Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0806657-80.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEIXA DÚVIDAS QUANTO À INTENÇÃO DO RÉU DE LESIONAR A VÍTIMA OU ACERCA DE TER AGIDO SOB O PÁLIO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIROS. ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. REFORMA DA R. SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Embora a palavra da vítima possua especial importância nos casos de violência doméstica, se as partes apresentam versões absolutamente conflitantes e os Laudos de Exames de Corpo de Delito denotam a probabilidade de que as agressões objeto da denúncia tenham ocorrido em legítima defesa, o princípio in dubio pro reo impede a aplicação de decreto condenatório. 2. Absolvição que se impõe ao réu da prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, quando o contexto probatório deixa dúvidas quanto à intenção do réu de lesionar a vítima ou apenas se defender, de forma proporcional e necessária 3. Havendo fundada dúvida quanto ao agente ter agido em legítima defesa, nos termos do artigo 386, inciso VI e VII, do Código de Processo Penal, imperiosa a absolvição 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0806657-80.2021.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0806657-80.2021.8.18.0140

APELANTE: DINIZ DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: JOSENILDO SABINO DA SILVA SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS DOS SANTOS, CARLOS GERMANO DE SOUSA NASCIMENTO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEIXA DÚVIDAS QUANTO À INTENÇÃO DO RÉU DE LESIONAR A VÍTIMA OU ACERCA DE TER AGIDO SOB O PÁLIO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIROS. ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. REFORMA DA R. SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. Embora a palavra da vítima possua especial importância nos casos de violência doméstica, se as partes apresentam versões absolutamente conflitantes e os Laudos de Exames de Corpo de Delito denotam a probabilidade de que as agressões objeto da denúncia tenham ocorrido em legítima defesa, o princípio in dubio pro reo impede a aplicação de decreto condenatório.

2. Absolvição que se impõe ao réu da prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, quando o contexto probatório deixa dúvidas quanto à intenção do réu de lesionar a vítima ou apenas se defender, de forma proporcional e necessária

3. Havendo fundada dúvida quanto ao agente ter agido em legítima defesa, nos termos do artigo 386, inciso VI e VII, do Código de Processo Penal, imperiosa a absolvição

4. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), voto no sentido de dar provimento ao recurso interposto por DINIZ DOS SANTOS, para o fim de absolvê-lo da prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inc. VI e VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer ministerial superior.


RELATÓRIO

 

            A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:

            Trata-se de Apelação Criminal, interposta pela defesa de DINIZ DOS SANTOS contra sentença penal condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Juizado de Violência Doméstica de Teresina/PI, nos autos da ação penal movida pelo Ministério Público estadual (processo nº 0806657-80.2021.8.18.0140).

            Na exordial acusatória consta que, que, no dia 02/08/2020, por volta das 15h30min, a vítima encontrava-se em sua residência, na qual reside junto com o acusado, quando o denunciado a agrediu verbalmente, bem como agrediu-a com um pedaço de madeira. Por fim, o membro do parquet pugnou pela condenação na sanção do artigo 129, § 9º, do Código Penal por duas vezes e com incidência da agravante do artigo 61, II, “j”, do Código Penal, combinado com a Lei Maria da Penha.

            O Ministério Público ofereceu DENÚNCIA em face de DINIZ DOS SANTOS, qualificado, atribuindo-lhe a autoria da infração penal tipificada no no artigo 129, § 9º (Lesão Corporal) do Código Penal, combinado com o art. 61, II, “j” do Código Penal, bem como com a Lei nº 11.340/2006.

            Na SENTENÇA (ID-17563143), a juíza a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar DINIZ DOS SANTOS, pelo crime de Lesão Corporal (art. 129, §9º, do CP c/c a Lei 11.340/2006), fixando a pena definitiva em 03 (dois) meses de detenção, em regime aberto.

            Irresignado, o réu, interpôs recurso de APELAÇÃO (ID-18150961). E, em suas razões recursais, propugnou pela absolvição pelo delito de lesão corporal, por insuficiência de provas e da ocorrência da legítima defesa, com base no art. 386, V, VI e VII do Código de Processo Penal.

            Em sede de CONTRARRAZÕES (ID-18595913), o Parquet pugnou pela improcedência do Apelo manejado pela defesa do réu, e consequentemente pela manutenção da Sentença Condenatória em todos os seus termos.

        Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em seu PARECER (ID. 19276997), pugnou pelo conhecimento e improvimento do Apelo interposto, mantendo a r. sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

 

            É o relatório.

