Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800341-55.2019.8.18.0032


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO RÉU. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. MANOBRA DE CONVERSÃO NÃO PERMITIDA. IMPRUDÊNCIA DO RÉU. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. LESÕES CORPORAIS LEVES. DANOS MORAIS DEVIDOS. OFENSA DE BAIXA POTENCIALIDADE E REFLEXOS. CONDIÇÃO DO OFENSOR E OFENDIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00 QUE SE MOSTRA EXCESSIVO AO CASO CONCRETO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. ORDEM PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86 DO CPC. REDISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800341-55.2019.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800341-55.2019.8.18.0032

APELANTE: JOSE ANTONIO LOURENCO NETO

Advogado(s) do reclamante: EDINELSON FEITOSA PIMENTEL

APELADO: FRANCISCO EDENISVALDO DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: EDVARTON ROMMEL LEAL

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO RÉU. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. MANOBRA DE CONVERSÃO NÃO PERMITIDA. IMPRUDÊNCIA DO RÉU. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. LESÕES CORPORAIS LEVES. DANOS MORAIS DEVIDOS. OFENSA DE BAIXA POTENCIALIDADE E REFLEXOS. CONDIÇÃO DO OFENSOR E OFENDIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00 QUE SE MOSTRA EXCESSIVO AO CASO CONCRETO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. ORDEM PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86 DO CPC. REDISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso e, no merito, dar-lhe parcial provimento, para minorar, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o quantum indenizatorio relativo aos danos morais (consectarios legais em conformidade com esta decisao); e, de oficio, e nos termos do art. 86 do CPC, condenar o Autor e o Reu, proporcionalmente, ao onus sucumbencial consoante fundamentacao. Porquanto parcialmente provido o recurso do Apelante, deixo de majorar, nesta via, a verba honoraria outrora fixada.

 

Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta por José Antônio Lourenço Neto, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização movida por Francisco Edenisvaldo da Costa, ora Apelado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do Autor, condenando o Réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, bem como ao ônus sucumbencial, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Postula o Apelante, ID 13490927, o provimento ao recurso para que a sentença seja reformada e os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, uma vez que, conforme comprovado pelo laudo da Polícia Rodoviária Federal, o acidente causou apenas ferimentos leves, sem danos à sua mobilidade, tampouco, incapacidade ao Autor.

Diante desses fatos, requer, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório.

Intimidado, o Apelado não apresentou contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público não se manifestou quanto ao mérito, por ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos atinentes à admissibilidade recursal, conheço da Apelação.

Intenta o Apelante afastar ou, subsidiariamente, minorar, a condenação pelos danos morais imposta pela sentença.

Dessume-se dos autos que o Autor fora vítima de um acidente de trânsito verificado por culpa exclusiva do Réu/Apelante, conclusão que não se rediscute. Apresentando lesões leves, conforme descrito no Boletim de Acidente de Trânsito (ID 13490540), o Autor foi levado ao Hospital Regional Justino Luz, que, por meio de Ficha de Atendimento (ID 13490919), atestou a existência de escoriações e a recusa do Paciente em tomar a medicação prescrita.

Em detrimento a esses fatos, o Autor juntou laudos médicos atestando o nexo de causalidade entre as lesões existentes no joelho direito e o acidente sofrido.

Lado outro, o Réu colacionou imagens compartilhadas nas redes sociais do próprio Autor que comprovam o seu prosseguimento ao trabalho de educador físico, alguns meses após a data do acidente. (ID 13490554 e 13490555)

Pois bem. Diante desse cenário, evidenciada a violação à integridade física do Apelado, em razão do acidente causado pelo Apelante, manifesto o dever do Réu em reparar os danos morais sofridos pelo Recorrido.

A propósito, a jurisprudência assente de outras Cortes de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES DANO MORAL. PLEITO DE FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL QUE, EM ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE GERA LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA, É INERENTE À CONDUTA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE OBSERVAR A EXTENSÃO DA LESÃO SOFRIDA E SUAS CONSEQUÊNCIAS, BEM COMO OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DESSAS VERBAS EM RELAÇÃO AOS DEMANDANTES, POR SEREM BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, NA FORMA DO ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 00125758520148240008 Blumenau 0012575-85.2014.8.24.0008, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 28/04/2020, Quinta Câmara de Direito Civil)


No que tange à sua quantificação, a assente jurisprudência preceitua que o arbitramento de quantia a esse título deve atender aos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, partindo-se do caráter preventivo da medida e da vedação ao enriquecimento ilícito da parte.

Tais aspectos auxiliam o julgador a fixar com moderação o patamar indenizatório, segundo os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e ocorra a efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado e, de outro, a punição e o caráter inibitório de repetição ao ofensor.

Como já se expôs, a lesão não fora grave – não exigiu internamento hospitalar ou procedimento cirúrgico – e nem culminou em sequela definitiva ou diminuição da capacidade para o trabalho. Ademais, merece destaque a conduta do Réu em ter prestado socorro à vítima.

Diante dessas considerações e observados, outrossim, os precedentes desta c. Câmara em casos semelhantes, acolho o pedido subsidiário do Apelante, oportunidade em que minoro para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a verba indenizatória relativa aos danos morais.

Sobre esse montante, deverá incidir juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ; além de correção monetária (IPCA-E), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ e do Provimento Conjunto n° 06/2009 desta Corte.

Por fim, no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, mister ressaltar que sua natureza, enquanto consectário da condenação, é de ordem pública, o que autoriza sua revisão a qualquer momento, até mesmo de ofício, em qualquer grau de jurisdição, sem que configure ofensa ao princípio da non reformatio in pejus.

Partindo dessa premissa, infere-se do ato sentencial que, conquanto o julgador tenha julgado parcialmente procedentes os pedidos do Autor, entendeu pela sucumbência integral em face do Réu, de modo que o condenou ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Contudo, verifica-se que a improcedência foi em relação à indenização pelos danos materiais, fato que, a contrario sensu da súmula 326 do STJ, implica em sucumbência ao Autor, razão porquê é medida imperativa, nos termos do art. 86 do CPC, a redistribuição do ônus sucumbencial, oportunidade em que condeno o Autor e o Réu, proporcionalmente, ao pagamento das custas e da verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para minorar, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o quantum indenizatório relativo aos danos morais (consectários legais em conformidade com esta decisão); e, de ofício, e nos termos do art. 86 do CPC, condeno o Autor e o Réu, proporcionalmente, ao ônus sucumbencial consoante fundamentação.

Porquanto parcialmente provido o recurso do Apelante, deixo de majorar, nesta via, a verba honorária outrora fixada.

É como voto.

 

 


Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 18/11/2024 a 25/11/2024, presidida pelo(a)Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0800341-55.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

JOSE ANTONIO LOURENCO NETO

Réu

FRANCISCO EDENISVALDO DA COSTA

Publicação

26/11/2024