Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801071-18.2023.8.18.0132


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. REQUENTE ALFABETIZADO. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO COM A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados do benefício previdenciário, há de ser desprovido o recurso mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801071-18.2023.8.18.0132 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801071-18.2023.8.18.0132

RECORRENTE: FLEURICE VEIGA SANTANA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. REQUENTE ALFABETIZADO. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO COM A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados do benefício previdenciário, há de ser desprovido o recurso mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, na qual a parte autora argumenta que aderiu à contratação por acreditar que se tratava de um empréstimo consignado, com parcelas fixas e termo final. No curso do contrato, a autora observou que foi vítima de uma fraude, pois o Réu aplicou a contratação de empréstimo aplicando-se os juros e encargos de cartão de crédito, e não de um contrato de empréstimo comum.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais:

“Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. 

Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se com baixa na distribuição.

Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.”

 

A parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que foi celebrado um contrato de cartão de crédito consignado em substituição ao empréstimo consignado.

Nas contrarrazões, a parte autora pugnou pelo desprovimento do recurso.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à existência/validade de suposto contrato de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO havido entre as partes, que ensejou descontos no benefício previdenciário da parte autora da ação.

Envolvendo a prestação de serviços ou oferta de produtos financeiros por bancos, o caso deve ser examinado à luz do que dispõe a Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sobretudo quanto aos efeitos da vulnerabilidade do consumidor e a boa-fé contratual (art. 4º, I e III), inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e, dentre outras disposições, a responsabilidade objetiva do prestador do serviço eventuais fraudes perpetradas por terceiros (Súmulas 297 e 479, STJ).

Ao contestar o feito, o recorrente juntou cópia do contrato firmado acompanhados de documentos pessoais da parte autora e faturas.

In casu, entendo que os documentos existentes nos autos, são suficientes para o deslinde da querela.

No que concerne ao mérito, aduziu a parte requerida, em síntese, que a parte requerente firmou o contrato de cartão de crédito consignado e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus vencimentos.

Alega, ainda, que o suposto contrato de cartão de crédito consignado foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração dos contratos.

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

In casu, todavia, ficou evidenciado, nos autos, que o banco-recorrido prestou serviço de forma eficiente, conforme o contrato, TED e faturas apresentadas.

Assim, verifico a inexistência de conduta ilícita do recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a autora.

Ademais, a REQUERENTE é PESSOA ALFABETIZADA, CONSTANDO NO CONTRATO ANEXADO, EM CAIXA ALTA E NEGRITO, QUE A PESSOA ESTÁ CONTRATANDO “RMC”.

No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão do autor, pois não só concordou com o contrato; e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.

Destarte, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0801071-18.2023.8.18.0132

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

FLEURICE VEIGA SANTANA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

07/01/2025