VOTO

 

            A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:

            A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

 

            Portanto, deve ser conhecido o presente recurso.

 

            Não havendo preliminares suscitadas, nem nulidades que devam ser declaradas de ofício, passo ao exame do mérito.

 

            A) DA CONTUNDÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL.

 

            Postula a Defesa a absolvição ao apelante para o tipo penal previsto no art. 129, §9º, tendo como base no art. 386, V, VI e VII do Código de Processo Penal.

             Sustenta a defesa que o réu agiu, tão somente, em resposta a injusta agressão da suposta vítima, utilizando do exato momento que essas ofensas ocorriam, utilizando o réu dos meios necessários para repudiá-las.

             Requer ao final o reconhecimento da excludente de legítima defesa, afastando-se a tipicidade da conduta imputada ao réu absolvendo-o nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.

 

            Com razão a Defesa.

 

            Inicialmente deve ser pontuado inexistir dúvida quanto haver o réu/apelante lesionado a ofendida, seja pela sua confissão, seja pelas declarações dela própria.

             A questão trazida à baila pela defesa é a análise da caracterização ou não da causa excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiros.

             Nessa toada, o importante é se aferir de quem partiu a primeira agressão, pois o instituto invocado só se legítima caso o agente atua, usando moderadamente dos meios necessários, para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, ex vi do art. 25, Código Penal.

             Nesse contexto, já que os fatos aconteceram "entre quatro paredes", pairam sérias dúvidas quanto a se saber se o réu de fato agredira a vítima ou apenas se defendera da investida violenta empreendida por esta.

             Constato que a vítima CARMEM LUCIA DOS SANTOS relatou que o réu a agrediu com um pedaço de madeira. Carlos a defendeu com uma cadeira de ferro. No dia que foi ao IML, estava com o tórax roxo e vermelho, estava todo inchado. O réu a espancou e ela se defendeu com os braços. A agressão ocorreu por conta da namorada do acusado que inventava histórias.

             Contudo, as testemunhas presenciais dos fatos, narraram uma outra versão, de que a vítima tentou agredir a namorada do réu, a testemunha Maria do Perpetuo Socorro da Silva Ferreira, com uma faca.

             A testemunha MARIA DO PERPETUO SOCORRO DA SILVA FERREIRA falou que: no dia dos fatos a vítima a agrediu verbalmente e entrou em casa, dizendo que pegaria uma faca para “pinicá-la todinha”. Não presenciou as possíveis agressões. O acusado disse para ela que empurrou a vítima para defender a declarante.

             Corroborando o testemunho de Maria do Perpetuo Socorro da Silva Ferreira, namorada do réu/apelante, a Testemunha CRISTIANO ALVES DA COSTA falou que “estava dormindo e foi acordado com uma discussão. Viu que a vítima tentou agredir a mulher do acusado, a testemunha Maria, com uma faca. A vítima sempre provoca o acusado. O denunciado empurrou a vítima, pois ela tinha pegado uma faca para agredir a testemunha Maria”.

             A Testemunha CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS disse que “estava lendo uma revista na porta de casa, momento em que ouviu uma discussão. A vítima procura confusão com todo mundo da casa. O acusado apenas defendeu a sua namorada. Não viu o acusado com um pedaço de madeira na mão e não viu ele a agredindo com a madeira. Viu o acusado empurrando a vítima. Não viu lesões aparentes na vítima. A vítima guarda uma faca no seu quarto e sempre quando tem confusão ela mostra o objeto, mas não viu uma faca neste dia”.

             O réu/apelante DINIZ DOS SANTOS disse que “os fatos são falsos. No dia dos fatos, a sua namorada passou perto da casa e a vítima disse que pegaria uma faca para “pinicá-la todinha”. Acompanhou a ofendida até o quarto e a empurrou para ela não pegar a faca. Nega que agrediu a vítima com uma madeira. Acha que a vítima pode ter batido a cabeça após o empurrão”.

             Observa-se que, inobstante a condenação do réu pelo juízo a quo, o mesmo fundamentou de forma divergente ao dizer que “apesar de a vítima alegar ter sido agredida com um pedaço de madeira, conforme o que foi apurado nos autos, não foi exatamente isso o que aconteceu. As testemunhas relataram, de forma unânime, que o acusado, após a vítima tentar pegar uma faca para lesionar a namorada do denunciado, empurrou a ofendida. O próprio denunciado confessou que empurrou a vítima. Mesmo que a vítima não tenha sido lesionada com o pedaço de madeira, esta foi empurrada pelo acusado, ficando com lesões aparentes”.

