Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801216-67.2021.8.18.0060


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação originária, proposta contra o Banco do Brasil S.A. A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo que afirma não ter firmado. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade do contrato de empréstimo consignado, tendo em vista a ausência de prova da transferência do valor contratado à autora, pessoa idosa e analfabeta; (ii) a responsabilidade do banco pela repetição em dobro dos valores descontados e pelo pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se a relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente (CDC, art. 6°, VIII). 4. A autora, pessoa analfabeta, possui capacidade civil, mas o contrato deve observar formalidades específicas para garantir sua validade, como a assinatura a rogo na presença de testemunhas ou a celebração por escritura pública. 5. O banco não comprova a transferência ou disponibilização do valor contratado na conta da autora, sendo ônus seu demonstrar que o valor foi efetivamente disponibilizado, sobretudo pela condição de vulnerabilidade da consumidora. 6. A ausência de prova do depósito, aliada à falta de observância das formalidades para contratação com pessoa analfabeta, conduz à nulidade do contrato (Súmula 18, TJPI). 7. A repetição de indébito em dobro se justifica pela má-fé do banco, que não cumpriu com sua obrigação de comprovar a entrega do valor pactuado, resultando em descontos indevidos no benefício previdenciário da autora (CDC, art. 42, parágrafo único). 8. O banco responde objetivamente por danos morais decorrentes de prática abusiva e pela angústia sofrida pela autora, que viu seu benefício previdenciário reduzido indevidamente (CC, art. 927, parágrafo único; CDC, art. 14). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de disponibilização do valor contratado em empréstimo consignado a pessoa analfabeta e idosa, sem a devida formalidade legal, acarreta a nulidade do contrato. A instituição financeira responde pela devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em benefício previdenciário, quando configurada a má-fé. A instituição financeira é responsável por indenizar o consumidor por danos morais decorrentes de prática abusiva em contrato de empréstimo consignado. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, art. 42, parágrafo único, e art. 14; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18, TJPI; Súmula 26, TJPI; Súmula 297, STJ; Súmula 362, STJ; Súmula 479, STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801216-67.2021.8.18.0060 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801216-67.2021.8.18.0060

APELANTE: MARIA CARDOSO CASTRO

Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação originária, proposta contra o Banco do Brasil S.A. A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo que afirma não ter firmado. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade do contrato de empréstimo consignado, tendo em vista a ausência de prova da transferência do valor contratado à autora, pessoa idosa e analfabeta; (ii) a responsabilidade do banco pela repetição em dobro dos valores descontados e pelo pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. Configura-se a relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente (CDC, art. 6°, VIII).

4. A autora, pessoa analfabeta, possui capacidade civil, mas o contrato deve observar formalidades específicas para garantir sua validade, como a assinatura a rogo na presença de testemunhas ou a celebração por escritura pública.

5. O banco não comprova a transferência ou disponibilização do valor contratado na conta da autora, sendo ônus seu demonstrar que o valor foi efetivamente disponibilizado, sobretudo pela condição de vulnerabilidade da consumidora.

6. A ausência de prova do depósito, aliada à falta de observância das formalidades para contratação com pessoa analfabeta, conduz à nulidade do contrato (Súmula 18, TJPI).

7. A repetição de indébito em dobro se justifica pela má-fé do banco, que não cumpriu com sua obrigação de comprovar a entrega do valor pactuado, resultando em descontos indevidos no benefício previdenciário da autora (CDC, art. 42, parágrafo único).

8. O banco responde objetivamente por danos morais decorrentes de prática abusiva e pela angústia sofrida pela autora, que viu seu benefício previdenciário reduzido indevidamente (CC, art. 927, parágrafo único; CDC, art. 14).

IV. DISPOSITIVO E TESE

 9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação de disponibilização do valor contratado em empréstimo consignado a pessoa analfabeta e idosa, sem a devida formalidade legal, acarreta a nulidade do contrato.

  2. A instituição financeira responde pela devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em benefício previdenciário, quando configurada a má-fé.

  3. A instituição financeira é responsável por indenizar o consumidor por danos morais decorrentes de prática abusiva em contrato de empréstimo consignado.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, art. 42, parágrafo único, e art. 14; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 18, TJPI; Súmula 26, TJPI; Súmula 297, STJ; Súmula 362, STJ; Súmula 479, STJ.

