Acórdão de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0806983-42.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO ADESIVO. INSUFICIÊNCIA NO VALOR DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, § 2º, CPC. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS NA AVENÇA NÃO SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA. TARIFA DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do artigo 1007, § 2º, do CPC, a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. 2 – No caso em espécie, o apelante adesivo não efetuou a complementação do preparo recursal, embora devidamente intimado para tal, ensejando, assim, o não conhecimento do Recurso Adesivo, nos termos do artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. 3 - A ausência de produção de prova pericial contábil prescindível ao julgamento da lide não enseja a nulidade da sentença, uma vez que os elementos necessários ao convencimento do julgador estão presentes no contrato bancário objeto da ação revisional. 4 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes do STJ. 5 - A Tabela Price (Sistema Francês de Amortização) é um método de apuração do valor fixo das prestações a serem pagas. A mera utilização desse sistema na amortização do contrato não importa em ilegalidade. Assim, desde que expressamente pactuada e aplicada na forma devida, não há nulidade da cláusula contratual que prevê a aplicação da Tabela Price, devendo-se manter o sistema convencionado pelas partes. 6 - De acordo com a Orientação 1 do REsp nº. 1.061.530, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto, concluindo-se, pois, que a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro. 7 - O Superior Tribunal de Justiça compreende que há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central. 8 – No caso em comento, a taxa de juros cobrada no contrato objeto da lide não é superior a uma vez e meia à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação/ financiamento, não havendo, pois, que se falar em abusividade na cobrança dos encargos contratuais. 9 – Não havendo pagamento a maior, improcede o pleito de restituição de valores. 10 - Relativamente à Tarifa de Avaliação e Registro do Contrato, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1578553/SP que gerou o Tema Repetitivo 958, pacificou o entendimento sobre a validade da tarifa de avaliação e do ressarcimento pelo registro do contrato, do qual se depreende que é necessária a demonstração da efetiva prestação do serviço, o que ocorreu no caso em espécie. 11 - No que concerne à Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado (Súmula 566) no sentido de que é legal a cobrança da referida tarifa, desde que não haja relacionamento prévio entre o consumidor e a instituição financeira. 12 - Recurso conhecido e improvido. 13 – Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806983-42.2022.8.18.0031 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2025 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº. 0806983-42.2022.8.18.0031

 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: PARNAÍBA / 2ª VARA CÍVEL

1º APELANTE: ERIVELTON TEIXEIRA DA ROCHA

ADVOGADO: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB/SP Nº 349.410-A)

1º APELADO: BANCO PAN S.A.

ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/SP192.649-A)

