TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802274-86.2023.8.18.0076
RECORRENTE: FRANCISCA MOREIRA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PELA CONSUMIDORA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS SEM IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA COMBATIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802274-86.2023.8.18.0076 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com descontos indevidos de valores no seu benefício previdenciário em razão de um contrato de empréstimo consignado, o qual ela afirma ter sido originada por meio de conduta fraudulenta. Sobreveio sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, sob o fundamento de que a demanda inicial está prescrita. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a inexistência de prova sobre a transferência de valores em razão do suposto contrato celebrado e a procedência da demanda. Contrarrazões nos autos. É a sinopse dos fatos.
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCA MOREIRA OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz. Analisando os autos, observo que as razões recursais trazidas no presente recurso não impugnaram os fundamentos da sentença, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal. No caso concreto, foi proferida sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, em razão da prescrição reconhecida na origem, com fundamento no art. 27 do CDC, considerando o decurso do prazo de cinco anos entre a data do primeiro desconto reclamado no benefício previdenciário da consumidora e o ajuizamento da demanda. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora/recorrente interpôs o presente recurso inominado impugnando uma suposta sentença de improcedência dos pedidos iniciais e aduzindo que não houve provas sobre a disponibilização dos valores previstos na suposta contratação celebrada entre as partes, razão pela qual deveria a sentença ser reformada para a total procedência da demanda. Nesta esteira, verifico que as razões recursais do presente inominado impugnam o mérito do processo, o qual não chegou a ser analisado pelo juízo de origem, ante o reconhecimento da prescrição dos pedidos iniciais. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual este recurso não merece ser conhecido. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso). EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO-CONHECIMENTO. 1. É de ser mantida a decisão monocrática que, com fundamento no art. 557, do CPC/1973, não conhece do recurso interposto, em razão da incompatibilidade entre as razões de apelação e o que restou decidido na sentença, por ser manifestamente inadmissível.(TJ-MG - AGT: 10000210551933002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (Grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso). Portanto, considerando que a parte recorrente não impugnou de modo específico e lógico os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o recurso interposto. Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça. É como voto. Teresina -PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 06/12/2024
0802274-86.2023.8.18.0076
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MOREIRA OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/12/2024