão do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A exasperação da pena-base foi fundamentada na quantidade e diversidade das drogas apreendidas (1.383,86 kg de maconha, 16,200 kg de skunk e 2kg de semente de maconha), o que é considerado idôneo e proporcional.
6. Quanto à fração de aumento aplicada para agravar a pena-base na primeira etapa da dosimetria, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não é necessário seguir um critério matemático estrito.
Assim, o réu não tem direito subjetivo à adoção de uma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou qualquer outro valor. Essas frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não são obrigatórios, exigindo-se apenas que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e devidamente justificado.
7. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela gravidade concreta das condutas e pela quantidade de droga apreendida.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 827.542/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E USO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a dosimetria da pena é atividade submetida à discricionariedade judicial, somente passível de revisão por esta Corte nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade (AgRg no HC n. 710.060/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
2. No caso, o Tribunal de origem utilizou fundamentação idônea para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, valorando negativamente os vetores da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime com amparo nos elementos concretos dos autos.
3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor (AgRg no HC n. 820.316/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/06/2023, DJe de 23/06/2023).
4. Em relação ao quantum de exasperação na primeira fase da dosimetria, não há desproporção no aumento efetivado, porquanto existe motivação particularizada, vinculada à discricionariedade do julgador.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.531.614/PA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA DE CRIMES. FUNDAMENTO INIDÔNEO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
(...)3. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 626.522/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 09/02/2021)
Logo, rejeito esta tese.
CONCURSO MATERIAL/CONTINUIDADE DELITIVA
A defesa vindica que seja afastado o concurso material, para a aplicação da continuidade delitiva, no que tange aos delitos de roubo.
A continuidade delitiva consiste numa ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o autor do crime, pressupondo, para o seu reconhecimento, a presença de pressupostos objetivos, que são: mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, e subjetivo, qual seja: unidade de desígnios. É o que preceitua o artigo 71 do Código Penal:
“Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código”.
Sobre o tema, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT, in Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 13ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 315 :
“A conceituação legal da espécie de crime continuado nos traz requisitos que também se encontram presentes na espécie do concurso material ou real de crimes, pois ambos ocorrem 'quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes (...)', porém, a continuidade delitiva se diferencia por exigir:
1º) que os crimes cometidos sejam da mesma espécie: crimes da mesma espécie são aqueles que possuem a mesma tipificação legal, não importando se simples, privilegiados ou qualificados, se tentados ou consumados;
2º) que os crimes tenham sido cometidos pelas mesmas condições de tempo: predomina o entendimento na jurisprudência da possibilidade de se reconhecer a espécie de crime continuado entre infrações praticadas em intervalo de tempo não superior a trinta dias (STF, HCs 107636 e 69896);
3º) que os crimes tenham sido cometidos com identidade de lugar: permite-se o reconhecimento da espécie de crime continuado entre os delitos praticados na mesma rua, no mesmo bairro, na mesma cidade ou até mesmo em cidades vizinhas (limítrofes) (RT 542/455);
4º) que os crimes tenham sido cometidos pelo mesmo modo de execução: exige-se que ocorra identidade quanto ao modus operandi do agente ou do grupo;
5º) que os crimes subsequentes sejam tidos como continuação do primeiro: exige-se que as ações subsequentes devam ser tidas como desdobramento lógico da primeira, demonstrando a existência de unidade de desígnios.
O artigo 71 do Código Penal nos fornece, portanto, os requisitos indispensáveis à caracterização do crime continuado ou da continuidade delitiva, que se constituem na prática de mais de uma ação ou omissão, tendo como resultado dois ou mais crimes da mesma espécie, que pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro, o que conduzirá à aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, aumentadas de 1/6 até 2/3, ou a aplicação da mais graves das penas, se diversas, aumentada de 1/6 até 2/3, ou, ainda, nos crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, a aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a aplicação da mais grave das penas, se diversas, aumentadas em quaisquer hipóteses até o triplo."
Estabelecida esta premissa, há que se apreciar o caso concreto. Embora os delitos sejam da mesma espécie, constata-se que foram praticados com diversas condições de tempo, de lugar e de maneira de execução, razão pela qual não se constata a continuidade delitiva, devendo ser mantida a aplicação do concurso material.
