TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801325-30.2021.8.18.0077
APELANTE: LAZARO HENRIQUE COSTA DOS SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE OU PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. AUSÊNCIA DO AUTOR DO FATO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO. APRESENTAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO EM FASE RECURSAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 2 ANOS VIDE ART 30 DA LEI Nº
11.343/2006. ESCOAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM DE TODO O PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA
DATA INTERRUPÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO. ART 30 DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO DE
APELAÇÃO CONHECIDO. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO
Visa o presente recurso a reforma da sentença (40999045) que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu, na forma do art. 28 da Lei 11.343/2006, pelo crime de posse ou porte de drogas para consumo pessoal.
O recorrente interpôs apelação criminal ( ID 41484012) alegando, em síntese, da nulidade do ato citatório, da atipicidade da conduta – aplicabilidade do princípio da insignificância.
Contrarrazões da parte recorrida (ID 42625014).
É o relatório sucinto.
VOTO
Inicialmente recebo o recurso do réu como apelação, nos termos do artigo 82, § 1º, da Lei 9.099/9 e, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Nos termos do art. 30 da Lei nº 11.343/2006,a prescrição da execução da pena para o crime em epígrafe nesses autos ocorre em 2 anos, ressalvadas as causa de interrupção da prescrição do art. 117 do Código Penal. No caso dos autos, a prolação de sentença condenatória ensejou a interrupção do prazo prescricional.
Como não há previsão diversa na Lei 9.099/95 quando ao início de contagem do prazo prescricional, não há como determinar outro divergente dos artigos anteriormente mencionados.
Nessa perspectiva, a sentença condenatória foi prolatada em 17/05/2022, havendo ocorrido a prescrição em 17/05/2024, após 2 (dois) anos, conforme art. 30 da Lei nº 11.343/2006, dessa forma, prescrito o crime na presente data.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para, de ofício, reconhecer a prescrição, decretando extinta a punibilidade do réu quanto ao crime de posse ou porte de drogas para consumo pessoal, com fulcro no art. 30 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 117 do Código Penal, ficando o mérito do recurso prejudicado.
Sem ônus.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801325-30.2021.8.18.0077
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorLAZARO HENRIQUE COSTA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/01/2025