2º APELANTE ADESIVO: BANCO PAN S.A

2º APELADO ADESIVO: ERIVELTON TEIXEIRA DA ROCHA

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

JuLIA Explica

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO ADESIVO. INSUFICIÊNCIA NO VALOR DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, § 2º, CPC. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS NA AVENÇA NÃO SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA. TARIFA DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do artigo 1007, § 2º, do CPC, a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. 2 – No caso em espécie, o apelante adesivo não efetuou a complementação do preparo recursal, embora devidamente intimado para tal, ensejando, assim, o não conhecimento do Recurso Adesivo, nos termos do artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. 3 - A ausência de produção de prova pericial contábil prescindível ao julgamento da lide não enseja a nulidade da sentença, uma vez que os elementos necessários ao convencimento do julgador estão presentes no contrato bancário objeto da ação revisional. 4 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes do STJ. 5 - A Tabela Price (Sistema Francês de Amortização) é um método de apuração do valor fixo das prestações a serem pagas. A mera utilização desse sistema na amortização do contrato não importa em ilegalidade. Assim, desde que expressamente pactuada e aplicada na forma devida, não há nulidade da cláusula contratual que prevê a aplicação da Tabela Price, devendo-se manter o sistema convencionado pelas partes. 6 - De acordo com a Orientação 1 do REsp nº. 1.061.530, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto, concluindo-se, pois, que a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro. 7 - O Superior Tribunal de Justiça compreende que há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central. 8No caso em comento, a taxa de juros cobrada no contrato objeto da lide não é superior a uma vez e meia à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação/ financiamento, não havendo, pois, que se falar em abusividade na cobrança dos encargos contratuais. 9 – Não havendo pagamento a maior, improcede o pleito de restituição de valores. 10 - Relativamente à Tarifa de Avaliação e Registro do Contrato, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1578553/SP que gerou o Tema Repetitivo 958, pacificou o entendimento sobre a validade da tarifa de avaliação e do ressarcimento pelo registro do contrato, do qual se depreende que é necessária a demonstração da efetiva prestação do serviço, o que ocorreu no caso em espécie. 11 - No que concerne à Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado (Súmula 566) no sentido de que é legal a cobrança da referida tarifa, desde que não haja relacionamento prévio entre o consumidor e a instituição financeira. 12 - Recurso conhecido e improvido. 13 Sentença mantida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NÃO CONHECER do RECURSO ADESIVO interposto pelo réu, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão da não complementação das custas e despesas do preparo recursal e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c artigo 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil e, em consequência, torno sem efeito a decisão (ID 13238835) e, quanto à APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo autor, CONHEÇO-A, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a PRELIMINAR de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada pelo apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO


Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL e de RECURSO ADESIVO interpostos, respectivamente, por ERIVELTON TEIXEIRA DA ROCHA (ID 11530190) e pelo BANCO PAN S/A (ID 11825132) em face da sentença (ID 11530189) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL (Processo nº. 0806983-42.2022.8.18.0031), ajuizada por Erivelton Teixeira da Rocha em desfavor do Banco Pan S/A, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a ilegalidade na contratação do seguro, apenas em relação ao período após a data do ajuizamento da ação, condenando o réu a restituir à parte autora os valores indevidamente cobrados após referida data, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do efetivo desconto de cada parcela.

Quanto aos demais pedidos (substituição da utilização do método PRICE pelo método GAUSS ou método SAC; adequação da taxa de juros remuneratórios para os patamares máximos dos juros moratórios (1% ao mês) e, alternativamente, pela sua limitação aos patamares da taxa SELIC; afastamento da capitalização anual dos juros e devolução dos valores cobrados indevidamente a título de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação e emolumentos de registro), julgou-os improcedentes.

Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, o autor, ora 1º apelante, suscita a preliminar de nulidade da sentença ante o cerceamento de defesa configurado pelo julgamento antecipado da lide, sem oportunização da produção prova pericial técnico contábil requerida na exordial.

No mérito, aduz que o sistema de amortização de sua dívida pela Tabela Price submete-lhe a uma condição difícil de ser cumprida, acarretando um enorme desequilíbrio contratual entre as partes litigantes, sendo necessária a revisão do contrato para alterar o método de amortização praticado para GAUSS ou, alternadamente, SAC, além de proceder-se à devida compensação dos valores pagos a maior, eis que existentes a cobrança juros abusivos.

Alega que a taxa de juros remuneratórios, tarifas de cadastro, de avaliação e emolumentos de registro, cobradas no contrato de financiamento objeto da lide são abusivas e ilegais, devendo, pois, ser consideradas nulas as cláusulas contratuais que preveem referidas cobranças, uma vez que, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, em caso de entendimento contrário, seja reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

A parte ré, ora 1ª apelada, apresentou as suas contrarrazões de recurso, aduzindo, em suma, que a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano mostra-se legal, uma vez que, prevista contratualmente, ou seja, expressamente pactuada, além de estar em consonância com as normas legais que regulam a matéria, não havendo que se falar em abusividade e/ou ilegalidade da aludida cobrança, porquanto, deve prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).

Alega que a questão controvertida nos autos exige prova eminentemente documental para o seu deslinde, especialmente o contrato bancário, mormente porque, a controvérsia sobre a capitalização dos juros e o valor dos juros e encargos moratórios encontram-se aferíveis a partir da simples análise dos termos contratuais, o que torna desnecessária, especialmente, a prova pericial, considerando, ainda, que a taxa média de juros no mercado encontra-se disponível no próprio sítio do Banco Central do Brasil, com acesso público.