Senão vejamos:
Os crimes cometidos são da mesma espécie: os crimes de roubo são da mesma espécie;
Os crimes tenham sido cometidos pelas mesmas condições de tempo, com identidade de lugar e pelo mesmo modo de execução: In casu, o réu praticou os delitos de roubo majorado, em circunstâncias distintas.
No dia 14 de fevereiro de 2023, pela MANHÃ, por volta das 06:30H, FRANCISCO AUGUSTO DIAS SILVA foi surpreendido com a chegada abrupta de 02 indivíduos em uma motocicleta os quais anunciaram um assalto e, de posse de arma de fogo, ameaçaram sua integridade física.
Na ocasião, os criminosos levaram sua motocicleta HONDA POP, cor branca, placa RSN7J15, um aparelho celular SAMSUNG, documentos pessoais, cartões de crédito, R$ 26,00 (vinte e seis reais) e um capacete de cor branca.
Apenas dois dias depois, ou seja, no dia 16 de fevereiro de 2023, durante a TARDE por volta das 13h40min, em OUTRO BAIRRO, Santa Maria da Codipi, o réu subtraiu a motocicleta HONDA POP 11OI, cor vermelha, placa QRR9521; uma bolsa tiracolo, contendo documentos pessoais e a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais); um capacete cores preto e amarelo; em prejuízo da vítima ELIZANE ALVES FERREIRA.
Logo, não se vislumbra identidade de tempo (dias diferentes), de lugar (bairros distintos) e nem do mesmo modo de execução.
Embora a prática dos crimes tenha ocorrido em datas próximas, os réus praticaram os delitos, nas duas oportunidades, com modus operandi diversos, sem identidade das condições de tempo, lugar e modo de execução, torna-se inviável o reconhecimento da continuidade delitiva.
Da mesma forma, não se vislumbra que o crime subsequente seja tido como continuação do primeiro.
Como bem delineado em sentença:
“Em que pese as partes, em sede de alegações finais, terem pleiteado o reconhecimento de crime continuado, não vislumbro tal hipótese, haja vista que a jurisprudência atual, em especial, a do Superior Tribunal de Justiça, aderiu à Teoria Objetivo-Subjetiva, a qual menciona que, além dos elementos já presentes no art. 71, do CP, para se reconhecer o crime continuado, mister estarem configurados, também, os requisitos de ordem subjetiva como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos (STJ, HC 343.609/PE,Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/04/2016 em DJe 18/04/2016),o que não se insere neste caso. A doutrina também disserta:
Está bem claro, no texto do art. 71, que as circunstâncias a que ele se refere são aquelas que fazem parte da culpabilidade, as que rodeiam as motivações do sujeito, ou seja, as que permitem falar em uma culpabilidade que, por causa da continuidade das circunstâncias motivadoras, não é independente, ou melhor, não pode ser julgada desvinculada da culpabilidade do crime anterior. (Zaffaroni, Eugenio Raúl; Pierangeli, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral [p. 697]. Thomson Reuters Revista dos Tribunais. Edição do Kindle).
Destaco que, conforme a concatenação dos autos, os crimes foram praticados de forma aleatória sem unidade de circunstâncias motivadoras, pois o segundo crime em nada está ligado por alguma razão de consequência ao primeiro, reforçando a conclusão de concurso material, posto que, para a incidência da continuidade delitiva, o delito já deve ter sido intentado pelo sujeito na sua totalidade, em execuções fracionadas, o que não é o caso dos autos”.
Logo, incabível o pleito.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO DE DANOS
A defesa requer que “não seja aplicado o valor determinado a ser restituído para vítima, em razão do princípio da congruência e aplicando suplementarmente ao caso o artigo 492, do Código de Processo Civil”.
Sobre o tema, torna-se importante frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme “no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei).
Assim, o magistrado criminal, para a fixação de valores a título de reparação de danos, deve proporcionar ao réu todos os meios de prova admissíveis no processo para que se apure o montante devido, com a indicação de elementos e valores que o sustentem.
Caso contrário, inexistindo instrução específica para esse fim, o agente não pode arcar com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Em sentença, a magistrada fixou a reparação de danos, nos seguintes termos:
“Estabeleço o valor mínimo indenizatório em R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais) pelos danos causados ao ofendido Francisco Augusto Dias Silva”.