             Acerca dos eventuais excessos por parte do apelante, tenho que as provas colacionadas também não permitem conclusões a este respeito, principalmente porque o laudo pericial (ID. 14971676 ) confirma apenas a “Presença de bossa sanguínea na região parental direita com cerca de 2,0cm de diâmetro médio; equimose roxa na região mesogástrica com cerca de 5,0x3,0cm e lesão semelhante na região infraescapular esquerda com cerca de 3,0x2,0cm”.

             Não há como se aferir, sem sombra de dúvidas, se houve excesso por parte do réu ou se, de fato, apenas a atingira como forma de defesa de terceiros, enquanto a afastava de sua namorada, ou até mesmo tentando acalmá-la, em razão do suposto descontrole da vítima.

             Não se pode ignorar, ainda, ser o apelante primário e com bons antecedentes, sendo este o primeiro processo a que responde em toda a sua vida.

             Nesse passo, estando caracterizada fundada dúvida quanto a haver o agente agido em legítima defesa, o que reclama a sua absolvição, com fulcro no art. 386, inciso VI, in fine, do Código de Processo Penal.

             Como é sabido, o direito penal pátrio possui como um de seus princípios fundantes o princípio do in dubio pro reo, que, em tradução livre, significa “na dúvida, a favor do réu”. Referido princípio pode ser entendido como uma consequência lógica do princípio da presunção de não culpabilidade insculpido na Constituição, que diz, em seu art. 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

             Com efeito, uma vez estabelecido que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, essa só pode ser calcada em elementos de prova que apontem, de forma indubitável, a materialidade do crime e a autoria de eventual acusado. Caso fosse admitida condenação pautada em provas frágeis e não consistentes, a própria presunção de não culpabilidade seria violada.

             O Código de Processo Penal, ao dispor sobre as hipóteses absolutórias, estabelece o seguinte:

“Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(…) III - não constituir o fato infração penal;

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

VII – não existir prova suficiente para a condenação.”

 

            Portanto, é de rigor que para eventual condenação as provas dos autos se mostrem amplamente suficientes, devendo, em caso de dúvida sobre a existência de suposto crime, ser proferida sentença absolutória.

             Sobre o tema, a doutrina de Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró destaca que "o princípio da presunção de inocência é reconhecido, atualmente, como componente basilar de um modelo processual penal que queira ser respeitador da dignidade e dos direitos essenciais da pessoa humana". (BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Ônus da prova no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003).

             No caso dos autos, porém, denota-se que, embora a materialidade e autoria das lesões corporais (laudo ID. 14971676) tenha sido devidamente comprovadas, as provas não se mostram suficientes para embasar um veredito condenatório.

             No Direito Penal, para que haja um decreto condenatório, as provas que a sustentem devem ser concretas e isentas de qualquer dúvida.

             Ressalte-se, por oportuno, que uma decisão condenatória, pela gravidade de seu conteúdo, deve estar sempre calcada em certeza e provas seguras, o que não ocorre na hipótese dos autos.

             É certo que em crimes de violência de gênero de viés doméstico, a palavra da vítima possui especial valor, sobretudo porque, normalmente, delitos desta espécie ocorrem afastados de testemunhas presenciais.

             Todavia, apenas as declarações da suposta ofendida, apartadas de qualquer outra prova, revelam-se insuficientes para sustentar o édito condenatório.

             Na espécie dos autos, embora haja prova da materialidade - como citado acima, não se comprovou, estreme de dúvidas, a higidez e a dinâmica do evento imputado ao réu apelante, sobretudo quando a versão restritiva, essencialmente baseada na palavra da vítima, encontra-se impregnada de relevantes circunstâncias concretas, capazes de comprometer a sua completa verossimilhança, gerando dúvidas no espírito desta Julgadora. Verifica-se, nitidamente, que o réu após calorosa discussão da vítima e sua namorada MARIA DO PERPETUO SOCORRO DA SILVA FERREIRA, atuou no sentido de evitar uma agressão atual, iminente e injusta contra a sua namorada.

             Com efeito, não bastam indícios e presunções para que o Estado-Juiz possa condenar um acusado. É indispensável que a prova constitua uma cadeia lógica que conduza à certeza da autoria. Se um dos elos dessa cadeia mostra-se frágil, se algum mosaico do conjunto probatório comparece destruído, alternativa outra não resta a não ser a absolvição.

