TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753261-21.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ELMAR LEITAO DE CARVALHO, JEOVANA ESTRELA LEITAO DE CARVALHO, EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA.
Advogado(s) do reclamante: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES, PAULO AUGUSTO RAMOS DOS SANTOS
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA., ELMAR LEITAO DE CARVALHO, JEOVANA ESTRELA LEITAO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: PAULO AUGUSTO RAMOS DOS SANTOS, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVOS INTERNOS. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. PROBABILIDADE DO RECURSO. MANUTENÇÃO. AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS. RECURSO INTERPOSTO POR EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR ELMAR LEITÃO DE CARVALHO/JEOVANA ESTRELA LEITÃO DE CARVALHO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer dos agravos internos, mas para negar provimento ao recurso interposto por Empresa Brasileira de Terras 2 Ltda e para dar parcial provimento ao recurso interposto por Elmar Leitão de Carvalho/Jeovana Estrela Leitão de Carvalho, tão somente para determinar o desbloqueio do imóvel “Fazenda Cabeceira do Boqueirão”, registrado sob a matrícula 7.051 – sucessora da matrícula originária nº 02, às fls. 241, do Livro2-A, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Uruçuí/PI, mantendo-se a decisão agravada nos seus demais termos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravos Internos interpostos pelas partes, Empresa Brasileira de Terras 2 Ltda e Elmar Leitão de Carvalho/Jeovana Estrela Leitão de Carvalho, em face da decisão que deferiu a tutela antecipada antecedente pleiteada, concedendo, por decorrência lógica, a atribuição de efeito suspensivo à Apelação Cível n° 0001289-05.2016.8.18.0042, para determinar o restabelecimento do status quo ante da posse dos imóveis discutidos, até o julgamento final do recurso apelatório e, de ofício, o bloqueio das matrículas dos imóveis denominados "Cabeceira do Boqueirão" e "Gerais das Serras", inicialmente registrados sob a matrícula nº 02, às fls. 241, do Livro2-A, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Uruçuí – PI (atualmente, matrículas nº 7.050 e 7.051), nos termos do artigo 214, parágrafo 3º, da Lei nº 6.015/73, impedindo a superveniência de novos registros, tornando-as indisponíveis e inalteradas quanto a sua titularidade, até julgamento final da Apelação Cível nº 0001289-05.2016.8.18.0042, determinando, para tanto, a expedição de ofícios ao cartório em referência.
A Empresa Brasileira de Terras 2 Ltda, em suas razões recursais, defende a reforma da decisão hostilizada, porquanto restou comprovada a posse antiga, mansa, pacífica da ora agravante sobre o imóvel indevidamente constrito, inclusive, reconhecida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0008340-62.2017.8.18.0000. Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo, com urgência, ao recurso e, por conseguinte, cassando o mandado possessório anteriormente expedido. (Id. 16436188)
Elmar Leitão de Carvalho/Jeovana Estrela Leitão de Carvalho interpuseram agravo interno em Id. 17085105, oportunidade em que rogam pelo desbloqueio das matrículas dos imóveis denominados "Cabeceira do Boqueirão" e "Gerais das Serras", inicialmente registrados sob a matrícula nº 02, às fls. 241, do Livro2-A, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Uruçuí – PI (atualmente, matrículas nº 7.050 e 7.051).
Em petitório de Id. 18252345, Elmar Leitão de Carvalho/Jeovana Estrela Leitão de Carvalho afirmam que o imóvel “Fazenda Cabeceira do Boqueirão”, registrado sob a matrícula 7.051 – sucessora da matrícula originária nº 02 – não faz parte do litígio e que sequer foi objeto de questionamento por parte da EBT2 nos autos dos embargos de terceiro. Acrescentam que o bloqueio do imóvel em epígrafe está causando receio e desconfiança entre possíveis interessados na realização de parcerias agrícolas, comprometendo a principal fonte de receita dos recorrentes.
Aduzem, ainda, ante o cancelamento da matrícula apresentada por Luiz Lobo e a empresa EBT2 para subsidiar o suposto direito possessório, a saber matrículas 4.055, 4.056 e 4.057, e todas delas decorrentes, inclusive a matrícula nº 4.797, pugnam pela reconsideração/revogação da decisão de bloqueio da matrícula “Gerais da Serra” (7.050).