Assevera que não há qualquer irregularidade na utilização da Tabela Price para realização da amortização das parcelas do saldo devedor, tendo em vista que, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Repetitivo de nº 1.070.297/PR, a Tabela Price não implica necessariamente o uso de capitalização de juros, devendo haver constatação, em cada caso concreto, da existência ou não de capitalização de juros.

Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 11530193).

Recurso Adesivo interposto pelo Banco Pan S/A, ora 2º recorrente, aduzindo, em suma, que inexiste qualquer ilegalidade na cobrança do seguro questionado na demanda, uma vez que, referida contratação não é obrigatória, mas sim, opcional, cabendo ao cliente analisar se é da sua conveniência ou não contratar o seguro em questão, não havendo que se falar em venda casada.

Por fim, requer o provimento do recurso reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais.

Contrarrazões apresentadas pelo apelado alegando que, não obstante o contrato de seguro constar em instrumento apartado, o valor correspondente a esse título fora embutido no saldo total financiado, de modo que não resta afastada sua essência de venda casada.

Requer o improvimento do recurso (ID 12765921).

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (ID’s 11547588 e 13238835).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

Despacho determinando-se a intimação do Banco Pan S/A para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, no que concerne à Taxa Judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (ID 17055457).

Devidamente intimado, a parte deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO RÉU

No caso em apreço, constatou-se que o valor pago pelo Banco Pan S/A, ora 2º recorrente, a título de custas e despesas do preparo recursal, mostra-se insuficiente, porquanto, na Guia de Recolhimento da Justiça (ID 11825134) consta o pagamento referente ao Recurso de Apelação e Competência Originária (Código 24.09), restando ausente o pagamento relativo à Taxa Judiciária, razão pela qual, determinou-se a sua intimação, através de seus causídicos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, no que concerne à Taxa Judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (despacho – ID 17055457).

Devidamente intimado para proceder à complementação do preparo recursal, no que concerne à Taxa Judiciária, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial, considerando-se que a advogada ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/SP Nº. 192.649-A) sistema registrou ciência do despacho em 25/06/2024, às 12:47:43, tendo como data limite para manifestação o dia 02/07/2024, às 23:59:59, conforme se infere do Sistema PJE, “Expedientes” – “Ato de comunicação” – Data limite prevista para ciência ou manifestação).

É o que importa relatar.

A respeito da matéria, o artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

(…)

§ 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade. Cito:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”

Desta forma, quando da intimação do teor do despacho, caberia ao apelante ter realizado a complementação das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, no entanto, não o fez.

Impõe-se, desta forma, o não conhecimento do presente Recurso Adesivo por deserção.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.263.578 - SP (2018/0060545-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADOS: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP012363 EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685 ADVOGADOS: MELINA LEMOS VILELA - SP243283 LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES - SP237733 FELIPE JOSÉ MEINBERG GARCIA - SP358709 AGRAVADO: MANOEL DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO: RODRIGO MARINHO DE OLIVEIRA - SP324326 DECISÃO (…) Deserção caracterizada, em razão da não complementação do preparo recursal, apesar da oportunidade concedida. Preliminar acolhida. Recurso não conhecido. (...) De início, acolhe-se a preliminar de deserção do recurso em análise. Apesar de intimada a Apelante a realizar a complementação do preparo recursal, ela não o realizou, conforme se verifica à pág. 124, a caracterizar a deserção e impedir o conhecimento do mérito do recurso. Dessa forma, tendo a Corte estadual decidido pela intempestividade do recurso de apelação, (...) Ademais, a jurisprudência desta Corte orienta que "À luz do disposto no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, sendo recolhido o preparo em valor inferior ao efetivamente devido, cumpre ao juízo intimar a parte recorrente abrindo-se um prazo de 5 (cinco) dias para a complementação do preparo. Após a intimação para complementar o preparo, o decurso do prazo e a inércia do recorrente justificam a aplicação da pena de deserção" (AgInt no AREsp 1167136/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 17/4/2018). Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios já arbitrados em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de maio de 2018. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 1263578 SP 2018/0060545-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 18/05/2018).