             No caso sub análise, o que se tem é um cenário nebuloso no qual não se pode precisar com a necessária segurança (circunstância absolutamente imprescindível in casu) o que de fato ocorreu na ocasião, não estabelecida de forma indubitável a responsabilidade do réu pela lesão suportada pela autora, o que definitivamente é uma situação decisiva para a afirmação de um non liquet.

             O contexto fático subjacente aos autos não permite entrever possa o cenário conjuntural ser enquadrado de forma tão simplista, na medida em que o relato da vítima não se mostra, de todo, coerente.

             Digo de outra forma: o cenário em que estavam inseridos os protagonistas do episódio retratado nos autos não transpira com a clareza necessária que o apelante se valeu de força desproporcional e desmedida, e com o fim de provocar a submissão da vítima a seus interesses e caprichos pessoais.

             É dizer, não se depreende a prática de agressão atroz, covarde e virulenta. Ao que parece, o autor, embora possa ter contribuído para o contexto desarmônico que desencadeou a situação, tão somente agiu com o dolo de lesionar, conforme o relato das testemunhas.

             Mais uma vez, não se nega a importância do quanto previsto no § 9º, do artigo 129, do Código Penal.

            O objetivo do legislador foi, para além de combater com maior rigor a violência doméstica ou familiar contra a mulher, o de assegurar a tranquilidade no âmbito familiar.

             E igualmente há de ser sempre reconhecida a proeminente relevância da palavra da vítima em crimes desta espécie, desde que esteja em harmonia com os demais elementos cognitivos angariados, situação esta que, de fato, não se verifica nos autos, ante a patente incongruência das declarações prestadas pela vítima.

             Exsurge evidente que as particularidades do caso e o frágil conjunto probatório não permitem que se mantenha a condenação, notadamente ante a possibilidade de haver o réu, ao ter supostamente provocado a lesão na autora, ou agido em legítima defesa, para rechaçar as investidas contra si.

             Nesse sentido, arestos jurisprudenciais sobre o tema, in verbis:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS RECÍPROCAS DEMONSTRADAS. DÚVIDA SOBRE QUEM TERIA INICIADO O ATAQUE. LEGÍTIMA DEFESA PLAUSÍVEL. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. A palavra da vítima possui especial importância nos casos de violência doméstica. Todavia, se as partes apresentam versões conflitantes sobre quem teria iniciado o ataque físico e, os Laudos de Exames de Corpo de Delito indicam a probabilidade de que a agressão tenha sido causada de maneira não intencional, como forma de defesa do acusado das investidas da vítima, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo ao denunciado. 2. Confirmada a ocorrência de agressões recíprocas entre o casal, desencadeadas em meio à efervescência de uma discussão e, uma vez que o acervo probatório não se mostra suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, que o acusado foi autor do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica, a sentença absolutória deve ser mantida. 3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-DF 07011009420218070016 1729237, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 31/07/2023)

 

 Apelação criminal – Lesão corporal e ameaça, em contexto de relações domésticas – Sentença condenatória – Irresignação defensiva – Pleiteada absolvição, por ter agido o réu em legítima defesa - Alegação de agressões recíprocas. Absolvição: cabimento. Insuficiência probatória – Inconsistências verificadas no depoimento da vítima – Incongruências diante do conjunto probatório - Materialidade e autoria suficientemente demonstradas – Ausência de demonstração da intenção de ferir – Indefinição sobre o fato de o agente haver ou não agido em legítima defesa – Circunstância que se infere do próprio depoimento da vítima, ao afirmar que ela tentou pegar uma faca para matar o réu, embora tenha sido impedida por ele – Lesão apresentada (mordedura), que é tipicamente defensiva, e não agressiva – Impossibilidade de se delinear com precisão a dinâmica dos fatos – Inexistência de certeza sobre quem iniciou a refrega, efetivamente – Conjunto probatório frágil, inapto, portanto, para respaldar a condenação. Desate absolutório que se entremostra opção mais acertada para a espécie. Recurso defensivo provido. (TJ-SP - APR: 15007115820218260530 SP 1500711-58.2021.8.26.0530, Relator: J.E.S.Bittencourt Rodrigues, Data de Julgamento: 22/02/2023, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/02/2023)

 

Violência Doméstica Lesões Corporais Sentença absolutória Recurso Ministerial voltado à condenação Fragilidade do conjunto probatório Instrução processual que não reúne elementos a conferir certeza à perpetração da falta Dúvida razoável que deve favorecer o réu Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1500106-70.2020.8.26.0426; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Criminal; Foro de Patrocínio Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022).