A Empresa Brasileira de Terras 2 Ltda, em manifestação de Id. 19128763, defende a manutenção dos bloqueios das matrículas dos imóveis, argumentando que foi uma medida preventiva para dar uma garantia ao peticionante que já havia sido prejudicado com a concessão indevida de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0001289-05.2016.8.18.0042.
Em manifestação de Id. 19260729, Elmar Leitão de Carvalho/Jeovana Estrela Leitão de Carvalho reiterou o pedido de desbloqueio das matrículas 7050 e 7051, mantendo-se os demais termos da decisão que deferiu a tutela antecipada antecedente pleiteada, concedendo a atribuição de efeito suspensivo à Apelação Cível n° 0001289-05.2016.8.18.0042, para determinar o restabelecimento do status quo ante da posse dos imóveis “Cabeceira do Boqueirão” e “Gerais da Serra”, até o julgamento final do recurso apelatório.
Em sede de contrarrazões, Elmar Leitão de Carvalho/Jeovana Estrela Leitão de Carvalho rogam pela manutenção da decisão que concedeu o efeito suspensivo ao Recurso de Apelação nº 0001289-05.2016.8.18.0042 e, por conseguinte, a concessão da posse dos imóveis sub judice. (Id. 20663683)
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
I. RECONSIDERAÇÃO
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, os agravos foram manejados por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões dos agravantes, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar em sua totalidade a decisão agravada.
Em face disto, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II. MÉRITO
Conforme explanado, as partes interpuseram seus respectivos agravos em face da decisão que deferiu a tutela antecipada antecedente pleiteada, concedendo, por decorrência lógica, a atribuição de efeito suspensivo à Apelação Cível n° 0001289-05.2016.8.18.0042, para determinar o restabelecimento do status quo ante da posse dos imóveis discutidos, até o julgamento final do recurso apelatório e, de ofício, o bloqueio das matrículas dos imóveis denominados "Cabeceira do Boqueirão" e "Gerais das Serras", inicialmente registrados sob a matrícula nº 02, às fls. 241, do Livro2-A, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Uruçuí – PI (atualmente, matrículas nº 7.050 e 7.051), nos termos do artigo 214, parágrafo 3º, da Lei nº 6.015/73, impedindo a superveniência de novos registros, tornando-as indisponíveis e inalteradas quanto a sua titularidade, até julgamento final da Apelação Cível nº 0001289-05.2016.8.18.0042, determinando, para tanto, a expedição de ofícios ao cartório em referência.
II.1 Agravo Interno interposto por Empresa Brasileira de Terras 2 Ltda
Conforme relatado, a Empresa Brasileira de Terras 2 Ltda requer a reforma da decisão hostilizada sob o fundamento que restou comprovado a posse antiga, mansa, pacífica da ora agravante sobre o imóvel indevidamente constrito, inclusive, reconhecida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0008340-62.2017.8.18.0000.
Rememorando o caso, destaco que nos autos da Ação de Reintegração de Posse, a antecipação de tutela fora indeferida. Interposto o Agravo de Instrumento nº 2015.0001.010134-8, o então relator, Des. Brandão de Carvalho, concedeu a antecipação da tutela recursal para assegurar a posse a Elmar Leitão e Jeovana Estrela, dos imóveis denominados “Cabeceira do Boqueirão” e “Gerais das Serras”, determinando a reintegração em seu benefício, vindo a ser confirmada quando do julgamento pela 2ª Câmara Especializada Cível.
Posteriormente, interposto o Agravo de Instrumento nº 0008340-62.2017.8.18.0000 pela EBT2, ora agravante, em face da decisão que indeferiu a antecipação de tutela nos Embargos de Terceiro, a 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça concedeu a tutela de urgência pleiteada nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0001289-05.2016.8.18.0042, determinando a reintegração da posse do imóvel em favor da EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA, bem como a suspensão do curso do processo principal (Ação Possessória nº 0001015-75.2015.8.18.0042).
