Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800637-23.2018.8.18.0029


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0800637-23.2018.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
APELANTE: GENIVALDO DA COSTA SILVA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ESTADO COMO PARTE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DISTRIBUÍDO NO TRIBUNAL NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS, INDEPENDENTEMENTE DO RITO APLICADO. DECLÍNIO.

 

DECISÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL interposta por GENIVALDO DA COSTA SILVA contra a sentença exarada pelo juízo da comarca de José de Freitas na ação ordinária movida contra o ESTADO DO PIAUÍ.

 

De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.

 

Por seu turno, a Resolução TJPI nº 383/2023, com vigência desde o dia 17 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.69), prevê que as Turmas Recursais julgarão os recursos atinentes às causas da Lei nº 12.153/09, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação do Juizado na comarca, ressalvados apenas os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça antes da referida data:

 

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

 

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

 

No caso dos autos, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 46.678,00 (quarenta e seis mil seiscentos e setenta e oito reais), inferior a 60 (sessenta) salários mínimos à época do protocolo, sendo que a apelação foi distribuída neste Tribunal já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023.

 

DISPOSITIVO:  

 

Em virtude do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800637-23.2018.8.18.0029 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Turma Recursal - Data 30/10/2024 )

Detalhes

Processo

0800637-23.2018.8.18.0029

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

GENIVALDO DA COSTA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/10/2024