A despeito desta fixação, o exame dos autos evidencia que não restou realizada a instrução específica para a apuração do montante devido, com a indicação de elementos e valores que sustentem a indenização, sendo inviável que o Apelante arque com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ressaltando-se que a indenização pode ser pleiteada em ação autônoma.
Ora, além de pedido expresso na exordial acusatória, é imprescindível que haja a indicação de valor devido, acompanhado de prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado.
Sem a adoção de tais providências no caso concreto, é incabível a condenação em reparação de danos morais.
Nesta trilha de compreensão, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. FURTOS CONSUMADO E TENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 387, INCISO IV, DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTABELECIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Deve ser mantido o decisum reprochado, pois, conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta eg. Corte Superior, "[...] a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.820.918/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 03/11/2020).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.046.399/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INDICAÇÃO DO VALOR DO DANO E DE PROVA SUFICIENTE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Precedentes. [...] 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei)
Neste diapasão, é relevante destacar que a tese fixada no julgamento do Recurso Especial nº 1.675.874/MS quanto à prescindibilidade de instrução para fixação de indenização por dano moral se restringiu aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que não é o caso dos autos, como se depreende da tese elaborada:
TESE: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." (REsp 1675874/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 08/03/2018, grifei).
Por fim, saliente-se que tal pleito pode ser formulado em ação autônoma.
Diante disso, rejeito esta tese.
EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA
No que se refere ao pedido de isenção de multa, os argumentos defensivos não merecem prosperar. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
Isto se justifica na medida em que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, incapaz de ser excluída sem previsão legal.
Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO ART. 112 DA LEP. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO PRESUMIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA O PAGAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABSOLUTA INCAPACIDADE ECONÔMICA DE ARCAR COM A SANÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO PARCELADO. ART. 50, CAPUT, DO CP. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro.
(...)
3. Não se olvida que, com o advento da Lei n. 9.268/1996, o tratamento jurídico conferido à pena de multa foi modificado, afastando-se a possibilidade de conversão dessa em privativa de liberdade, no caso de inadimplemento, passando essa a ser considerada como dívida de valor (art. 51, caput, do CP), o que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, "não retirou da multa o seu caráter de pena, de sanção criminal" (ADI n. 3.150, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-170, divulg. 5/8/2019, public. 6/8/2019).
(...)
(AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE. MODO FECHADO. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(...) 8. Quanto ao pleito de dispensa da pena pecuniária, "não seria viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que esta Corte firmou o entendimento de que tal pleito carece de autorização legal, motivo pelo qual não pode ser acolhido pelo julgador" (HC 297.447/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 13/11/2014).
(...)(AgRg no AREsp n. 1.227.478/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 5 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM APENAS 6 MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N.11.434/2006 E DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE NA NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA E NA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO.SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA SUPERIOR A 4 ANOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...) - Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador (HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015).
- Habeas corpus não conhecido.(HC 296.769/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em04/10/2016, DJe 11/10/2016)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGA E PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. DOSIMETRIA
DAS PENAS IMPOSTAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE COM DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES, TRANSITADAS EM JULGADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. REINCIDÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...) 5. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
6. Mantido o quantitativo de pena imposto pelas instâncias ordinárias, fica prejudicado o pedido subsidiário de fixação de regime inicial mais brando (art. 33, § 2o, "a", do Código Penal).
7. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 295.958/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
Nesse contexto, também não prospera a tese defensiva.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA
A defesa alega que a pena de multa aplicada é desproporcional, vindicando sua redução.
A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu a 160 (cento e sessenta) dias-multa. A defesa, por sua vez, entende que tal quantitativo de dias-multa corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.
De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200).
Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.)
Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: A pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.
Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, na Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:
“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 diasmulta). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstancias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos diasmulta com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.
Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, que está materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.
Ora, se este entendimento fosse adotado, a título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para os crimes de latrocínio e de calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito.
Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.
No caso dos autos, o réu foi condenado a 17 (dezessete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, o que autoriza a fixação da pena de multa em 212 (duzentos e doze) dias-multa.
No caso dos autos, a magistrada aplicou apenas 60 (sessenta) dias-multa, ou seja, valor consideravelmente inferior ao devido, não havendo que se falar em redução neste grau recursal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação Criminal interposta, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir a condenação do réu à reparação dos danos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 26/11/2024
0806661-49.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorANDRÉ KAUÃ RODRIGUES DO NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/11/2024