Acórdão de 2º Grau

Liminar 0012199-23.2016.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA NA EXORDIAL, FORMULADA A FIM DE OBTER A EXCLUSÃO IMEDIATA DAS TAXAS DENOMINADAS TUST/TUSD. DISCUSSÃO AFETADA PELO STJ SOB O TEMA REPETITIVO N.º 986. TUST E TUSD INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A Corte Superior, em 13/03/2023, levou ao julgamento o tema repetitivo nº 986, fixando, por unanimidade, o entendimento de que, nas operações envolvendo energia elétrica, devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), quando estas são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha); 2. Além disso, foi realizada modulação dos efeitos do aludido decisum, estabelecendo que, até o dia 27 de março de 2017, data de publicação do acórdão do REsp 1.163.020, julgado na Primeira Turma, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. A eleição deste marco deu-se justamente em razão do fato de que, até aquele momento, a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes. Não obstante, também nesses casos, os contribuintes deverão passar a incluir as referidas tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo nº 986; 3. Até o dia 27 de março de 2017, data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma (REsp 1.163.020), estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo, como ocorreu no caso, tendo em vista que a decisão liminar fora deferida em 20 de fevereiro de 2017. Destarte, diante do novo cenário jurisprudencial ora retratado, tenho que deve ser modificado o entendimento cristalizado na decisão liminar por meio da qual fora deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo, de modo que a inclusão da TUSD e TUST deverá se apenas a partir da publicação do acórdão do Tema Repetitivo nº 986 do STJ; 4. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0012199-23.2016.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 03/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0012199-23.2016.8.18.0000

AGRAVANTE: MED IMAGEM S/C, MED IMAGEM S/C FILIAL HOSPITAL PRONTOMED ADULTO, MED IMAGEM S/C-FILIAL PRONTOMED INFANTIL, MED IMAGEM S/C-FILIAL ONCOMÉDICA , HOSPITAL SANTA MARIA LTDA, MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, DMI - DIAGNOSTICO MEDICO POR IMAGEM LTDA, HOSPITAL SÃO PEDRO S/C

Advogado(s) do reclamante: EDILANDO BARROSO DE OLIVEIRA, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA, LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS, MAURICIO CEDENIR DE LIMA, LUCAS ALVES VILAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS ALVES VILAR, HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


JuLIA Explica

EMENTA


EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA NA EXORDIAL, FORMULADA A FIM DE OBTER A EXCLUSÃO IMEDIATA DAS TAXAS DENOMINADAS TUST/TUSD. DISCUSSÃO AFETADA PELO STJ SOB O TEMA REPETITIVO N.º 986. TUST E TUSD INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. A Corte Superior, em 13/03/2023, levou ao julgamento o tema repetitivo nº 986, fixando, por unanimidade, o entendimento de que, nas operações envolvendo energia elétrica, devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), quando estas são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha);

2. Além disso, foi realizada modulação dos efeitos do aludido decisum, estabelecendo que, até o dia 27 de março de 2017, data de publicação do acórdão do REsp 1.163.020, julgado na Primeira Turma, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. A eleição deste marco deu-se justamente em razão do fato de que, até aquele momento, a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes. Não obstante, também nesses casos, os contribuintes deverão passar a incluir as referidas tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo nº 986;

3. Até o dia 27 de março de 2017, data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma (REsp 1.163.020), estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo, como ocorreu no caso, tendo em vista que a decisão liminar fora deferida em 20 de fevereiro de 2017. Destarte, diante do novo cenário jurisprudencial ora retratado, tenho que deve ser modificado o entendimento cristalizado na decisão liminar por meio da qual fora deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo, de modo que a inclusão da TUSD e TUST deverá se apenas a partir da publicação do acórdão do Tema Repetitivo nº 986 do STJ;

4. Recurso conhecido e provido em parte.

 

