Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800048-30.2023.8.18.0102


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”. RELAÇÃO DE CONSUMO. VALIDADE. JUNTADA DE CONTRATO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA. EMPRÉSTIMO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, restando cabível, in casu, a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Compulsando-se os autos, observa-se que o Banco/Apelado apresentou o instrumento contratual entabulado entre as partes na modalidade “Mobile Bank” (ID nº 19085404), assim como o comprovante de transferência do valor do empréstimo para conta corrente de titularidade da Apelante (ID nº 19085402), devidamente autenticado. 3. Dessa forma, infere-se que o Apelado logrou êxito em se desincumbir de comprovar nos autos a perfectibilização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços a ensejar eventual responsabilidade civil. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800048-30.2023.8.18.0102 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800048-30.2023.8.18.0102

APELANTE: MARIA VIEIRA DE MENESES

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS IN RE IPSA”. RELAÇÃO DE CONSUMO. VALIDADE. JUNTADA DE CONTRATO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA. EMPRÉSTIMO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, restando cabível, in casu, a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

2. Compulsando-se os autos, observa-se que o Banco/Apelado apresentou o instrumento contratual entabulado entre as partes na modalidade “Mobile Bank” (ID nº 19085404), assim como o comprovante de transferência do valor do empréstimo para conta corrente de titularidade da Apelante (ID nº 19085402), devidamente autenticado.

3. Dessa forma, infere-se que o Apelado logrou êxito em se desincumbir de comprovar nos autos a perfectibilização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços a ensejar eventual responsabilidade civil.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800048-30.2023.8.18.0102
Origem: 
APELANTE: MARIA VIEIRA DE MENESES 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A

APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA VIEIRA DE MENESES contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, proposta em desfavor do BANCO C6 S.A., ora Apelado.

 

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedente os pedidos formulados na inicial. Ademais, condenou a parte Autora/Apelante a imposição de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento) do valor da causa em benefício da parte contrária. E, em razão da sucumbência, condenou, ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios pela parte Autora à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida.

 

A parte Autora interpôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ID nº 19085418, da sentença do MM. Juiz a quo alegando omissão.

 

A parte Embargada/Banco apresentou contrarrazões aos Embargos, ID nº 19085421, pugnando pelo seu não conhecimento, visto que não há omissão ou contradição na sentença prolatada, de tal maneira que se mantenha a condenação em litigância de má-fé.

 

Embargos julgados, através da sentença de ID nº 19085427, no qual conhece do recurso, e acolhe-os parcialmente, apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé, mantendo as demais disposições da sentença ora declarada.

 

Inconformada, a parte Auora, interpôs Apelação, ID nº 19085428, requerendo, em síntese, que seja dado total provimento ao recurso, pleiteando a reformada da sentença “a quo”, tendo em vista a nulidade do Contrato nº 010121207196, alegando vício de vontade. E, que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do artigo 487, Inciso I do Código de Processo Civil, para que seja declarada a nulidade contratual com a consequente inexistência do débito a fim de que o Banco/Apelado seja condenado a indenizar por danos materiais e morais “in re ipsa” a Apelante, com caráter punitivo e pedagógico, sem prejuízo do estorno ao recorrente do DJO no valor de R$ 7.761,48 (sete mil, setecentos e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos) que consta no ID nº 19085384. Pede, ainda, a condenação do Apelado em honorários advocatícios e custas processuais.

 

Nas contrarrazões, ID nº 19085431, o Apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, em sede de preliminar, que seja declarada a impossibilidade de concessão ao pedido de justiça gratuita recursal. E, no mérito, pleiteia que negado provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte Autora e a consequente manutenção da sentença que julgou improcedente a demanda.

 

Na Decisão de ID Nº 19120594, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).

 

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

VOTO

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 

Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o Banco juntou o contrato na modalidade “Mobile Bank”, ID nº 19085404, que é plenamente válido e é equiparado aos contratos físicos, por se entender que a biometria facial, constitui em método de assinatura eletrônica, capaz de comprovar a autenticidade da assinatura, quando acompanhado de outras provas que atestem sua validade, como a “selfie” do contratante, sua geolocalização e IP do aparelho celular utilizado no momento da contratação. Bem como apresentou comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED, ID nº 19085402.

 

Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira Ré, ora Apelado, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar, pois comprovou a celebração do contrato e o recebimento do valor pela parte Autora, ora Apelante.

 

No mesmo sentido, segue precedente à similitude, in litteris:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”.

 

Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte Apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença.

  

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelo Juízo a quo em todos seus termos.

Sem majoração em honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ.

 

É como voto.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

 

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 



Teresina, 02/12/2024

Detalhes

Processo

0800048-30.2023.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA VIEIRA DE MENESES

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

03/12/2024