TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836317-51.2023.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
APELADO: WATKINS SERVICOS DE IDIOMAS TERESINA LTDA, DAVID CHAVES WATKINS, MAIRA CHAVES LAGES WATKINS, WASHINGTON LUIZ ROCHA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL. SIMPLES CÓPIA VÁLIDA. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ora, a ação monitória é procedimento de rito especial destinado a formação de um título executivo por meio de um procedimento mais sumário do que a mera ação de cobrança. Para ajuizar uma ação monitória, reza o artigo 700, caput, I e II do CPC que basta prova escrita sem eficácia de título executivo, a quem pretender o pagamento de determinada quantia de dinheiro; 2. Conforme demonstrado, a jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil para a propositura de ação monitória; 3.Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0836317-51.2023.8.18.0140 RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, movida em desfavor de WATKINS SERVICOS DE IDIOMAS TERESINA LTDA E OUTROS, ora apelados. Na sentença (ID 18475972), a ação foi julgada extinta, sem resolução do mérito, em razão da parte autora não ter emendado a inicial no sentido de juntar a cédula de crédito original. Nas suas razões recursais (ID 18475973), o apelante sustenta que é desnecessário a juntada do documento exigido pelo magistrado. Citado, o requerido não apresentou contrarrazões. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se.
Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
APELADO: WATKINS SERVICOS DE IDIOMAS TERESINA LTDA, DAVID CHAVES WATKINS, MAIRA CHAVES LAGES WATKINS, WASHINGTON LUIZ ROCHA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 2. MÉRITO Insurge-se a parte recorrente contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência da juntada da cédula bancária original. Necessário enfatizar que na Ação Monitória, nos termos do art. 700 do CPC, não se faz necessária a juntada do documento original vez que tem como base prova escrita sem eficácia de título executivo. Ora, a ação monitória é procedimento de rito especial destinado a formação de um título executivo por meio de um procedimento mais sumário do que a mera ação de cobrança. Para ajuizar uma ação monitória, reza o artigo 700, caput, I e II do CPC que basta prova escrita sem eficácia de título executivo, a quem pretender o pagamento de determinada quantia de dinheiro. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; Analisando os presentes autos verifico que o Banco/Apelante juntou com a inicial cópia do contrato firmado entre as partes com o demonstrativo do débito, constituindo documento hábil para embasar a ação monitória. Assim, como o documento particular acostado aos autos constitui prova escrita suficiente para embasar pedido monitório, uma vez que comprova a existência do débito e a aquiescência do devedor, não há que se falar em necessidade de documento original. Nesse sentido eis a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL. CÓPIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. ORIGINAL. DESNECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória" (AgInt no AREsp 979.457/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/05/2017, DJe de 29/05/2017). 2. No caso, o Tribunal de origem observou que a prova escrita apresentada na inicial da ação monitória, consistente na cópia do título de crédito e demonstrativo do débito, é suficiente para demonstrar a existência da dívida cobrada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.914.266/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021.). Conforme demonstrado, a jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil para a propositura de ação monitória. Ao pactuar a avença, o apelado tinha total ciência de todos os encargos a serem pagos, tendo em vista que se tratam de encargos previstos no contrato. Entendo, pois, que a ação monitória não carece de qualquer vício, por estar fundada em título hábil, legalmente constituído. Não há mais o que discutir. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para anular a sentença apelada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de piso para proceder com o regular processamento do feito. É como voto.
Teresina, 25/11/2024
0836317-51.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuWATKINS SERVICOS DE IDIOMAS TERESINA LTDA
Publicação25/11/2024