Por todo o exposto, O CONHEÇO do RECURSO ADESIVO, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão da não complementação das custas e despesas do preparo recursal e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c artigo 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil e, em consequência, torno sem efeito a decisão (ID 13238835) que, em juízo de admissibilidade recursal, recebeu o recurso em seu duplo efeito legal.


II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 11547588).


III – DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELANTE – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA

Aduz o apelante que o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção prova pericial técnico contábil requerida na exordial, configurou inequívoco cerceamento de defesa, ensejando, assim, a nulidade da sentença.

Sem razão o apelante.

Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.

A prova pericial não é um ato obrigatório, devendo o juiz indeferir a perícia quando a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico ou quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas (artigo 464, incisos I e II, do CPC).

Cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370/CPC), indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (parágrafo único do art. 370/CPC), incumbindo ao julgador, com supedâneo no princípio do livre convencimento, decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas (art. 371/CPC).

No caso em comento, o magistrado do primeiro grau indeferiu o pedido de produção de provas (perícia contábil), formulado pela parte autora, ao fundamento de que a controvérsia dos autos se refere apenas à validade/legalidade, ou não, de cláusulas contratuais e dos juros remuneratórios fixados na avença, bastando a análise do estipulado em contrato, sem necessidade de qualquer cálculo complexo, de forma que a perícia contábil em nada contribuirá para o deslinde da controvérsia.

Com efeito, o cerne da demanda cinge-se em verificar se as cláusulas contratuais são ilegais/abusivas, ou seja, não se discute a existência e o modo de cobrança dos encargos, mas, a possibilidade da cobrança dos juros remuneratórios e tarifas bancárias, na forma prevista no contrato de financiamento firmado entre as partes litigantes, o que pode ser aferido sem realização de perícia técnico contábil.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos. 2 (...) 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1718417 PR 2020/0149729-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021).

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA DESNECESSÁRIA. 2. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS NOS TERMOS DO ART. 917, § 3º e 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. 4. MANUTENÇÃO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Não há cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, quando é inócua a produção da prova pretendida pela parte. 2. Tratando-se da alegação de excesso de execução em embargos do devedor, o artigo 917, § 3º e 4º, do CPC/2015 impõe a instrução da petição inicial com planilhas que revelem claramente o montante que o embargante entende devido. (...) Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001119-38.2018.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.03.2023) (TJ-PR - APL: 00011193820188160165 Telêmaco Borba 0001119-38.2018.8.16.0165 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 12/03/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONDUCENTES À DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A DECLARAÇÃO FIRMADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO OU DE INVALIDADE DA COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. - Sendo desnecessária a prova pericial contábil, não há que se cogitar em nulidade por cerceamento de defesa - Ausente a dúvida razoável sobre a declaração de insuficiência de recursos, cumpre deferir a gratuidade de justiça em favor da Requerida pessoa física, ante a presunção da afirmação - Presentes os requisitos da ação monitória, cumpre confirmar a procedência do pedido correlato formulado. (TJ-MG - Apelação Cível: 5003575-16.2022.8.13.0003, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 29/01/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024).

REJEITO, pois, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.


IV - DO MÉRITO RECURSAL

Discute-se no presente recurso a ocorrência de ilegalidade e/ou abusividade nas cláusulas do contrato de financiamento de veículo objeto da lide, notadamente quanto à cobrança dos juros remuneratórios e em relação ao método de amortização do saldo devedor pela Tabela Price.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Nas relações privadas, vige o princípio da força obrigatória dos contratos, pacta sunt servanda. Contudo, apesar da obrigatoriedade contratual ser um dos expoentes da autonomia da vontade, o Direito Civil atual autoriza o Poder Judiciário a intervir nas relações privadas para fazer cessar situações de exagerado benefício de uma parte em detrimento da outra, com o fito de equilibrar as obrigações.