Contudo, apesar de a peticionante defender que a posse fora reconhecida e que, supostamente, não estaria sendo respeitada pelo processante do feito, fora constatada a perda superveniente do objeto no Agravo de Instrumento nº 0008340-62.2017.8.18.0000, porquanto proferida sentença nos autos de origem (processo nº 0001289-05.2016.8.18.0042)
Em arremate, e corroborando com a assertiva ora delineada, esclareço que a tutela antecipada antecedente foi deferida diante da existência de dano grave e de difícil reparação com a eficácia imediata da sentença, eis que a discussão acerca da posse dos imóveis ora questionados se revestem de elevado grau de complexidade.
Desta forma, mantenho a decisão que deferiu a tutela antecipada antecedente pleiteada e, por conseguinte, rejeito as teses arguidas pela agravante Empresa Brasileira de Terras 2 Ltda.
II.2 Agravo Interno interposto por Elmar Leitão de Carvalho/Jeovana Estrela Leitão de Carvalho
Os agravantes Elmar e Jeovana, em suas razões, clamam pelo desbloqueio das matrículas dos imóveis denominados "Cabeceira do Boqueirão" e "Gerais das Serras", inicialmente registrados sob a matrícula nº 02, às fls. 241, do Livro2-A, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Uruçuí – PI (atualmente, matrículas nº 7.050 e 7.051).
Sem embargos, acolho parcialmente o pleito pelas razões que passo a delinear.
Inicialmente, destaco que o juízo de origem determinou em sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0001289-05.2016.8.18.0042 a exclusão de Ronaldo Torres Elias Tamoio do polo passivo da ação de reintegração de posse, devido à homologação do acordo celebrado com os agravantes em epígrafe.
De fato, verifica-se que nos autos da Ação de Cancelamento da Matrícula n. 02, fls. 242, do Livro-A, do Cartório de Imóveis de Uruçuí – PI, processo nº 0000215-13.2016.8.18.0042, interposta por Ronaldo Tomio, o qual alegava ter domínio e posse sobre a área “Fazenda Cabeceira do Boqueirão”, esta 2ª Câmara Especializada, por unanimidade, conheceu a Apelação Cível interposta por Elmar Leitão para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa para a propositura da ação, determinando a extinção do feito sem julgamento de mérito. (Apelação Cível nº 0003605-49.2018.8.18.0000 – certidão de trânsito em julgado em Id. 9902719)
Ademais, o registro imobiliário apresentado por Ronaldo Tomio, matrícula nº 3.312, foi cancelado em decorrência da sentença proferida pelo Juízo da Vara Agrária de Bom Jesus – PI nos autos do processo nº 0000399- 18.2006.8.18.0042 – com trânsito em julgado em 27.02.2018, acostada nos autos do processo nº 0001015-75.2015.8.18.0042 - Id. 8912922. Desta forma, após o trânsito em julgado, as partes Ronaldo Tomio e Elmar Leitão de Carvalho celebraram acordo extrajudicial, o qual foi homologado a transação e o pedido de desistência, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. (processo nº 0001015-75.2015.8.18.0042 – Id. 35653271)
Por fim, ressalto que, in casu, após a homologação do acordo em referência, 1.603,8139 ha do imóvel “Fazenda Cabeceira do Boqueirão”, registrado sob a matrícula 7.051 – sucessora da matrícula originária nº 02, deixou de fazer parte do litígio em questão.
Neste viés, o bloqueio da matrícula em sua integralidade é medida desproporcional, porquanto aproximadamente 75% do imóvel “Fazenda Cabeceira do Boqueirão” deixou de ser matéria controvertida pelas partes litigantes.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos agravos internos, mas para negar provimento ao recurso interposto por Empresa Brasileira de Terras 2 Ltda e para dar parcial provimento ao recurso interposto por Elmar Leitão de Carvalho/Jeovana Estrela Leitão de Carvalho, tão somente para determinar o desbloqueio do imóvel “Fazenda Cabeceira do Boqueirão”, registrado sob a matrícula 7.051 – sucessora da matrícula originária nº 02, às fls. 241, do Livro2-A, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Uruçuí/PI, mantendo-se a decisão agravada nos seus demais termos.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 18/11/2024 a 25/11/2024, presidida pelo(a)Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0753261-21.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCerceamento de Defesa
AutorELMAR LEITAO DE CARVALHO
RéuEMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA.
Publicação25/11/2024