 

Apelação. Lesão corporal. Crime cometido no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. Sentença absolutória. Recurso do Ministério Público contra sentença que absolveu o réu com fundamento no artigo 386 inciso VII do Código de Processo Penal. Alegação do recorrente de que há elementos suficientes para a condenação do apelado. Desacolhimento. Ausência de certeza sobre os fatos que culminaram com as lesões na vítima. Sentença absolutória mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Criminal 1501570-44.2021.8.26.0540; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Criminal; Foro de Mauá - 1a Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/01/2022; Data de Registro: 25/01/2022).

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (art. 129, § 9º, CP). Sentença absolutória. Manutenção. Conjunto probatório frágil com relação à autoria. Vítima que apresentou depoimento genérico e sem segurança, afirmando não lembrar dos fatos. Especial importância da palavra da vítima em delitos cometidos na intimidade que não é irrestrita, devendo a declaração ser coerente e firme . Parecer da PGJ pelo improvimento do recurso. Fragilidade das provas que deve levar à absolvição, em respeito ao princípio in dubio pro reo. Art. 386, VII, CPP. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Criminal 0001761-35.2011.8.26.0114; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher; Data do Julgamento: 07/01/2022; Data de Registro: 07/01/2022).

 

APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – CONDENAÇÃO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA – POSSIBILIDADE – CONSTATAÇÃO DE AGRESSÕES MÚTUAS – TROCA DE VIOLÊNCIA E DISCUSSÃO - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CPP -RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001073-07.2017.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 03.10.2020).

 

APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DE AGRESSÕES MÚTUAS. VÍTIMA QUE CONFIRMOU HAVER INICIADO ÀS AGRESSÕES CONTRA O ACUSADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001712-87.2018.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 12.03.2020).

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÕES RECÍPROCAS. DÚVIDAS QUANTO A QUEM DESENCADEOU AS AGRESSÕES. RECURSO DESPROVIDO.

1. É certo que nos crimes envolvendo violência doméstica, a palavra da ofendida é dotada de especial relevo. Entretanto, havendo laudos de exame de corpo de delito demonstrando a existência de lesões recíprocas, sendo tanto a versão do acusado e como a versão da ofendida consoantes com elementos do acervo probatório e não sendo possível determinar quem iniciou as agressões nem se alguma das partes agiu apenas em legítima defesa, mister a absolvição, prestigiando-se a presunção de inocência e o brocado do "in dubio pro reo".

(...).

(Acórdão n. 1377516, 07041396620208070006, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021) – negrito nosso

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. ÂMBITO DOMÉSTICO. AUTORIA E MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Havendo a mudança da versão da vítima em juízo, não corroborando as lesões narradas na delegacia, bem como ausentes outras provas capazes de infirmar a autoria do réu, ocasionando confusão acerca de quem teria agido em legítima defesa devido a lesões recíprocas, a absolvição por insuficiência de prova é medida que se impõe.

2. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

(Acórdão n. 1307209, 00029367620178070019, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/12/2020, publicado no PJe: 17/12/2020) – negrito nosso

 

APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÕES CORPORAIS RECÍPROCAS. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Em matéria penal não há compensação de culpas. Mas, havendo lesões corporais recíprocas, impõe-se a análise do contexto probatório, pois a ninguém é dado sofrer agressões sem o exercício do seu direito de defesa. Não havendo provas outras a subsidiarem a acusação, é devido, no mínimo, a absolvição do réu por insuficiência de provas.

2. Negado provimento ao recurso.

(Acórdão n. 1206854, 20180610005856APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 3/10/2019, publicado no DJE: 11/10/2019, p. 129-147) – negrito nosso

 

            Frente a esse contexto, denotado por patente fragilidade e insuficiências de natureza probatória para a configuração certa e extreme de dúvidas quanto ao dolo do autor, tampouco existindo plena certeza sobre a intenção de ferir a vítima, estando delineada a real possibilidade de que tenha o réu agido em legítima defesa, o non liquet é a solução mais adequada e consentânea com a espécie, especialmente em reverência ao postulado constitucional da presunção de não culpabilidade (art. 5º, inciso LVII, CF), o que impõe o desate absolutório.

             Do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso interposto por DINIZ DOS SANTOS, para o fim de absolvê-lo da prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inc. VI e VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer ministerial superior.

             É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), voto no sentido de dar provimento ao recurso interposto por DINIZ DOS SANTOS, para o fim de absolvê-lo da prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inc. VI e VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0806657-80.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

DINIZ DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/12/2024