   Neste sentido, é a Súmula nº 286 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte verbete: “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”.

  Esta possibilidade de revisão do contrato e de modificação de suas cláusulas implica na relativização do princípio de que “pacta sunt servanda”, mas apenas com o intuito de afastar as ilegalidades e restabelecer o equilíbrio entre as partes, mantendo-se, sempre que possível, a relação jurídica.

   No caso em espécie, o autor, ora apelante, na data de 24 de fevereiro de 2021, firmou junto à ré, ora apelada, uma Cédula de Crédito Bancário/Contrato de Financiamento para aquisição de veículo (Contrato nº. 089752283), no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 762,19 (setecentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos) – ID 11530170.

   Analisando o contrato de financiamento em questão, deflui-se que a taxa de juros anual efetivamente paga é superior ao duodécuplo da mensal (taxa de juros mensal: 2,01% / taxa de juros anual: 27,01%), concluindo-se, pois, pela previsão da capitalização de juros, porquanto, a Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

   Sobre esta matéria, cito o seguinte aresto jurisprudencial da Corte Superior de Justiça, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 (...) 2. No tocante à capitalização mensal dos juros, a eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1718417 PR 2020/0149729-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021).

Assim, expressamente autorizada a capitalização de juros, a utilização da Tabela Price não importa em irregularidade ou abusividade. Na realidade, a Tabela Price é sistema de amortização que busca a uniformização das parcelas. Sua utilização no cálculo das prestações do contrato é aceita pelo STJ e por muitos Tribunais.

Na sua aplicação, os juros são pagos na totalidade pelas prestações do financiamento e o saldo devedor é amortizado por outra parte das prestações, o que não importa em juros sobre juros.

O seu uso favorece a cobrança de parcelas fixas em contratos de financiamentos, permitindo ao consumidor, quando da assinatura do contrato, o conhecimento de suas obrigações.

A Tabela Price é consequência da cobrança da capitalização juros e, uma vez reconhecida a legalidade desta, reconhece-se a legitimidade da aplicação daquela.

Assim, restando expressamente prevista a capitalização de juros no contrato estabelecido entre as partes, mostra-se adequada a incidência da Tabela Price, não havendo que se falar em substituição pelo método Gauss ou SAC, mormente porque, a ilegalidade na utilização da Price somente estará configurada quando demonstrada a onerosidade excessiva ao consumidor no valor final do contrato ou comprovada a utilização equivocada deste método de amortização no contrato, o que não ocorreu no caso concreto.

 

 Neste sentido:

REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Improcedência. Inconformismo. Parcial acolhimento. Cerceamento de defesa não caracterizado. Suficiência da prova documental. Inexistência de abusividade ou irregularidade em relação aos juros aplicados. Instituições financeiras não se sujeitam à limitação prevista no artigo 1º da Lei de Usura. Possibilidade de capitalização dos juros. Sistema de amortização pela Tabela Price. Inexistência de anatocismo. Ausência de fundamento jurídico para adoção do Método de Gauss ou SAC. Válida a cobrança das tarifas de cadastro e registro de contrato. Observância do entendimento consolidado pelo Eg. STJ por ocasião do julgamento de recursos repetitivos – Temas 620 e 958. Contratação de seguro que, na hipótese, configura venda casada. Observância do Tema 972 do Eg. STJ. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005571-29.2022.8.26.0562 Santos, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 15/02/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2024).