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0012199-23.2016.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MED IMAGEM S/C, MED IMAGEM S/C FILIAL HOSPITAL PRONTOMED ADULTO, MED IMAGEM S/C-FILIAL PRONTOMED INFANTIL, MED IMAGEM S/C-FILIAL ONCOMÉDICA , HOSPITAL SANTA MARIA LTDA, MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, DMI - DIAGNOSTICO MEDICO POR IMAGEM LTDA, HOSPITAL SÃO PEDRO S/C 
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDILANDO BARROSO DE OLIVEIRA - PI2634-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS - PI3919-A, LUCAS ALVES VILAR - PI5263-A, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 4849823), com pedido de efeito suspensivo, interposto por MED IMAGEM S/C e OUTROS, em face de Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI (ID 4849823 – págs. 1361/1375), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº. 0011048-87.2016.8.18.0140) ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, na qual o magistrado a quo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Irresignados, os agravantes interpuseram o presente agravo alegando que a decisão impugnada é nula por ausência de fundamentação, violando a norma prevista no art. 93, IX, da CF/98. Sustentam ter legitimidade para propor a referida demanda. Acrescentam que o caso não se enquadra nas vedações leais à concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, e que o ICMS só pode incidir sobre o efetivo consumo de energia elétrica, razão pela qual pugnam pela exclusão do referido imposto da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST). Por fim, pugnam para que seja concedido efeito suspensivo.

A parte agravada fora devidamente initimada do presente Agravo de Instrumento (ID 4849824 – pág. 10).

Em decisão monocrática fora deferido o pedido de antecipação de tutela do presente recurso (ID 4849823- pág. 1.361/1.376).

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

                 Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

                 Cumpra-se, imediatamente.

 

 


VOTO


 

VOTO

 

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.


2. DO MÉRITO

Consoante exposto, o presente recurso objetiva, liminarmente, a concessão de Tutela Antecipada para sustar a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar pleiteada, para que o demandado exclua imediatamente as taxas denominadas TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS cobrado nas faturas de energia elétrica dos autores.

Pois bem.

Quanto às alegações autorais, não muita delonga merece a discussão acerca da suposta inconstitucionalidade da cobrança, pois, ao se debruçar sobre o Tema n.º 956, o Supremo Tribunal Federal firmou a convicção de que:

"É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica."

À vista disso, logo após o referido decisum da Corte Suprema, o Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema Repetitivo n.º 986, determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versam sobre a controvérsia relativa à inclusão dos valores pagos a título TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 1037, II do CPC.

A Corte Superior, em 13/03/2023, levou ao julgamento o tema repetitivo nº 986, fixando, por unanimidade, o entendimento de que, nas operações envolvendo energia elétrica, devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), quando estas são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).

Além disso, foi realizada modulação dos efeitos do aludido decisum, estabelecendo que, até o dia 27 de março de 2017, data de publicação do acórdão do REsp 1.163.020, julgado na Primeira Turma, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. A eleição deste marco deu-se justamente em razão do fato de que, até aquele momento, a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes. Não obstante, também nesses casos, os contribuintes deverão passar a incluir as referidas tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo nº 986.

No ponto, é pertinente registrar que tal medida não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. Outrossim, em se tratando de processos com decisões já transitadas em julgado, o STJ estabeleceu que os casos devem ser analisados isoladamente, pelas vias judiciais adequadas.

Na hipótese vertente, reconheço a aplicação do precedente vinculante em evidência, de modo que o recorrente deverá passar a recolher o ICMS, com a inclusão da TUSD e TUST, a partir da publicação do acórdão do Tema Repetitivo nº 986.

Até o dia 27 de março de 2017, data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma (REsp 1.163.020), estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo, como ocorreu no caso, tendo em vista que a decisão liminar fora deferida em 20 de fevereiro de 2017.

Destarte, diante do novo cenário jurisprudencial ora retratado, tenho que deve ser modificado o entendimento cristalizado na decisão liminar por meio da qual fora deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo, de modo que a inclusão da TUSD e TUST deverá se apenas a partir da publicação do acórdão do Tema Repetitivo nº 986 do STJ.

Assim, não resta mais o que discutir.


3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso para, no mérito, CONCEDER-LHE PROVIMENTO PARCIAL, no sentido de que, independentemente de depósito judicial, o contribuinte/agravante recolha o ICMS sem a inclusão das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição (TUSD) e de Transmissão (TUST) na base de cálculo até a data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo nº 986 do STJ, momento a partir do qual o Estado do Piauí poderá incluir no cálculo do ICMS as mencionadas tarifas.

                  É como voto.

 



Teresina, 03/12/2024

Detalhes

Processo

0012199-23.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MED IMAGEM S/C

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/12/2024