 


 

 

 

 

RELATÓRIO


O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA CARDOSO CASTRO contra sentença exarada nos autos da “TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Processo nº 0801216-67.2021.8.18.0060 – Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI) ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sendo descontado do seu benefício previdenciário parcelas referentes a contrato bancário (Contrato nº 850228732) que afirma ser inválido.

Assim, pleiteia a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro dos valores descontados dos seus proventos, bem como indenização por danos morais.

Na sentença (Id 5540485), o d. Magistrado singular julgou a ação liminarmente improcedente.

Interposto o recurso de Apelação Cível (Id 5540487) pela parte autora, este fora julgado provido, nos termos do Acórdão Id 7719258, tendo sido determinada a devolução dos autos ao r. Juízo de origem.

Na contestação (Id 14737815), o Banco requerido, após arguir matérias preliminares, no mérito, sustenta que não existe irregularidade na operação, haja vista que a transação bancária fora realizada mediante a apresentação de procuração pública, visando a renovação de operação bancária anterior, com a opção de “troco” de determinado valor. Assevera que a cobrança fora devida, não ocorreu dano moral e material indenizável. Enfim, requer a improcedência do pedido inicial.

Juntou cópia do contrato impugnado (Id 14737818), contudo, não apresentou documento para comprovar a transferência do recurso contratado.

A parte autora apresentou a réplica à contestação (Id 14737822).

Na sentença (Id 14737824), o r. Juiz de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), condenando a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fora suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.

Nas razões do recurso de Apelação (Id 14737826), a parte autora reitera os fundamentos lançados na inicial e na réplica, requerendo, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença, condenando o Banco requerido a pagar danos morais e materiais.

O Banco réu apresentou suas contrarrazões (Id 14737829) pugnando pela manutenção da sentença combatida.

Recebido o recurso (Id 16958636).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

conheço o recurso, uma vez preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na análise acerca da validade, ou não, de descontos de serviços bancários, denominados, genericamente, de “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1”, sobre os proventos de aposentadoria da parte autora.

De início, vale registrar, que a parte apelante se insurge contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados da inicial, na qual a mesma pleiteia a nulidade do contrato, e, consequentemente, dos descontos inerentes à tarifa bancária questionada, bem como pretende a devolução em dobro da respectiva quantia descontada dos seus proventos e a condenação do Banco requerido no pagamento de indenização por danos morais.

Restou incontroversa nos autos a existência de descontos mensais na conta-corrente da parte apelante, sob o pretexto de cobrar tarifa bancária, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fosse contratado pelo consumidor.

Não obstante a apelada afirmar que a apelante usufruiu dos serviços fornecidos pelo banco e que tinha pleno conhecimento deles, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.

Sendo assim, é dever da parte apelada comprovar que o apelante contratou o serviço de Tarifa Bradesco com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco não comprovou tal contratação.

Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais, in verbis:

"DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. FATURAS DO CARTÃO. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode carrear ao consumidor o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre as partes, de modo que cabe à instituição financeira fazer prova da efetiva contratação do cartão de crédito. 2. As faturas do cartão de crédito constando tão somente o nome do consumidor não são suficientes para comprovar a sua contratação e tampouco a legitimidade dos débitos. 3. Apelação conhecida mas não provida. Unânime."

(TJ-DF 00163382120168070001 DF 0016338-21.2016.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 02/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada)”

Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021)”

Portanto, não havendo a comprovação da contratação da tarifa/serviço, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços.

Sendo assim, deve prosperar a repetição do indébito dos valores descontados da conta da parte apelante, indevidamente, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem a devida informação pelo banco.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, fixo o valor da indenização por danos morais em cinco mil reais (R$ 5.000,00).

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, para declarar a nulidade da cobrança da Tarifa Bradesco e, condenar o apelado na devolução em dobro das parcelas efetivamente descontadas pela instituição bancária quanto a esta tarifa, com juros moratórios  a partir da citação, conforme art. 405, do Código Civil e correção monetária a partir da data de cada desconto mensal, e em danos morais arbitrados no valor de cinco mil reais (R$5.000,00), com juros de mora a partir da citação e nos termos da Súmula 362 do STJ.

INVERTO os ônus sucumbenciais e arbitro a condenação em honorários para dez por cento (10%) do valor da condenação.

 

É o voto.

 



Teresina, 11/03/2025

Detalhes

Processo

0801216-67.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA CARDOSO CASTRO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/03/2025