Apelação cível. Revisional de contrato. Substituição da tabela Price pela Gauss. Impossibilidade. Capitalização de juros mensais. Legalidade. Índice de juros. Ausência de ilegalidade ou abusividade. Tarifa cadastro. Devida. Recurso não provido. A utilização da Tabela Price, por si só, não é ilegal, sendo esta amplamente utilizada pelas instituições bancárias, como método de amortização de dívida. A ilegalidade na utilização da Price somente estará configurada quando demonstrada a onerosidade excessiva ao consumidor no valor final do contrato ou comprovada a utilização equivocada deste método de amortização no contrato, o que não ocorreu no caso concreto. É possível a utilização da capitalização mensal de juros, conforme expressamente previsto no contrato firmado entre as partes. O apelante aderiu livremente às cláusulas do contrato, estando previstas expressamente a taxa de juros mensal e anual, de modo que, não pode agora alegar abusividade, especialmente quando os juros foram pré-fixados e as parcelas fixas, inexistindo ilegalidade na aplicação dos juros de forma composta ou ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. Quando a taxa contratada de juros remuneratórios está adequada ao percentual médio aferido pelo Bacen para o período, não há que se falar em modificação, porquanto a limitação somente ocorre quando comprovadamente excessiva. A cobrança da tarifa de cadastro é devida quando o contratante não possui relacionamento com o banco financiador do bem, como ocorreu no caso dos autos. (TJ-RO - AC: 70237996320208220001 RO 7023799-63.2020.822.0001, Data de Julgamento: 25/10/2021).

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CONTESTAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - VIABILIDADE - TABELA PRICE -LEGALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - PACTUAÇÃO EXPRESSA - AUSÊNCIA - TARIFA DE CADASTRO - COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO - TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM - PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - IOF - COBRANÇA LÍCITA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. - É viável a capitalização mensal de juros nos contratos posteriores a 31/03/2000, desde que haja previsão expressa, comumente representada pela estipulação da taxa de juros remuneratórios anual em percentual superior ao duodécuplo da mensal - Por não importar a utilização da Tabela Price necessariamente na prática de anatocismo, uma vez que não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, não há se cogitar de sua ilegalidade nem mesmo em sua substituição por qualquer outra forma de amortização do débito – (…) (TJ-MG - AC: 10540160006180003 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 25/09/2020).

No que concerne à cobrança dos juros remuneratórios em percentual superior a 12% (doze por cento), é pacificado o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do artigo 192, § 3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% ao ano.

Inclusive, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou através da Súmula 382 o entendimento de que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

Neste sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, observando o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73, vigente à época, que se vê no mesmo diapasão do art. 1.036 do CPC), julgou o Recurso Especial nº. 1.061.530/RS, pacificando, desta forma, o entendimento acerca das matérias afetas a juros remuneratórios e juros moratórios. Cito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009).

De acordo com a Orientação 1 do REsp nº. 1.061.530/RS, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto, concluindo-se, pois, que a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro.

Assim, para a configuração da abusividade contratual é necessário que os juros remuneratórios sejam excessivamente onerosos, ou seja, que excedem exageradamente os parâmetros utilizados no mercado.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares deve ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos.

Em outras palavras, a verificação de eventual abuso na fixação do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação, uma vez que a referida taxa trata-se de um referencial a ser considerado, e não um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.

Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, in verbis:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.622.435 - RS (2019/0344231-0) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO AGRAVANTE: CLAUDIO BARCAROLLO AGRAVANTE: BARCAROLLO POSTOS DE COMBUSTÍVEIS LTDA ADVOGADO: JOSUÉ ANTONIO DE MORAES - RS028448 AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: VERA LUCIA BICCA ANDUJAR - RS016912 EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. AFASTAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/15. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Vistos etc. No que concerne aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem não constatou a abusividade das taxas de juros pactuadas. A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; de que aos contratos de mútuo bancário não se aplicam as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; e de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Dessa forma, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada _ art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto". (...) Dessa forma, afasta-se a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, como fundamentado pelo acórdão recorrido: Considerando que não há provas de que a taxa de juros pactuada de 20,697% a.a discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, ou não sejam condizentes com o risco da operação contratada, deve ser mantida a sentença de improcedência. (e-STJ, fl. 216 - grifou-se) (...) Ante o exposto, conheço o agravo para, desde logo, não conhecer o recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2020. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - AREsp: 1622435 RS 2019/0344231-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 17/02/2020).

Releva assinalar que neste julgamento, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva se ultrapassar de forma expressiva a média de mercado, tendo como limite o triplo da média de mercado, verbis:

A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

A par disso, entende-se que, incumbe ao magistrado a análise da adequação dos juros atentando-se às especificidades do caso concreto, vale dizer, se as condições particulares do consumidor e do bem dado em garantia podem ter indicado à instituição financeira a existência de um maior risco para a operação.

O que não se pode admitir é a aplicação de taxas exorbitantes, capazes de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), conforme a tese jurídica consolidada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS.

A conclusão deduzida da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (Recurso Especial nº 1.061.530/RS).

Consoante se extrai da Cédula de Crédito Bancário/Contrato de Financiamento, a taxa de juros aplicada pela instituição financeira foi de 2,01% ao mês e de 27,01% ao ano.

Por outro lado, o índice médio calculado na página eletrônica do Banco Central do Brasil, atinente à modalidade de crédito para aquisição de veículos por pessoas físicas, à época da contratação (24/02/2021), é de 1,53% ao mês e de 19,96% ao ano (Sistema Gerenciador de Séries Temporais – SGS – Estatísticas de Crédito – Séries pesquisadas: 25471 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos) e 20749 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos).

Assim, evidencia-se nos autos que o valor da taxa de juros pactuada no contrato não é superior a uma vez e meia à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação/ financiamento, não havendo, pois, que se falar em abusividade na cobrança dos encargos contratuais.

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1522043 RS 2019/0169745-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021).

Assim, não tendo sido comprovada qualquer ilegalidade e/ou abusividade nas cláusulas contratuais, principalmente, no que tange às taxas de juros aplicadas na avença, não há que se falar em restituição/compensação de valores.

Relativamente à Tarifa de Avaliação e Registro do Contrato, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1578553/SP que gerou o Tema Repetitivo 958, pacificou o entendimento sobre a validade da tarifa de avaliação e do ressarcimento pelo registro do contrato, do qual se depreende que é necessária a demonstração da efetiva prestação do serviço, in verbis:

TEMA 958/STJ. (…) 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (…)”.

No caso dos autos, o banco réu comprovou a prestação do serviço de avaliação (Termo de Avaliação do Veículo - ID 11530184), bem como demonstrou a efetivação do gravame no registro do veículo (ID 11530182).

Portanto, como assentado, sendo os serviços de avaliação e de registro do contrato efetivamente prestados, devem ser consideradas como legais as cobranças da tarifa de avaliação e dos custos com o registro do contrato.

No que concerne à Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado (Súmula 566) no sentido de que é legal a cobrança da referida tarifa, desde que não haja relacionamento prévio entre o consumidor e a instituição financeira. Cito:

SÚMULA 566/STJ. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.

Assim, não havendo comprovação de que a parte autora já possuía relacionamento anterior com o banco réu, tampouco havendo demonstração de que estão sendo cobrados valores além do devido, não há irregularidade a ser reconhecida em relação à cobrança da tarifa de cadastro.

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença.


V – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do RECURSO ADESIVO interposto pelo réu, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão da não complementação das custas e despesas do preparo recursal e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c artigo 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil e, em consequência, torno sem efeito a decisão (ID 13238835) e, quanto à APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo autor, CONHEÇO-A, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a PRELIMINAR de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada pelo apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade.

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NÃO CONHECER do RECURSO ADESIVO interposto pelo réu, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão da não complementação das custas e despesas do preparo recursal e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c artigo 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil e, em consequência, torno sem efeito a decisão (ID 13238835) e, quanto à APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo autor, CONHEÇO-A, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a PRELIMINAR de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada pelo apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. 

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico.

 


 

Detalhes

Processo

0806983-42.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

ERIVELTON TEIXEIRA DA ROCHA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/01/2025